Acórdão nº 972/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA intentou, no 1º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação , com processo sumário, contra o réu O…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.295,75, acrescida de juros à taxa legal, os quais, atentas as datas de vencimento, se computam em € 913,12, perfazendo o total de € 4.204,87.
Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações móveis acordou com o Réu a prestação destes serviços, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de dois cartões de acesso à rede móvel terrestre, cartões esses que lhe foram entregues.
Para além dos serviços prestados, a Autora e o Réu acordaram que este pagaria uma mensalidade fixa de € 34,17, acrescida de IVA à taxa legal, quanto a cada um dos cartões submetidos ao tarifário, tendo-se o Réu obrigado a manter o vínculo contratual, durante um período de 24 meses, relativamente aos aludidos cartões de acesso à rede móvel, sendo emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através daqueles.
Alega, ainda, que o réu não liquidou as facturas, referidas no artigo 6º da petição inicial, no valor total de € 1.816,64 que foram recebidas, tendo a autora desactivado os cartões de acesso atribuídos.
O Réu deve ainda a quantia total de € 1.479,11, com IVA, correspondente a 17 assinaturas mensais, pelo cartão de acesso número 966305545 e 20 assinaturas mensais pelo cartão de acesso número 966331646, no valor unitário de € 34,17, acrescido de IVA, á taxa legal.
Contestou o Réu, alegando que o prazo de prescrição do direito de crédito proveniente da prestação do serviço telefónico ocorre no prazo de seis meses contados sobre a sua prestação, que tal prescrição é extintiva do crédito, e que o devedor se considera interpelado para pagar mediante a apresentação da factura.
Assim, dado que sobre as mencionadas facturas já decorreram seis meses após a prestação dos serviços que fundamentam os créditos peticionados pela Autora e tendo os serviços sido prestados necessariamente em data anterior à sua facturação, encontra-se prescrito o crédito invocado.
A autora respondeu, sustentando que o serviço móvel de telefone prestado pela Autora encontra-se excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho, por força do disposto no artigo 127º, n.º 2, da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo que o prazo prescricional de seis meses não é aqui aplicável.
Foi proferido saneador - sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, por verificada a excepção de prescrição do direito na parte que não tange com a cláusula de incumprimento contratual e, em consequência condenou o Réu Orlando Carneiro Ferreira a pagar à Autora a quantia de € 1.479,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa legal prevista na Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril e, a partir de 1/10/2004, na Portaria n.º 1105/2004, de 16 de Outubros, computados à data da instauração da acção em 355,58 €.
E absolveu o Réu do demais peticionado.
Inconformada, recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - A tese que subjaz ao recurso é a de que os créditos da apelante prescrevem no prazo de seis meses, após a prestação do serviço de telecomunicações móveis, invocando-se, para tanto, o art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e do DL. n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
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- O pedido deduzido pela apelante nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações prestado ao apelado, acrescido de um montante devido a título de indemnização contratual.
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- Ora, a excepção de prescrição deduzida pelo apelado, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos.
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- Ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelante ao apelado, não é aplicável o disposto no art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, a qual "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais" - vide n.º 1 do art. 1º.
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- Ora, não restam quaisquer dúvidas que em 1996 o conceito de serviço público essencial na área das telecomunicações, era apenas aplicável à utilização da rede fixa e o serviço prestado pela apelante era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares - serviço móvel terrestre (Portaria n.º 240/91, de 23 de Março e Portaria n.º 443-A/97, de 4 de Julho).
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- Aliás, a denominação do serviço não é uma mera questão semântica, existindo diferenças de grau e de exigência entre o regime aplicável ao serviço fixo de telefone e o aplicável ao serviço de telecomunicações complementar.
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- Sempre foi este o entendimento perfilhado jurisprudencialmente, de forma pacífica e uniforme, não se conhecendo qualquer decisão em contrário.
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- A apelante e as suas congéneres prestam serviços de telecomunicações avançadas, sendo que o diploma em análise especifica que, no caso das telecomunicações avançadas, a extensão deste diploma fica protelada por 120 dias contados sobre o dia da sua publicação e condicionada à publicação futura de um Decreto - Lei, o qual nunca foi publicado, cfr. arts. 13º, n.º 2 e 14º.
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- O DL. n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, é indiscutivelmente aplicável à actividade da apelante.
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- Segundo o preceituado no art. 9.º, n. os 4 e 5, do DL. n.º 381-A/97, "o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses mas "tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" - art. 9º, n. os 4 e 5 do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
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- In casu, o apelante admitiu, por acordo, haver recebido as facturas cujo valor se peticiona nos três dias subsequentes à emissão das mesmas, alegando mesmo o pagamento das mesmas, o que pressupõe o seu efectivo recebimento, pelo que também de acordo com estes preceitos a prescrição invocada deveria ter sido julgada improcedente.
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- A apelante não ignora a existência de um apontamento doutrinário, a anotação de Calvão da Silva na Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 132º, 133 e ss., que perfilha o entendimento de que a prescrição previsto no art. 10º da Lei 23/96 é aplicável aos serviços móveis de telecomunicações e de que art. 9.º n. os 4 e 5 do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, estabelece uma prescrição dos créditos desses serviços, com prazo de 6 meses, que apenas poderá ser interrompida pela citação judicial do devedor.
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- O âmbito da aludida lei está...
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