Acórdão nº 7539/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo n.º 11/01.9 TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, em cumprimento do disposto no art.º 213º CPP e depois de a esse propósito o Digno Magistrado do Mº Pº junto desse tribunal ter promovido a manutenção do arguido M, ora recorrente, na situação de prisão preventiva, o Mº Juiz titular, à data, proferiu o despacho decidindo que face ao estatuído no artigo 213º do Código Processo Penal, os ditos arguidos continuem sujeitos a tal medida de coacção - prisão preventiva.
(...) É deste despacho que o recorrente, inconformado, interpôs o presente recurso, II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Da motivação apresentada pelo recorrente e das conclusões que dela se extraiem que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, verifica-se que as questões que se colocam e que importa dilucidar radicam em saber: . 1) Se tendo sido imputado ao arguido o crime de associação criminosa previsto no art.º 89° da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, não pode também ser-lhe imputado o crime de associação criminosa previsto no art.º 299° do C.P.P.; 2) Se na previsão da alínea c) do n°2 do art.º 215° do C.P.P. apenas se encontra abrangida a falsificação; 3) Se se encontra excedido o prazo de prisão preventiva previsto no art.º 215°, n.° 1 a), do C.P.P., uma vez que os crimes por que se encontra indiciado. não estão abrangidos na previsão do n° 2 do art.° 215° do C.P.P.; 4) Se o despacho recorrido violou o disposto nos pontos 1, 2 e 3 do art.º 215° e no ponto 2 do art.º 1°, ambos do C.P.P., no art.º 299° do Código Penal e no art. 89º do R.G.I.T..
Analisando a primeira das questões que se perfilam: Como já se deixou referido, o arguido e ora recorrente está indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa, p. p. nos arts. 299° do CP e 89° da Lei 15/2001, de 5 de Junho, fraude fiscal, p. p. pelos arts. 23° n.º l, 2 a), b) e c), 3 a), b), e) e f) do DL n.° 20-A/90, de 15-de Janeiro e 103° n.º l a), b), e c) e 104ºn.º 1 a) e b) e 2 da Lei 15/2001, contrafacção de selos, p. p. pelo art. 269° do CP e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. p. pelo art. 24° do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Refere-se no despacho recorrido na medida em que o mesmo versa sobre a reapreciação a que se refere o art.º 213º CPP (porque referência e remissão directa para o despacho proferido a 3/7/2003) que, "no essencial, se imputa ao primeiro arguido, M, a agregação dos demais arguidos num grupo de pessoas com funções diferenciadas que vão do fornecimento da matéria prima necessária à produção do vinho, ao transporte do mesmo, passando pela selagem das garrafas com recurso a contrafacção de selos, pessoas que o primeiro dirige, numa prática criminosa globalmente estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto, através de ocultação de produção e não facturação de mercadoria nas diferentes fases da sua comercialização".
O crime de associação criminosa por que o arguido está indiciado tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto.
O ponto nuclear que, desde logo, surge consiste em saber se o arguido pode ser, ao mesmo tempo e pelos mesmos factos, indiciado pelo crime de...
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