Acórdão nº 5617/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCABRAL AMARAL
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação de Lisboa.

(....) o arguido F. condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artº 137-1 e 2 do Cód. Penal na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Mais foi o arguido condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 27º-1 e 2 do Código da Estrada na coima de €150,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 103º-1 e 3 do Código da Estrada na coima de €300,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº 69-1, al. a) e 76º, al. a) do Regulamento de sinalização de trânsito no coima de €200,00 e, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses artºs 139º-1 e 2 e 146º, al. h) e i) do Código da Estrada.

(...)**As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso artº 430º-1 e 421º-1 e 2 ambos do Cód. de Proc. Penal e, questiona-se a matéria de facto dada como provada; que o artº 137º-2 do Cód. Penal é inconstitucional por violação da princípio da legalidade dada a imprecisão do conceito de "negligência grosseira"; que as contra-ordenações pelas quais o arguido foi condenado estão prescritas.

Vejamos: Quando se impugna a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, as provas que impõem decisão diversa da recorrida artº 412º-3, al. a) e b) do Cód. Proc. Penal. A prova é apreciada de modo global e, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, princípio consagrado no artº 127º- do Cód. Proc. Penal onde se dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos, que permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A norma constante daquele 127 do Cód. Proc. penal manda, pois, valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras da experiência e a prudente convicção do tribunal. O recorrente não indica provas que conduzam a decisão diversa da recorrida e, o depoimento da testemunha T que conhece o local do acidente e presenciou o modo como o mesmo ocorreu, narrando em...

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