Acórdão nº 6176/2003-9 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelVAZ DAS NEVES
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. J, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º n.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de decisão que indeferiu o pedido de entrega de cópia legível da promoção e respectivo despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade.

    Para fundamentar a sua reclamação invoca o reclamante que a promoção que foi aceite por despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância se encontram manuscritas com uma caligrafia que não permite a inteligibilidade do seu conteúdo, pelo que se requereu cópia legível.

    O requerimento foi indeferido e deste despacho de indeferimento foi interposto recurso, o qual não foi admitido por se considerar despacho de mero expediente (fls. 13 verso). (...) 2. A questão essencial e relevante para a decisão desta reclamação consiste bem saber se o indeferimento de um pedido de cópia legível de um despacho de que se possa recorrer constitui ou não um despacho de mero expediente.

    E desde já adiantamos que entendemos não estar perante um despacho de mero expediente.

    Nos termos do disposto no artigo 156.º n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, os despachos de mero expediente «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes...».

    A palavra processo significa uma sequência de actos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensável a intervenção do Juiz (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol., pág. 178).

    A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva.

    No caso em apreço do despacho recorrido não podemos dizer que ele não interfira com o conflito de interesses entre as partes. Pelo contrário, ele tem interferência directa no processo e no interesse do reclamante.

    Na verdade, o artigo 94.º n.º 1 do Código de Processo Penal a que os actos processuais que tenham de praticar-se sob a forma de escrita sejam redigidos de modo perfeitamente legível e o n.º 4 deste mesmo artigo confere a qualquer participante processual interessado a faculdade de solicitar, em caso de manifesta ilegibilidade do...

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