Acórdão nº 10593/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

OURIPA - COMÉRCIO DE OURIVESARIA, S. A. intentou, na 15ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra IMOPÓLIS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S. A.

Fundamentando a sua pretensão no alegado incumprimento culposo pela ré do contrato entre ambas celebrado, no dia 11 de Outubro de 2001 , pede: a) - O dobro das quantias pagas a título de sinal, no valor de € 13.966,34, pelo incumprimento definitivo do contrato promessa de arrendamento por parte da ré; b) - € 212.918,47, a título de indemnização por todos os danos - incluindo danos emergentes e lucros cessantes - resultantes dos incumprimentos culposos da Ré; c) - Juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Na contestação, a ré arguiu a incompetência do Tribunal a quo, uma vez que, de acordo com a cláusula 14ª do contrato promessa de arrendamento a que os autos se referem, atribuíram as partes a um tribunal arbitral a competência para o julgamento da existência ou não de incumprimento culposo por qualquer das partes e, em caso afirmativo, a determinação do montante indemnizatório a que a parte não faltosa teria direito.

E pediu a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização, que fixa em € 1.000,00, nos termos do artigo 456º, n.º 2, al. a) e 457º, n.º 1, al. a) do CPC.

Na réplica, a Autora opõe-se à procedência desta excepção, alegando que a causa de pedir nestes autos é, para além do incumprimento do referido contrato promessa, os incumprimentos pela Ré do contrato atípico inominado, no âmbito do qual a Ré aceitou que a Autora viesse a ocupar o espaço em causa. Deduziu oposição ao pedido indemnizatório formulado.

A Exc.

ma Juiz, concluindo que as partes expressamente convencionaram o recurso à arbitragem e inexistindo fundamento para a ela não recorrerem, declarou procedente a excepção dilatória da violação da convenção de arbitragem e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

E condenou a Autora como litigante de má fé em 4 Ucs de multa e em indemnização a favor da Ré, no valor de € 1.000,00.

Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu: a) - Errou na determinação das normas aplicáveis, concretamente na aplicação do n.º 4 do art.º 12º da Lei 31/86 de 29 de Agosto e dos art.

os 1508º e ss. do C.P.C., as quais tinham sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 de 08/2003, violando, deste modo, o disposto nos art.

os 4º, 17º, 21º, n.º 1, e 23º, todos do citado Decreto-Lei n.º 38/2003; b) - Não fez uma leitura e uma interpretação correcta do n.º 3 do art.º 2º e do n.º 3 do art.º 11º, ambos da citada Lei n.º 31/86, na sua actual redacção; c) - Fez uma leitura e uma interpretação errada da 14ª Cláusula do Contrato - Promessa de Arrendamento junto à p.i como Doc. 2; d) - Considerou que as partes pretenderam submeter à arbitragem qualquer litígio atinente seja ao contrato promessa, seja ao prometido, e que o contrato prometido produziu eficácia com a tradição da coisa objecto do contrato prometido, ignorando por completo o teor da 14ª Cláusula do referido Contrato - Promessa de Arrendamento e os factos carreados para os autos pela Autora; e) - Violou o Princípio do Dispositivo consagrado nos artigos 3º, n.º 1, e 264º, ambos do C.P.C.; f) - Violou o Princípio da Economia Processual que possibilita a cumulação de objectos processuais; g) - Fez uma interpretação e aplicação errada da norma constante do art.º 456º, nos 1e 2. do C.P.C., violando, assim, o referido preceito legal.

2ª - A Autora/agravante, e a Ré/agravada estabeleceram entre si uma "Convenção de Arbitragem" na 14ª Cláusula do Contrato - Promessa de Arrendamento junto à p.i. como doc. 2.

3ª - Na referida cláusula, Autora e Ré determinaram com precisão o objecto do litígio a submeter ao Tribunal Arbitral, o qual é apenas o seguinte: h) - O Tribunal Arbitral decidirá se existe ou não incumprimento culposo do Contrato - Promessa de Arrendamento e/ou do Contrato de Arrendamento, por qualquer das partes contraentes; i) - O Tribunal Arbitral fixará o montante da indemnização, pelos prejuízos sofridos, com o incumprimento culposo, a pagar pela parte que incumpriu à outra parte.

4ª - Como determina o n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 31/86 de 29/08, as partes, ora Autora e ora Ré, determinaram com precisão o objecto do litígio e especificaram a relação jurídica a que os litígios respeitam, e que é a emergente do referido contrato - promessa de arrendamento e/ou do contrato de arrendamento prometido.

5ª - Ora, no caso concreto, e no que toca à petição inicial, estamos perante uma acção de indemnização emergente da violação de determinadas cláusulas do contrato - promessa de arrendamento junto à p. i como doc. 2 e emergente da violação de determinadas cláusulas de um contrato atípico inominado, no âmbito do qual a Ré aceitou, em determinadas condições acordadas entre ambas as partes, que a Autora ocupasse o espaço identificado no n.º 20 da p.i.

6ª - Sendo que, nos termos do Princípio do Dispositivo que se encontra consagrado nos art.

os 3º e 264º, ambos do C.P.C., às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões - ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da acção ou da reconvenção - e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.

7ª - Ora, os factos que foram trazidos ao processo pela Autora, articulados sob os n.

os 31 a 93 e 107 a 110, todos da p.i., integrantes da causa de pedir emergente da violação de determinadas cláusulas de um contrato atípico inominado, no âmbito do qual a Ré aceitou, em determinadas condições acordadas entre ambas as partes, que a Autora ocupasse o espaço identificado no n.º 20 da p.i, não cabem no objecto do litígio que as partes quiseram submeter à apreciação e decisão arbitral.

8 ª - Sendo que, da conjugação da norma constante do n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 31/86, de 29.08, com a norma constante do n.º 3 do art.º 11º da citada disposição legal, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, 08.03, é às partes e só às partes que cabe determinar e precisar o objecto do litígio a submeter à apreciação e decisão do Tribunal Arbitral.

9ª - Ora, da redacção da cláusula 14ª do referido contrato - promessa de arrendamento, resulta, inequivocamente, que a vontade da Autora e da Ré foi de submeter à decisão do Tribunal Arbitral apenas os litígios atinentes ao contrato - promessa de arrendamento e/ou...

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