Acórdão nº 3461/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(F), requerente nos autos de processo gracioso de concessão da liberdade condicional perante o Tribunal de Execução de Penas, vem nos termos do art.º 405º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) reclamar do despacho de fls. 87 que não admitiu o recurso de fls. 72 a 76, por a decisão ser irrecorrível nos termos do art. 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro.

O Reclamante defende a admissibilidade do recurso nos termos do art. 399º e 400º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que revogou o art. 127º do citado Decreto-Lei nº 783/76.

O Ministério Público respondeu pugnando pela não admissibilidade do recurso nos termos do art. 414º nº 2 do CPP.

O despacho reclamado foi mantido.

A questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão que indefere a concessão da liberdade condicional, é passível de recurso, por o art. 127º do citado Decreto-Lei 783/76 estar derrogado pelo actual CPP.

A matéria com interesse é a que resulta do que ficou descrito.

O art.127º do normativo citado, dispõe que não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional. Este art. 127º tem de ser conjugado com o princípio emanado do art. 399º do CPP e com o art. 414º nº 2 do CPP que prevê por forma taxativa as situações em que o recurso não deve ser admitido. São elas a decisão ser irrecorrível, o recurso ser interposto fora de tempo, o recorrente não ter as condições necessárias para recorrer ou faltar a motivação.

No caso concreto, a apreciação da concessão da liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas, e é regulada no Decreto-Lei nº 783/76, que constitui direito especial. Não se rege...

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