Acórdão nº 2158/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo abreviado nuipc.º 1690/01.2VLSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, o Ministério Público, inconformado com o despacho proferido em 27.06.2005, que declarou extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A., pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal, vem interpor recurso com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - " ...
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0 presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. 140 que declarou extinto o procedimento criminal que o Ministério Público moveu a A., pelo decurso do prazo de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 57°, do Código Penal.
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Por sentença proferida em 18 de Novembro de 2002, foi o arguido condenado, como autor material, da prática de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
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Acontece que a audiência de discussão e julgamento ocorreu na ausência do arguido, nos termos do disposto no artigo 333° do Código de Processo Penal, sendo certo que o n° 5 deste artigo prevê que a sentença tenha de ser pessoalmente notificada ao arguido, contando-se a partir de tal data o prazo para interposição de recurso.
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Ora o arguido apenas foi notificado da douta sentença proferida nos autos em 11 de Maio de 2005.
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Assim sendo, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apenas ocorreu em 27 de Maio de 2005.
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Deste modo, não pode o Mm° Juiz, em 27 de Junho de 2005, considerar extinto o procedimento criminal contra o arguido pelo decurso do período durante o qual ficou suspensa a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, visto que tal prazo só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença.
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Face a todo o exposto, por violar o disposto nos artigos 333°, n° 5, do Código de Processo Penal e 57°, do Código Penal, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da liquidação ao arguido bem como que os autos aguardem o decurso do prazo durante o qual a pena de prisão em que o arguido foi condenado ficou suspensa na sua execução, contando-se tal prazo a partir do trânsito em julgado da douta sentença proferida nos autos (27 de Maio de 2005). .".
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos...
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