Acórdão nº 0278463 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 1992 (caso None)

Data04 Novembro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: No processo comum n. 726/91-2 secção-2 Juízo da Comarca do Seixal, em que é arguido (A), o assistente, (B), recorre da sentença condenatória, concluindo a sua motivação como segue (transcrição): "1- Ao condenar o arguido e não fixar indemnização ou relegar o seu conhecimento para execução da sentença, o Mmo. Juíz violou o disposto no art. 82 CPP. 2- E tornou a sentença nula nos termos do disposto no art. 668, n. 1, al. d) CPC, ex vi art. 4 CPP. Pede-se assim ao tribunal ad quem, que: a) Completando a decisão recorrida fixe indemnização a pagar pelo arguido ao assistente, no âmbito da condenação, ou se relegue a fixação da mesma para execução de sentença nos termos do n. 2 do art. 82 CPP. b) Se assim não se entender, se declare nula a sentença e se ordene a repetição do julgamento." Responderam o arguido e o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando, ambos, pela manutenção do recorrido. Nesta Relação, a Exma. Procuradora da República emite parecer no sentido do não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. O julgamento teve lugar perante tribunal singular. As declarações prestadas oralmente em audiência não foram documentadas na acta, sendo certo que nem o Ministério Público, nem a Defensora, nem a Advogada do assistente declararam não prescindir dessa documentação. A falta de tal declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (art. 428, n. 2 e 364 ns. 1 e 2). Esta Relação conhecerá, pois, apenas de direito (cit. art. 428). (Os dispositivos legais já citados ou que venham a citar-se sem indicação do respectivo diploma legal pertencem ao Código de Processo Penal). Dos autos, apura-se que: - Foi cumprido o disposto no art. 75 mediante carta registada ao ora recorrente (fls. 23 e 23v); - Não foi deduzido nenhum pedido de indemnização civil; - O arguido foi condenado, pela autoria de um crime de ofensas corporais voluntárias p. p. pelo art. 142 do Código Penal na pessoa do assistente, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 800 escudos, no total de 72000 escudos, e, em alternativa, 60 dias de prisão, e, ainda, em taxa de justiça e nas custas do processo. Metade da multa e a prisão alternativa foram declaradas perdoadas (art. 14 da Lei n. 23/91). Em nada mais o arguido foi condenado. A questão posta pelo recurso é, estritamente, de direito e limitada à questão da não condenação do arguido em indemnização civil a favor do assistente. Esta limitação é perfeitamente legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT