Acórdão nº 2970/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Nos presentes autos de acção ordinária intentada por P--- Construções Ldª contra Álvaro ---, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenou a autora e o réu nos precisos termos de fls. 2595 vº e 2596.
Autora e réu interpuseram os respectivos recursos de apelação ( fls. 2600 e 2603).
No exame preliminar a que se refere o artigo 701º do Código de Processo Civil, foram os recursos julgados desertos e dados por findos, porquanto as alegações dos apelantes foram apresentadas fora do prazo destinado a esse efeito, circunstância essa que obstou ao conhecimento do objecto dos mesmos.
Não se conformando com tal despacho, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3 do C.P.C., P--- Construções Ldª veio reclamar para a Conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão que admita a apresentação das alegações no prazo a que se refere o artigo 698º nº 6 do C.P.C.
Em síntese e em substância, referiu que o recurso por si apresentado tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Mais alegou que, mesmo que se considere que a apelante não cumpriu com o estipulado na norma contida no nº 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, impunha-se que o relator convidasse a recorrente a suprir a falta, ou seja, a transcrever os depoimentos.
Todavia, entende que é aplicável o artº 690º-A na versão decorrente do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.
A parte contrária respondeu, dizendo que o requerimento da apelante a submeter à Conferência está fora do prazo.
Cumpre decidir.
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Comecemos por decidir da alegada tempestividade do requerimento da apelante P--- Construções Ldª, referindo que o mesmo é tempestivo, já que foi apresentado no primeiro dia útil ao termo do prazo, com o pagamento da respectiva multa.
Efectivamente, a reclamante foi notificada do despacho reclamado em 28.10.20005, presumindo-se feita a notificação em 31.10.2005.
Dispunha do prazo de 10 dias para reclamar para a Conferência em conformidade com o disposto no artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, que terminou em 10 de Novembro de 2005.
A reclamação foi apresentada em 11.11.2005, requerendo-se o pagamento da multa nos termos do artigo 145º nº 5 ( fls. 2565). O que aconteceu e se mostra a fls 2582.
Desta forma, o acto mostra-se correctamente praticado pela reclamante P--- Construções Ldª.
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Vamos agora decidir a reclamação propriamente dita.
Começando pelo...
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