Acórdão nº 7539/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo n.º 11/01.9 TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, em cumprimento do disposto no art.º 213º CPP e depois de a esse propósito o Digno Magistrado do Mº Pº junto desse tribunal ter promovido a manutenção do arguido M, ora recorrente, na situação de prisão preventiva, o Mº Juiz titular, à data, proferiu o despacho decidindo que face ao estatuído no artigo 213º do Código Processo Penal, os ditos arguidos continuem sujeitos a tal medida de coacção - prisão preventiva.

(...) É deste despacho que o recorrente, inconformado, interpôs o presente recurso, II.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Da motivação apresentada pelo recorrente e das conclusões que dela se extraiem que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, verifica-se que as questões que se colocam e que importa dilucidar radicam em saber: . 1) Se tendo sido imputado ao arguido o crime de associação criminosa previsto no art.º 89° da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, não pode também ser-lhe imputado o crime de associação criminosa previsto no art.º 299° do C.P.P.; 2) Se na previsão da alínea c) do n°2 do art.º 215° do C.P.P. apenas se encontra abrangida a falsificação; 3) Se se encontra excedido o prazo de prisão preventiva previsto no art.º 215°, n.° 1 a), do C.P.P., uma vez que os crimes por que se encontra indiciado. não estão abrangidos na previsão do n° 2 do art.° 215° do C.P.P.; 4) Se o despacho recorrido violou o disposto nos pontos 1, 2 e 3 do art.º 215° e no ponto 2 do art.º 1°, ambos do C.P.P., no art.º 299° do Código Penal e no art. 89º do R.G.I.T..

Analisando a primeira das questões que se perfilam: Como já se deixou referido, o arguido e ora recorrente está indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa, p. p. nos arts. 299° do CP e 89° da Lei 15/2001, de 5 de Junho, fraude fiscal, p. p. pelos arts. 23° n.º l, 2 a), b) e c), 3 a), b), e) e f) do DL n.° 20-A/90, de 15-de Janeiro e 103° n.º l a), b), e c) e 104ºn.º 1 a) e b) e 2 da Lei 15/2001, contrafacção de selos, p. p. pelo art. 269° do CP e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. p. pelo art. 24° do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Refere-se no despacho recorrido na medida em que o mesmo versa sobre a reapreciação a que se refere o art.º 213º CPP (porque referência e remissão directa para o despacho proferido a 3/7/2003) que, "no essencial, se imputa ao primeiro arguido, M, a agregação dos demais arguidos num grupo de pessoas com funções diferenciadas que vão do fornecimento da matéria prima necessária à produção do vinho, ao transporte do mesmo, passando pela selagem das garrafas com recurso a contrafacção de selos, pessoas que o primeiro dirige, numa prática criminosa globalmente estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto, através de ocultação de produção e não facturação de mercadoria nas diferentes fases da sua comercialização".

O crime de associação criminosa por que o arguido está indiciado tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto.

O ponto nuclear que, desde logo, surge consiste em saber se o arguido pode ser, ao mesmo tempo e pelos mesmos factos, indiciado pelo crime de...

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