Acórdão nº 9201/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | FILOMENA LIMA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 31/02 do Tribunal Judicial da Povoação foi julgado, pelo tribunal singular, (P) acusado pelo MºPº da prática em concurso real de infracções, dos factos integrantes de:
a) Um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal; b) Um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal; c) Um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea j) e 22.º do Código Penal; d) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea i) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma); e) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 28.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, 27.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, alínea b), do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma); f) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 59.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, alínea l) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma).
Realizado o julgamento, sem gravação da prova produzida oralmente por dela terem prescindido todos os intervenientes processuais, foi proferida sentença que, julgando a acusação parcialmente procedente :
a) Absolveu o arguido (P) como autor material e na forma consumada de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
b) Condenou o arguido (P) como autor material e em concurso real pela prática: 1) De um crime de resistência e coacção sobre funcionário na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão, E de um crime contra a integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea j) e 22.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, que nos termos do artigo 44.º, n.º 1 do Código Penal, se substituem por igual tempo de multa; Em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 4, o que perfaz o total de € 960 (novecentos e sessenta euros).
2) i) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea i) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 120; ii) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 28.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, 27.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, alínea b), do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 200; iii) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 59.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, alínea l) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 50.
Nos termos dos artigos 136.º, n.º 2 e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, condenou o arguido numa coima única, no valor global de € 370 (trezentos e setenta euros).
c) Condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista: 1) No artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 2) No artigo 139.º do Código da Estrada em quatro meses relativamente a cada uma das três contra-ordenações praticadas pelo arguido e supramencionadas.
Nos termos dos artigos 136.º, n.º 2 do Código da Estrada e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, condenou o arguido numa sanção acessória única, que se fixou em 12 meses, a qual será cumprida em dias seguidos e após o cumprimento da sanção acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido sintetizando a motivação de recurso com as seguintes conclusões: - A douta sentença recorrida indica uma plena divergência entre os fundamentos da medida concreta da pena a plicar, a determinação da culpa em concreto e a pena concretamente aplicada ; - Esta divergência é evidenciada pelas conclusões aferidas quanto à função retributiva da pena, a sua função ressocializadora e as necessidades de prevenção gerais e especiais, verssus a conduta do arguido, a ausência de antecedentes crimianis, a ausência de novos ilícitos e a obediência pelos valores jurídico-penais; - Não tem a sentença em suficiente consideração para efeitos de atenuação da pena concretamente aplicada, quer as condições pessoais do recorrente quer a sua situação sócio-económica; - Há pois clara violação do art.º 71º, n.º1 al. d) e e) CP.
- Deve ser revogada a sentença e substituída a pena em que foi condenado, atenuando-se esta significativamente.
Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando perla improcedência do recurso.
Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.
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O objecto do recurso tal como esta configurado pelas conclusões apresentadas (art.º 412º CPP) é exclusivamente de direito e reporta-se à apreciação da medida da pena, quer principal quer acessória, bem como das coimas e sanções acessórias que, em concreto, foram aplicadas ao arguido.
2.1. São os seguintes os factos que constam da fundamentação da sentença :
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Os Factos Provados 1) No dia 20 de Maio de 2002, cerca das 3 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, na Estrada Regional, mais exactamente na Rua Padre João Medeiros, Povoação, na direcção Sul-Norte, com os dispositivos de sinalização luminosa desligados.
2) Conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02.
3) Por este motivo foi julgado e condenado, em processo...
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