Acórdão nº 655/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Data18 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras o Digno Agente do Ministério Público requereu a aplicação de pena em processo sumaríssimo (Artº 392º CPP) ao arguido (H), identificado nos autos, a quem imputa a autoria material de um crime de desobediência qualificada pp. pelo Artº 348º/1/2 do Código Penal, com refª ao Artº 139º nº 4 do Código da Estrada, porquanto no dia 25.5.2002, conduzia o automóvel ligeiro de passageiros em Torres Vedras, quando, fiscalizado em acção normal da PSP desta cidade, se verificou encontrar-se naquela data impedido de exercer a condução, dado que a sua carta estava apreendida da DGV de Lisboa, em cumprimento de uma medida de inibição de conduzir. E termina o seu requerimento propondo a sanção de cinquenta dias de multa â taxa diária de 4 € quatro euros), o que perfaz a multa global de 200€ (duzentos euros), (Artº 394º/1 CPP, Artºs 47º/1 e 71º CP e Artº 3º/1/2 CE).

O requerimento foi recebido, ordenada a notificação do arguido e do seu defensor que, ao proposto nenhuma oposição deduziu. (Artº 396º e 397º CPP). Seguidamente o Mmº Juiz proferiu despacho aplicando a sanção proposta a que acrescentou as custas devidas (Artº 397º CPP).

Entretanto o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações mensais de 25€, tendo sido autorizado a pagar a multa em 4 prestações mensais, incluindo as custas na primeira prestação.

Porém, não pagou nenhuma das prestações. Nem requereu a sua substituição por trabalho (Artº 48º CP). Daí que obtida uma informação policial (GNR) segundo a qual o "arguido está desempregado reside c/ os pais e são quem o alimenta e sustenta" o Digno Agente do Ministério Público, na vista que teve dos autos, exarou a seguinte promoção: - «Compulsando os autos verifica-se que o arguido não efectuou voluntariamente o pagamento do montante da multa, mesmo após lhe ter sido deferido o pagamento em prestações. Não requereu o arguido a substituição da multa por dias de trabalho. Revela-se infrutífera a instauração da execução para pagamento da multa, porquanto segundo informação de fls. antecedente o arguido não possui bens penhoráveis. Verifica-se pois que estão esgotados todas as possibilidades legais que obstam a que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária, pelo que nos termos do disposto nos Artº 48 e 49º CP e 489º a 491º CPP p. que o arguido cumpra a correspondente pena de prisão subsidiária. Mais p. que após trânsito do despacho judicial que recair sobre a presente p. sejam emitidos os competentes mandados» *** Esta promoção mereceu do Mmº Juiz do processo o seguinte...

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