Acórdão nº 8359/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data27 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Comum-Colectivo NUIPC 913/97. 5 SXLSB, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, por acórdão de 4-6-2002 (de fls.279-283), depositado a 7-6-2002 (cfr.fls.283), foi o arguido-demandado (A) condenado (transcreve-se, no ora pertinente): « ...pela prática de um crime de ameaças, previsto e punido pelo nº. 1 do artº. 153º. do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano.

* Julga-se o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se o Demandando no pagamento ao Demandante de 1 250 euros.

Custas cíveis na proporção do decaimento (artº. 446º. do Código de Processo Civil).

*Condena-se o arguido no pagamento das custas criminais do processo, com taxa de justiça de 3 unidades de conta (artºs. 513º. e 514º. do Código Processo Penal, e artºs. 85º., nº. 1, al. b), e 89º. do Código das Custas Judiciais) e procuradoria no mínimo (ou seja, ¼ da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº. 95º., nº. 1 do Código das Custas Judiciais).

Mais se condena o arguido no pagamento de 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do disposto no artº. 13º., nº. 3, do Decreto-Lei nº. 423/91, de 30 de Outubro.» Do aludido acórdão interpôs recurso, a 19-6-02, o ilustre Advogado do arguido (cfr. de fls. 286-297 a respectiva motivação, completada pelas conclusões apresentadas de fls. 387-391, na sequência do despacho de fls.385).

O recurso foi admitido por despacho de fls. 303, e, efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr.fls.308-316) e pelo assistente (cfr.fls.307), a defender a manutenção do acórdão recorrido.

Nesta Relação, no que agora interessa, a fls.393vº o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

* Consoante já se deu conta no despacho de fls.394, relativo ao exame preliminar a que se refere o artº 417º, nº 3 do C.P.P., quanto a nós ocorre uma circunstância que obsta, por agora, ao conhecimento do recurso do arguido. Prende-se ela com a extemporaneidade da admissão do recurso e da subida dos autos a esta Relação.

Na verdade, a confirmação dessa extemporaneidade resulta, fundamentalmente, do seguinte circunstancialismo ocorrido nos autos: - O arguido foi pronunciado por despacho de 4-5-2001 (de fls. 206); - Notificado o...

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