Acórdão nº 5617/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CABRAL AMARAL |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação de Lisboa.
(....) o arguido F. condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artº 137-1 e 2 do Cód. Penal na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Mais foi o arguido condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 27º-1 e 2 do Código da Estrada na coima de €150,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 103º-1 e 3 do Código da Estrada na coima de €300,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº 69-1, al. a) e 76º, al. a) do Regulamento de sinalização de trânsito no coima de €200,00 e, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses artºs 139º-1 e 2 e 146º, al. h) e i) do Código da Estrada.
(...)**As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso artº 430º-1 e 421º-1 e 2 ambos do Cód. de Proc. Penal e, questiona-se a matéria de facto dada como provada; que o artº 137º-2 do Cód. Penal é inconstitucional por violação da princípio da legalidade dada a imprecisão do conceito de "negligência grosseira"; que as contra-ordenações pelas quais o arguido foi condenado estão prescritas.
Vejamos: Quando se impugna a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, as provas que impõem decisão diversa da recorrida artº 412º-3, al. a) e b) do Cód. Proc. Penal. A prova é apreciada de modo global e, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, princípio consagrado no artº 127º- do Cód. Proc. Penal onde se dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos, que permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A norma constante daquele 127 do Cód. Proc. penal manda, pois, valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal. O recorrente não indica provas que conduzam a decisão diversa da recorrida e, o depoimento da testemunha T que conhece o local do acidente e presenciou o modo como o mesmo ocorreu, narrando em...
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