Acórdão nº 10690/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 31 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido H. foi condenado, no âmbito do processo nº 54/02.5GCTVD, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,5 €, o que perfaz a quantia total de 150 €.
Depois de ter transitado em julgado a sentença que o condenou, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento: «Compulsados os autos verifica-se que o arguido não efectuou voluntariamente o pagamento da multa nem requereu a sua substituição por trabalho.
Não se instaura execução para pagamento da multa dada a ausência de bens penhoráveis do arguido, não sendo assim possível obter coercivamente o pagamento da referida multa.
Verifica-se, pois, que estão esgotadas todas as possibilidades legais que obstam a que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 48º e 49º do Código Penal e 489º a 491º do Código de Processo Penal, se promove que o arguido cumpra a pena de 40 dias de prisão subsidiária.
Mais se promove que após trânsito do despacho que recair sobre a presente promoção, sejam emitidos os competentes mandados de captura para cumprimento da pena de prisão subsidiária, devendo constar dos mesmos que, caso o arguido proceda ao pagamento da multa, deve ser de imediato restituído à liberdade».
2 - Sem que o arguido tenha sido, previamente, notificado para se pronunciar sobre esse requerimento, a srª juíza veio a proferir o seguinte despacho: «Foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. no artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03.01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2.5 euros, num total de 150 euros.
O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, nem requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade.
Por sua vez, o Ministério Público não executou a pena de multa, bastando-se com a informação policial de que o mesmo estará desempregado e das finanças de que não tem imóveis.
Vem agora o Ministério Público promover a conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiária.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 49º, nº 1, do Código Penal o seguinte: se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º.
De uma leitura estrita do preceito a única conclusão que penso poder retirar-se é de que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ordenar-se caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente.
nem requereu a não executou a pena de multa, bastando-se a informação com O pagamento coercivo pressupõe que corra contra o arguido uma execução, pois só assim pode tentar-se a coercibilidade. Não me parece que possa dizer-se que sequer houve uma tentativa de executar o património do arguido.
É certo que existe uma informação policial...
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