Acórdão nº 0017595 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 N3 N5 ART277 N3 ART287 N1 ART311 ART312. CPP29 ART352 PAR2. CONST82 ART32 N1 N2 N4. L 43/86 DE 1986/09/26.

Sumário: I - O n. 3 do artigo 277 do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no n. 5 do artigo 283, obriga à notificação da acusação ao arguido, a qual é particularmente importante por dizer respeito ao principal actor do drama processual e por ser a partir dela que se conta o prazo para requerer a instrução (artigo 287 n. 1, do Código de Processo Penal e Lei n. 43/86, de 26 de Setembro, alínea 52), representando a sua postergação um inaceitável enfrentamento a uma garantia de defesa, de dignidade constitucional (artigo 32, n. 1, 2 e 4 da Constituição). II - A admissibilidade desta modalidade de notificação - a edital - colhe-se, além do mais, do elemento histórico, uma vez que o projecto do Código de Processo Penal era omisso quanto a ela no artigo correspondente ao actual artigo 113 n. 1, preceito para que expressamente remete o n. 3, in fine, do artigo 277, aplicável à notificação da acusação pelo comando constante do n. 5 do artigo 283. III - Da comparação do n. 3 do artigo 277 com o n. 2 do artigo 312, conclui-se facilmente que o...

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