Acórdão nº 2158/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo abreviado nuipc.º 1690/01.2VLSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, o Ministério Público, inconformado com o despacho proferido em 27.06.2005, que declarou extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A., pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal, vem interpor recurso com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - " ...

  1. 0 presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. 140 que declarou extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A., pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal.

  2. Por sentença proferida em 18 de Novembro de 2002, foi o arguido condenado, como autor material, da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

  3. Acontece que a audiência de discussão e julgamento ocorreu na ausência do arguido, nos termos do disposto no artigo 333° do Código de Processo Penal, sendo certo que o n° 5 deste artigo prevê que a sentença tenha de ser pessoalmente notificada ao arguido, contando-se a partir de tal data o prazo para interposição de recurso.

  4. Ora o arguido apenas foi notificado da douta sentença proferida nos autos em 11 de Maio de 2005.

  5. Assim sendo, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apenas ocorreu em 27 de Maio de 2005.

  6. Deste modo, não pode o Mm° Juiz, em 27 de Junho de 2005, considerar extinto o procedimento criminal contra o arguido pelo decurso do período durante o qual ficou suspensa a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, visto que tal prazo só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença.

  7. Face a todo o exposto, por violar o disposto nos artigos 333°, n° 5, do Código de Processo Penal e 57°, do Código Penal, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da liquidação ao arguido bem como que os autos aguardem o decurso do prazo durante o qual a pena de prisão em que o arguido foi condenado ficou suspensa na sua execução, contando-se tal prazo a partir do trânsito em julgado da douta sentença proferida nos autos (27 de Maio de 2005). .".

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos...

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