Acórdão nº 6291/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Na acção ordinária a correr sob o nº 71/99 pela 1ª Secção da 3ª Vara Cível de Lisboa, na audiência de julgamento, em 8/4/2003, os AA. (A) e outros, com invocação do art. 127º nº 1, alínea g), do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o art. 43º nº 1 do CPC, vieram opor suspeição ao Ex.mo Juiz, Dr.(P), titular do referido processo. Para tanto, os AA., ora Recusantes, alegaram: Contra o Ex.mo Juiz Recusado deduziram queixa crime que ..."encontra-se objectivamente documentada em peças processuais dos autos principais e seu apenso A"... (sic), onde se refere expressamente a recusa do mesmo Juiz em proferir decisões sobre ilícitos de que teve conhecimento, designadamente, a recusa de fazer saber ao Ministério Público actos e omissões nos autos subsumíveis ao art. 391º do CPC e 369º do Código Penal (CP), conjugado com os arts. 242º nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) e 386º do CP; No processo cautelar designado com a letra B o Ex.mo Juiz recusado indeferiu liminarmente o respectivo requerimento inicial com fundamento em ilegitimidade dos requerentes, aqui AA.- processo cautelar esse que foi requerido pela aqui A. e pelos demais AA. quando estes últimos já tinham deduzido a sua habilitação à qual os RR. não deduziram oposição -, e em recurso o Tribunal da Relação decidiu com base em que, para terem legitimidade para o processo cautelar, os requerentes nem sequer careciam de estar na acção principal; No decurso da audiência preliminar, na acção principal, o Ex.mo Juiz Recusado suscitou a questão da litigância de má fé dos AA., imputou-lhes falta de urbanidade e condenou-os em multa não prevista na lei; Nessa audiência preliminar o Ex.mo Juiz Recusado impediu os AA. de exercerem plenamente os direitos previstos no art. 508º-A nº 1, alíneas b) e c) do CPC, uma vez que nessa audiência foram feitas diversas acusações de insuficiência de alegações de facto relativamente à acção em causa e o Ex.mo Juiz não quis aproveitar-se desses factos, nem sequer usar do poder-dever de notificar os AA. para aperfeiçoarem aquilo que foi entendido como deficiente petição inicial quanto à matéria de facto; Nessa audiência preliminar foi apresentado um projecto de matéria assente e de base instrutória que nada tem a ver com a acção de responsabilidade instaurada, nessa audiência preliminar foram recusadas diligências probatórias essenciais para a determinação da ilicitude e da culpa dos RR. nos danos causados aos AA., que, posteriormente, se viram obrigados a tentar suprir essa recusa oferecendo eles próprios documentos que só então lhes foi possível apresentar e, embora tenham justificado a impossibilidade de os apresentar com o articulado respectivo, os documentos foram admitidos, mas os AA. foram condenados em multa por despacho não fundamentado que denegou as justificações apresentadas; O Ex.mo Juiz Recusado indeferiu o requerimento dos AA. para rectificação do que então foi entendido como erros de escrita na acta de audiência preliminar, havendo, porém, desconformidade entre a acta e a audiência preliminar e o que nela efectivamente se passou, correspondendo o indeferimento a um acto intencional de impedir que a acta expressasse com rigor aquilo que se passou, e o Advogado dos AA. foi impedido de formular requerimento a pretexto de que Ex.mo Juiz não havia juntado a sua intervenção, e o mesmo Ex.mo Juiz, sem considerar que havia uma intervenção pendente não satisfeita, deu por encerrados os trabalhos não permitindo sequer que os AA. requeressem a gravação da audiência preliminar; No processo cautelar do apenso B, os AA., aí requerentes, interpuseram recurso da decisão que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO