Acórdão nº 10690/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Data31 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido H. foi condenado, no âmbito do processo nº 54/02.5GCTVD, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,5 €, o que perfaz a quantia total de 150 €.

Depois de ter transitado em julgado a sentença que o condenou, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento: «Compulsados os autos verifica-se que o arguido não efectuou voluntariamente o pagamento da multa nem requereu a sua substituição por trabalho.

Não se instaura execução para pagamento da multa dada a ausência de bens penhoráveis do arguido, não sendo assim possível obter coercivamente o pagamento da referida multa.

Verifica-se, pois, que estão esgotadas todas as possibilidades legais que obstam a que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 48º e 49º do Código Penal e 489º a 491º do Código de Processo Penal, se promove que o arguido cumpra a pena de 40 dias de prisão subsidiária.

Mais se promove que após trânsito do despacho que recair sobre a presente promoção, sejam emitidos os competentes mandados de captura para cumprimento da pena de prisão subsidiária, devendo constar dos mesmos que, caso o arguido proceda ao pagamento da multa, deve ser de imediato restituído à liberdade».

2 - Sem que o arguido tenha sido, previamente, notificado para se pronunciar sobre esse requerimento, a srª juíza veio a proferir o seguinte despacho: «Foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. no artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03.01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2.5 euros, num total de 150 euros.

O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, nem requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade.

Por sua vez, o Ministério Público não executou a pena de multa, bastando-se com a informação policial de que o mesmo estará desempregado e das finanças de que não tem imóveis.

Vem agora o Ministério Público promover a conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiária.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 49º, nº 1, do Código Penal o seguinte: se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º.

De uma leitura estrita do preceito a única conclusão que penso poder retirar-se é de que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ordenar-se caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente.

nem requereu a não executou a pena de multa, bastando-se a informação com O pagamento coercivo pressupõe que corra contra o arguido uma execução, pois só assim pode tentar-se a coercibilidade. Não me parece que possa dizer-se que sequer houve uma tentativa de executar o património do arguido.

É certo que existe uma informação policial...

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