Acórdão nº 6176/2003-9 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | VAZ DAS NEVES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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J, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º n.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de decisão que indeferiu o pedido de entrega de cópia legível da promoção e respectivo despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade.
Para fundamentar a sua reclamação invoca o reclamante que a promoção que foi aceite por despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância se encontram manuscritas com uma caligrafia que não permite a inteligibilidade do seu conteúdo, pelo que se requereu cópia legível.
O requerimento foi indeferido e deste despacho de indeferimento foi interposto recurso, o qual não foi admitido por se considerar despacho de mero expediente (fls. 13 verso). (...) 2. A questão essencial e relevante para a decisão desta reclamação consiste bem saber se o indeferimento de um pedido de cópia legível de um despacho de que se possa recorrer constitui ou não um despacho de mero expediente.
E desde já adiantamos que entendemos não estar perante um despacho de mero expediente.
Nos termos do disposto no artigo 156.º n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, os despachos de mero expediente «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes...».
A palavra processo significa uma sequência de actos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensável a intervenção do Juiz (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol., pág. 178).
A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva.
No caso em apreço do despacho recorrido não podemos dizer que ele não interfira com o conflito de interesses entre as partes. Pelo contrário, ele tem interferência directa no processo e no interesse do reclamante.
Na verdade, o artigo 94.º n.º 1 do Código de Processo Penal a que os actos processuais que tenham de praticar-se sob a forma de escrita sejam redigidos de modo perfeitamente legível e o n.º 4 deste mesmo artigo confere a qualquer participante processual interessado a faculdade de solicitar, em caso de manifesta ilegibilidade do...
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