Acórdão nº 655/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 18 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras o Digno Agente do Ministério Público requereu a aplicação de pena em processo sumaríssimo (Artº 392º CPP) ao arguido (H), identificado nos autos, a quem imputa a autoria material de um crime de desobediência qualificada pp. pelo Artº 348º/1/2 do Código Penal, com refª ao Artº 139º nº 4 do Código da Estrada, porquanto no dia 25.5.2002, conduzia o automóvel ligeiro de passageiros em Torres Vedras, quando, fiscalizado em acção normal da PSP desta cidade, se verificou encontrar-se naquela data impedido de exercer a condução, dado que a sua carta estava apreendida da DGV de Lisboa, em cumprimento de uma medida de inibição de conduzir. E termina o seu requerimento propondo a sanção de cinquenta dias de multa â taxa diária de 4 € quatro euros), o que perfaz a multa global de 200€ (duzentos euros), (Artº 394º/1 CPP, Artºs 47º/1 e 71º CP e Artº 3º/1/2 CE).
O requerimento foi recebido, ordenada a notificação do arguido e do seu defensor que, ao proposto nenhuma oposição deduziu. (Artº 396º e 397º CPP). Seguidamente o Mmº Juiz proferiu despacho aplicando a sanção proposta a que acrescentou as custas devidas (Artº 397º CPP).
Entretanto o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações mensais de 25€, tendo sido autorizado a pagar a multa em 4 prestações mensais, incluindo as custas na primeira prestação.
Porém, não pagou nenhuma das prestações. Nem requereu a sua substituição por trabalho (Artº 48º CP). Daí que obtida uma informação policial (GNR) segundo a qual o "arguido está desempregado reside c/ os pais e são quem o alimenta e sustenta" o Digno Agente do Ministério Público, na vista que teve dos autos, exarou a seguinte promoção: - «Compulsando os autos verifica-se que o arguido não efectuou voluntariamente o pagamento do montante da multa, mesmo após lhe ter sido deferido o pagamento em prestações. Não requereu o arguido a substituição da multa por dias de trabalho. Revela-se infrutífera a instauração da execução para pagamento da multa, porquanto segundo informação de fls. antecedente o arguido não possui bens penhoráveis. Verifica-se pois que estão esgotados todas as possibilidades legais que obstam a que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária, pelo que nos termos do disposto nos Artº 48 e 49º CP e 489º a 491º CPP p. que o arguido cumpra a correspondente pena de prisão subsidiária. Mais p. que após trânsito do despacho judicial que recair sobre a presente p. sejam emitidos os competentes mandados» *** Esta promoção mereceu do Mmº Juiz do processo o seguinte...
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