Acórdão nº 2970/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Nos presentes autos de acção ordinária intentada por P--- Construções Ldª contra Álvaro ---, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenou a autora e o réu nos precisos termos de fls. 2595 vº e 2596.

Autora e réu interpuseram os respectivos recursos de apelação ( fls. 2600 e 2603).

No exame preliminar a que se refere o artigo 701º do Código de Processo Civil, foram os recursos julgados desertos e dados por findos, porquanto as alegações dos apelantes foram apresentadas fora do prazo destinado a esse efeito, circunstância essa que obstou ao conhecimento do objecto dos mesmos.

Não se conformando com tal despacho, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3 do C.P.C., P--- Construções Ldª veio reclamar para a Conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão que admita a apresentação das alegações no prazo a que se refere o artigo 698º nº 6 do C.P.C.

Em síntese e em substância, referiu que o recurso por si apresentado tem por objecto a reapreciação da prova gravada.

Mais alegou que, mesmo que se considere que a apelante não cumpriu com o estipulado na norma contida no nº 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, impunha-se que o relator convidasse a recorrente a suprir a falta, ou seja, a transcrever os depoimentos.

Todavia, entende que é aplicável o artº 690º-A na versão decorrente do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.

A parte contrária respondeu, dizendo que o requerimento da apelante a submeter à Conferência está fora do prazo.

Cumpre decidir.

  1. Comecemos por decidir da alegada tempestividade do requerimento da apelante P--- Construções Ldª, referindo que o mesmo é tempestivo, já que foi apresentado no primeiro dia útil ao termo do prazo, com o pagamento da respectiva multa.

    Efectivamente, a reclamante foi notificada do despacho reclamado em 28.10.20005, presumindo-se feita a notificação em 31.10.2005.

    Dispunha do prazo de 10 dias para reclamar para a Conferência em conformidade com o disposto no artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, que terminou em 10 de Novembro de 2005.

    A reclamação foi apresentada em 11.11.2005, requerendo-se o pagamento da multa nos termos do artigo 145º nº 5 ( fls. 2565). O que aconteceu e se mostra a fls 2582.

    Desta forma, o acto mostra-se correctamente praticado pela reclamante P--- Construções Ldª.

  2. Vamos agora decidir a reclamação propriamente dita.

    Começando pelo...

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