Acórdão nº 6291/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Na acção ordinária a correr sob o nº 71/99 pela 1ª Secção da 3ª Vara Cível de Lisboa, na audiência de julgamento, em 8/4/2003, os AA. (A) e outros, com invocação do art. 127º nº 1, alínea g), do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o art. 43º nº 1 do CPC, vieram opor suspeição ao Ex.mo Juiz, Dr.(P), titular do referido processo. Para tanto, os AA., ora Recusantes, alegaram: Contra o Ex.mo Juiz Recusado deduziram queixa crime que ..."encontra-se objectivamente documentada em peças processuais dos autos principais e seu apenso A"... (sic), onde se refere expressamente a recusa do mesmo Juiz em proferir decisões sobre ilícitos de que teve conhecimento, designadamente, a recusa de fazer saber ao Ministério Público actos e omissões nos autos subsumíveis ao art. 391º do CPC e 369º do Código Penal (CP), conjugado com os arts. 242º nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) e 386º do CP; No processo cautelar designado com a letra B o Ex.mo Juiz recusado indeferiu liminarmente o respectivo requerimento inicial com fundamento em ilegitimidade dos requerentes, aqui AA.- processo cautelar esse que foi requerido pela aqui A. e pelos demais AA. quando estes últimos já tinham deduzido a sua habilitação à qual os RR. não deduziram oposição -, e em recurso o Tribunal da Relação decidiu com base em que, para terem legitimidade para o processo cautelar, os requerentes nem sequer careciam de estar na acção principal; No decurso da audiência preliminar, na acção principal, o Ex.mo Juiz Recusado suscitou a questão da litigância de má fé dos AA., imputou-lhes falta de urbanidade e condenou-os em multa não prevista na lei; Nessa audiência preliminar o Ex.mo Juiz Recusado impediu os AA. de exercerem plenamente os direitos previstos no art. 508º-A nº 1, alíneas b) e c) do CPC, uma vez que nessa audiência foram feitas diversas acusações de insuficiência de alegações de facto relativamente à acção em causa e o Ex.mo Juiz não quis aproveitar-se desses factos, nem sequer usar do poder-dever de notificar os AA. para aperfeiçoarem aquilo que foi entendido como deficiente petição inicial quanto à matéria de facto; Nessa audiência preliminar foi apresentado um projecto de matéria assente e de base instrutória que nada tem a ver com a acção de responsabilidade instaurada, nessa audiência preliminar foram recusadas diligências probatórias essenciais para a determinação da ilicitude e da culpa dos RR. nos danos causados aos AA., que, posteriormente, se viram obrigados a tentar suprir essa recusa oferecendo eles próprios documentos que só então lhes foi possível apresentar e, embora tenham justificado a impossibilidade de os apresentar com o articulado respectivo, os documentos foram admitidos, mas os AA. foram condenados em multa por despacho não fundamentado que denegou as justificações apresentadas; O Ex.mo Juiz Recusado indeferiu o requerimento dos AA. para rectificação do que então foi entendido como erros de escrita na acta de audiência preliminar, havendo, porém, desconformidade entre a acta e a audiência preliminar e o que nela efectivamente se passou, correspondendo o indeferimento a um acto intencional de impedir que a acta expressasse com rigor aquilo que se passou, e o Advogado dos AA. foi impedido de formular requerimento a pretexto de que Ex.mo Juiz não havia juntado a sua intervenção, e o mesmo Ex.mo Juiz, sem considerar que havia uma intervenção pendente não satisfeita, deu por encerrados os trabalhos não permitindo sequer que os AA. requeressem a gravação da audiência preliminar; No processo cautelar do apenso B, os AA., aí requerentes, interpuseram recurso da decisão que...

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