Acórdão nº 972/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA intentou, no 1º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação , com processo sumário, contra o réu O…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.295,75, acrescida de juros à taxa legal, os quais, atentas as datas de vencimento, se computam em € 913,12, perfazendo o total de € 4.204,87.

Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações móveis acordou com o Réu a prestação destes serviços, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de dois cartões de acesso à rede móvel terrestre, cartões esses que lhe foram entregues.

Para além dos serviços prestados, a Autora e o Réu acordaram que este pagaria uma mensalidade fixa de € 34,17, acrescida de IVA à taxa legal, quanto a cada um dos cartões submetidos ao tarifário, tendo-se o Réu obrigado a manter o vínculo contratual, durante um período de 24 meses, relativamente aos aludidos cartões de acesso à rede móvel, sendo emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através daqueles.

Alega, ainda, que o réu não liquidou as facturas, referidas no artigo 6º da petição inicial, no valor total de € 1.816,64 que foram recebidas, tendo a autora desactivado os cartões de acesso atribuídos.

O Réu deve ainda a quantia total de € 1.479,11, com IVA, correspondente a 17 assinaturas mensais, pelo cartão de acesso número 966305545 e 20 assinaturas mensais pelo cartão de acesso número 966331646, no valor unitário de € 34,17, acrescido de IVA, á taxa legal.

Contestou o Réu, alegando que o prazo de prescrição do direito de crédito proveniente da prestação do serviço telefónico ocorre no prazo de seis meses contados sobre a sua prestação, que tal prescrição é extintiva do crédito, e que o devedor se considera interpelado para pagar mediante a apresentação da factura.

Assim, dado que sobre as mencionadas facturas já decorreram seis meses após a prestação dos serviços que fundamentam os créditos peticionados pela Autora e tendo os serviços sido prestados necessariamente em data anterior à sua facturação, encontra-se prescrito o crédito invocado.

A autora respondeu, sustentando que o serviço móvel de telefone prestado pela Autora encontra-se excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho, por força do disposto no artigo 127º, n.º 2, da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo que o prazo prescricional de seis meses não é aqui aplicável.

Foi proferido saneador - sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, por verificada a excepção de prescrição do direito na parte que não tange com a cláusula de incumprimento contratual e, em consequência condenou o Réu Orlando Carneiro Ferreira a pagar à Autora a quantia de € 1.479,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa legal prevista na Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril e, a partir de 1/10/2004, na Portaria n.º 1105/2004, de 16 de Outubros, computados à data da instauração da acção em 355,58 €.

E absolveu o Réu do demais peticionado.

Inconformada, recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - A tese que subjaz ao recurso é a de que os créditos da apelante prescrevem no prazo de seis meses, após a prestação do serviço de telecomunicações móveis, invocando-se, para tanto, o art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e do DL. n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

  1. - O pedido deduzido pela apelante nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações prestado ao apelado, acrescido de um montante devido a título de indemnização contratual.

  2. - Ora, a excepção de prescrição deduzida pelo apelado, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos.

  3. - Ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelante ao apelado, não é aplicável o disposto no art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, a qual "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais" - vide n.º 1 do art. 1º.

  4. - Ora, não restam quaisquer dúvidas que em 1996 o conceito de serviço público essencial na área das telecomunicações, era apenas aplicável à utilização da rede fixa e o serviço prestado pela apelante era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares - serviço móvel terrestre (Portaria n.º 240/91, de 23 de Março e Portaria n.º 443-A/97, de 4 de Julho).

  5. - Aliás, a denominação do serviço não é uma mera questão semântica, existindo diferenças de grau e de exigência entre o regime aplicável ao serviço fixo de telefone e o aplicável ao serviço de telecomunicações complementar.

  6. - Sempre foi este o entendimento perfilhado jurisprudencialmente, de forma pacífica e uniforme, não se conhecendo qualquer decisão em contrário.

  7. - A apelante e as suas congéneres prestam serviços de telecomunicações avançadas, sendo que o diploma em análise especifica que, no caso das telecomunicações avançadas, a extensão deste diploma fica protelada por 120 dias contados sobre o dia da sua publicação e condicionada à publicação futura de um Decreto - Lei, o qual nunca foi publicado, cfr. arts. 13º, n.º 2 e 14º.

  8. - O DL. n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, é indiscutivelmente aplicável à actividade da apelante.

  9. - Segundo o preceituado no art. 9.º, n. os 4 e 5, do DL. n.º 381-A/97, "o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses mas "tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" - art. 9º, n. os 4 e 5 do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

  10. - In casu, o apelante admitiu, por acordo, haver recebido as facturas cujo valor se peticiona nos três dias subsequentes à emissão das mesmas, alegando mesmo o pagamento das mesmas, o que pressupõe o seu efectivo recebimento, pelo que também de acordo com estes preceitos a prescrição invocada deveria ter sido julgada improcedente.

  11. - A apelante não ignora a existência de um apontamento doutrinário, a anotação de Calvão da Silva na Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 132º, 133 e ss., que perfilha o entendimento de que a prescrição previsto no art. 10º da Lei 23/96 é aplicável aos serviços móveis de telecomunicações e de que art. 9.º n. os 4 e 5 do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, estabelece uma prescrição dos créditos desses serviços, com prazo de 6 meses, que apenas poderá ser interrompida pela citação judicial do devedor.

  12. - O âmbito da aludida lei está...

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