Acórdão nº 67/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:I1. No Processo de Inquérito, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Sintra, foram proferidos: 1.1. Em 3 de Novembro de 2003, despacho indeferindo o pedido de substituição da medida de prisão preventiva - pela obrigação de apresentação semanal à autoridade policial -, imposta ao arguido (A), indiciado como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.

os 1 e 2, do Código Penal, e de diversos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.

os 1 e 2, alíneas a) e b), do mesmo Código; e, 1.2. Em 18 de Novembro de 2003, despacho declarando o inquérito de excepcional complexidade, com a consequente prorrogação do prazo máximo de duração da prisão preventiva e para o encerramento do inquérito, nos termos dos artigos 215.º, n.

os 1, 2, alíneas a) e d), e n.º 3, e 276.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.

  1. O arguido interpôs recursos daqueles despachos: 2.1. Os fundamentos invocados no recurso da primeira decisão, resumem-se, face ao teor das conclusões da motivação, do seguinte modo: - Ao recorrente foi vedado o acesso às peças processuais, indicadas no despacho recorrido, essenciais à sua defesa, onde se contêm os elementos de prova que determinaram a prisão preventiva; - E não teve oportunidade de conhecer de forma cabal os factos que lhe são imputados e de perante eles se defender; - A decisão proferida coarcta e limita as garantias de defesa asseguradas ao arguido e viola os artigos 27.º, n.º 4, 28.º, n.º 1 e 32.º da Constituição da República; - Da fundamentação da decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva não se extrai nenhum facto concreto contra o qual o recorrente, fundamentada e eficazmente, possa defender-se; - E a notificação daquela decisão não foi acompanhada de cópia das peças processuais nela indicadas; - O artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conjugado como n.º 1 do artigo 86.º do mesmo Código, viola a Constituição, quando impede, sempre e em quaisquer circunstâncias, fora das situações previstas na primeira daquelas normas, o acesso do arguido aos autos na fase inquérito, nomeadamente quando este pretenda impugnar por recurso o eventual despacho de manutenção da prisão preventiva; - O Tribunal "a quo" teve por suficientes as imputações e suspeições que não merecem qualquer credibilidade; - E não deu qualquer relevância ao relatório psiquiátrico anexo ao pedido de revogação da prisão preventiva, onde se afirma que beneficiaria com urgente tratamento, em ambiente não carcerário, da psicopatologia de que sofre; - Cabia ao Tribunal ordenar a realização de exames médicos por forma a avaliar da perigosidade do arguido; - O despacho recorrido deve ser substituído por outro que decrete uma medida de coacção não privativa da liberdade.

    2.2. A motivação do recurso visando a decisão que declarou a especial complexidade do processo termina com as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido por não estar fundamentado (não explicitando factos concretos donde se possa concluir pela alegada "complexidade") viola o disposto no art.º 27.º da Constituição e o ainda o artigo 32.º.

    2 - Destarte, não está o arguido em condições de o impugnar com dignidade.

    3 - O despacho recorrido violou os art.

    os 215.º e 276.º do C. P. P. e os art.

    os 27.º e 32.º da C. R. P..

    4 - O despacho recorrido deve ser substituído por outro que não considere de especial complexidade o processo, com as legais consequências.

  2. O Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu: 3.1. Ao primeiro recurso, concluindo do seguinte modo: 1.º A norma contida no art.º 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não enferma de qualquer lacuna, regulando e delimitando o acesso aos autos em fase de Inquérito.

    1. O arguido pretende não apenas a inconstitucionalidade dos despachos, mas igualmente a inconstitucionalidade da notificação.

    2. Porém, nenhuma norma existe que imponha, aquando da notificação de um despacho, igualmente a notificação das peças processuais em que o mesmo se estriba.

    3. O arguido argui a inconstitucionalidade pela denegação do exercício do que entende ser um direito, mas que não exerceu porque não quis.

    4. A falta de notificação ao arguido das peças processuais em que um despacho se funda para determinar o sentido do mesmo não constitui qualquer irregularidade, nulidade ou inconstitucionalidade, e não afecta o valor do despacho proferido.

    5. A norma do art.º 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional, pois as normas constitucionais que regulam as garantias de defesa em processo penal devem ser vistas face à globalidade deste processo e não em face de uma fase processual.

    6. Desde a apresentação do requerimento inicial até ao presente momento, foram realizadas todas as diligências peticionadas pelo arguido, sendo que ainda oficiosamente, a MM.ª Juiz determinou a realização de exame médico ao arguido.

    7. Não se vê, pois, como é que as garantias do arguido estão diminuídas.

    8. O douto despacho recorrido, porque não violador de qualquer norma legal, não merece qualquer censura.

    3.2. Ao segundo recurso, dizendo, em conclusão, que a decisão recorrida aplicou correctamente o direito, não merecendo qualquer reparo, devendo, em consequência, manter-se a mesma nos seus precisos termos.

    Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu...

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