Acórdão nº 8359/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 27 Janeiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Comum-Colectivo NUIPC 913/97. 5 SXLSB, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, por acórdão de 4-6-2002 (de fls.279-283), depositado a 7-6-2002 (cfr.fls.283), foi o arguido-demandado (A) condenado (transcreve-se, no ora pertinente): « ...pela prática de um crime de ameaças, previsto e punido pelo nº. 1 do artº. 153º. do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano.
* Julga-se o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se o Demandando no pagamento ao Demandante de 1 250 euros.
Custas cíveis na proporção do decaimento (artº. 446º. do Código de Processo Civil).
*Condena-se o arguido no pagamento das custas criminais do processo, com taxa de justiça de 3 unidades de conta (artºs. 513º. e 514º. do Código Processo Penal, e artºs. 85º., nº. 1, al. b), e 89º. do Código das Custas Judiciais) e procuradoria no mínimo (ou seja, ¼ da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº. 95º., nº. 1 do Código das Custas Judiciais).
Mais se condena o arguido no pagamento de 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do disposto no artº. 13º., nº. 3, do Decreto-Lei nº. 423/91, de 30 de Outubro.» Do aludido acórdão interpôs recurso, a 19-6-02, o ilustre Advogado do arguido (cfr. de fls. 286-297 a respectiva motivação, completada pelas conclusões apresentadas de fls. 387-391, na sequência do despacho de fls.385).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 303, e, efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr.fls.308-316) e pelo assistente (cfr.fls.307), a defender a manutenção do acórdão recorrido.
Nesta Relação, no que agora interessa, a fls.393vº o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
* Consoante já se deu conta no despacho de fls.394, relativo ao exame preliminar a que se refere o artº 417º, nº 3 do C.P.P., quanto a nós ocorre uma circunstância que obsta, por agora, ao conhecimento do recurso do arguido. Prende-se ela com a extemporaneidade da admissão do recurso e da subida dos autos a esta Relação.
Na verdade, a confirmação dessa extemporaneidade resulta, fundamentalmente, do seguinte circunstancialismo ocorrido nos autos: - O arguido foi pronunciado por despacho de 4-5-2001 (de fls. 206); - Notificado o...
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