Acórdão nº 9201/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 31/02 do Tribunal Judicial da Povoação foi julgado, pelo tribunal singular, (P) acusado pelo MºPº da prática em concurso real de infracções, dos factos integrantes de:

a) Um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal; b) Um crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal; c) Um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea j) e 22.º do Código Penal; d) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea i) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma); e) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 28.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, 27.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, alínea b), do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma); f) Uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 59.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, alínea l) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma).

Realizado o julgamento, sem gravação da prova produzida oralmente por dela terem prescindido todos os intervenientes processuais, foi proferida sentença que, julgando a acusação parcialmente procedente :

a) Absolveu o arguido (P) como autor material e na forma consumada de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

b) Condenou o arguido (P) como autor material e em concurso real pela prática: 1) De um crime de resistência e coacção sobre funcionário na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão, E de um crime contra a integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, 132.º, n.º 2, alínea j) e 22.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, que nos termos do artigo 44.º, n.º 1 do Código Penal, se substituem por igual tempo de multa; Em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 4, o que perfaz o total de € 960 (novecentos e sessenta euros).

2) i) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea i) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 120; ii) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 28.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, 27.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, alínea b), do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 200; iii) De uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigos 59.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, alínea l) do Código da Estrada (cfr. artigo 139.º deste diploma) na coima de € 50.

Nos termos dos artigos 136.º, n.º 2 e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, condenou o arguido numa coima única, no valor global de € 370 (trezentos e setenta euros).

c) Condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista: 1) No artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; 2) No artigo 139.º do Código da Estrada em quatro meses relativamente a cada uma das três contra-ordenações praticadas pelo arguido e supramencionadas.

Nos termos dos artigos 136.º, n.º 2 do Código da Estrada e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, condenou o arguido numa sanção acessória única, que se fixou em 12 meses, a qual será cumprida em dias seguidos e após o cumprimento da sanção acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada.

Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido sintetizando a motivação de recurso com as seguintes conclusões: - A douta sentença recorrida indica uma plena divergência entre os fundamentos da medida concreta da pena a plicar, a determinação da culpa em concreto e a pena concretamente aplicada ; - Esta divergência é evidenciada pelas conclusões aferidas quanto à função retributiva da pena, a sua função ressocializadora e as necessidades de prevenção gerais e especiais, verssus a conduta do arguido, a ausência de antecedentes crimianis, a ausência de novos ilícitos e a obediência pelos valores jurídico-penais; - Não tem a sentença em suficiente consideração para efeitos de atenuação da pena concretamente aplicada, quer as condições pessoais do recorrente quer a sua situação sócio-económica; - Há pois clara violação do art.º 71º, n.º1 al. d) e e) CP.

- Deve ser revogada a sentença e substituída a pena em que foi condenado, atenuando-se esta significativamente.

Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando perla improcedência do recurso.

Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.

Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.

  1. O objecto do recurso tal como esta configurado pelas conclusões apresentadas (art.º 412º CPP) é exclusivamente de direito e reporta-se à apreciação da medida da pena, quer principal quer acessória, bem como das coimas e sanções acessórias que, em concreto, foram aplicadas ao arguido.

    2.1. São os seguintes os factos que constam da fundamentação da sentença :

    1. Os Factos Provados 1) No dia 20 de Maio de 2002, cerca das 3 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, na Estrada Regional, mais exactamente na Rua Padre João Medeiros, Povoação, na direcção Sul-Norte, com os dispositivos de sinalização luminosa desligados.

      2) Conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02.

      3) Por este motivo foi julgado e condenado, em processo...

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