Acórdão nº 10593/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
OURIPA - COMÉRCIO DE OURIVESARIA, S. A. intentou, na 15ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra IMOPÓLIS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S. A.
Fundamentando a sua pretensão no alegado incumprimento culposo pela ré do contrato entre ambas celebrado, no dia 11 de Outubro de 2001 , pede: a) - O dobro das quantias pagas a título de sinal, no valor de € 13.966,34, pelo incumprimento definitivo do contrato promessa de arrendamento por parte da ré; b) - € 212.918,47, a título de indemnização por todos os danos - incluindo danos emergentes e lucros cessantes - resultantes dos incumprimentos culposos da Ré; c) - Juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Na contestação, a ré arguiu a incompetência do Tribunal a quo, uma vez que, de acordo com a cláusula 14ª do contrato promessa de arrendamento a que os autos se referem, atribuíram as partes a um tribunal arbitral a competência para o julgamento da existência ou não de incumprimento culposo por qualquer das partes e, em caso afirmativo, a determinação do montante indemnizatório a que a parte não faltosa teria direito.
E pediu a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização, que fixa em € 1.000,00, nos termos do artigo 456º, n.º 2, al. a) e 457º, n.º 1, al. a) do CPC.
Na réplica, a Autora opõe-se à procedência desta excepção, alegando que a causa de pedir nestes autos é, para além do incumprimento do referido contrato promessa, os incumprimentos pela Ré do contrato atípico inominado, no âmbito do qual a Ré aceitou que a Autora viesse a ocupar o espaço em causa. Deduziu oposição ao pedido indemnizatório formulado.
A Exc.
ma Juiz, concluindo que as partes expressamente convencionaram o recurso à arbitragem e inexistindo fundamento para a ela não recorrerem, declarou procedente a excepção dilatória da violação da convenção de arbitragem e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
E condenou a Autora como litigante de má fé em 4 Ucs de multa e em indemnização a favor da Ré, no valor de € 1.000,00.
Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu: a) - Errou na determinação das normas aplicáveis, concretamente na aplicação do n.º 4 do art.º 12º da Lei 31/86 de 29 de Agosto e dos art.
os 1508º e ss. do C.P.C., as quais tinham sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 de 08/2003, violando, deste modo, o disposto nos art.
os 4º, 17º, 21º, n.º 1, e 23º, todos do citado Decreto-Lei n.º 38/2003; b) - Não fez uma leitura e uma interpretação correcta do n.º 3 do art.º 2º e do n.º 3 do art.º 11º, ambos da citada Lei n.º 31/86, na sua actual redacção; c) - Fez uma leitura e uma interpretação errada da 14ª Cláusula do Contrato - Promessa de Arrendamento junto à p.i como Doc. 2; d) - Considerou que as partes pretenderam submeter à arbitragem qualquer litígio atinente seja ao contrato promessa, seja ao prometido, e que o contrato prometido produziu eficácia com a tradição da coisa objecto do contrato prometido, ignorando por completo o teor da 14ª Cláusula do referido Contrato - Promessa de Arrendamento e os factos carreados para os autos pela Autora; e) - Violou o Princípio do Dispositivo consagrado nos artigos 3º, n.º 1, e 264º, ambos do C.P.C.; f) - Violou o Princípio da Economia Processual que possibilita a cumulação de objectos processuais; g) - Fez uma interpretação e aplicação errada da norma constante do art.º 456º, nos 1e 2. do C.P.C., violando, assim, o referido preceito legal.
2ª - A Autora/agravante, e a Ré/agravada estabeleceram entre si uma "Convenção de Arbitragem" na 14ª Cláusula do Contrato - Promessa de Arrendamento junto à p.i. como doc. 2.
3ª - Na referida cláusula, Autora e Ré determinaram com precisão o objecto do litígio a submeter ao Tribunal Arbitral, o qual é apenas o seguinte: h) - O Tribunal Arbitral decidirá se existe ou não incumprimento culposo do Contrato - Promessa de Arrendamento e/ou do Contrato de Arrendamento, por qualquer das partes contraentes; i) - O Tribunal Arbitral fixará o montante da indemnização, pelos prejuízos sofridos, com o incumprimento culposo, a pagar pela parte que incumpriu à outra parte.
4ª - Como determina o n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 31/86 de 29/08, as partes, ora Autora e ora Ré, determinaram com precisão o objecto do litígio e especificaram a relação jurídica a que os litígios respeitam, e que é a emergente do referido contrato - promessa de arrendamento e/ou do contrato de arrendamento prometido.
5ª - Ora, no caso concreto, e no que toca à petição inicial, estamos perante uma acção de indemnização emergente da violação de determinadas cláusulas do contrato - promessa de arrendamento junto à p. i como doc. 2 e emergente da violação de determinadas cláusulas de um contrato atípico inominado, no âmbito do qual a Ré aceitou, em determinadas condições acordadas entre ambas as partes, que a Autora ocupasse o espaço identificado no n.º 20 da p.i.
6ª - Sendo que, nos termos do Princípio do Dispositivo que se encontra consagrado nos art.
os 3º e 264º, ambos do C.P.C., às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões - ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da acção ou da reconvenção - e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
7ª - Ora, os factos que foram trazidos ao processo pela Autora, articulados sob os n.
os 31 a 93 e 107 a 110, todos da p.i., integrantes da causa de pedir emergente da violação de determinadas cláusulas de um contrato atípico inominado, no âmbito do qual a Ré aceitou, em determinadas condições acordadas entre ambas as partes, que a Autora ocupasse o espaço identificado no n.º 20 da p.i, não cabem no objecto do litígio que as partes quiseram submeter à apreciação e decisão arbitral.
8 ª - Sendo que, da conjugação da norma constante do n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 31/86, de 29.08, com a norma constante do n.º 3 do art.º 11º da citada disposição legal, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, 08.03, é às partes e só às partes que cabe determinar e precisar o objecto do litígio a submeter à apreciação e decisão do Tribunal Arbitral.
9ª - Ora, da redacção da cláusula 14ª do referido contrato - promessa de arrendamento, resulta, inequivocamente, que a vontade da Autora e da Ré foi de submeter à decisão do Tribunal Arbitral apenas os litígios atinentes ao contrato - promessa de arrendamento e/ou...
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