Acórdão nº 10597/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, o Ministério Público intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 1074.° e seguintes do Código de Processo Civil, a reforma dos presentes autos de acção de verificação ulterior de crédito, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1241.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, por apenso a autos de falência, com os seguintes fundamentos: O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou, por apenso aos autos de falência n.º 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, acção de verificação ulterior de crédito contra Moisés …, administrador da falência e credores da falida; Em tal acção, o DAFSE requereu a verificação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a falida no valor de Esc. 32.786.511$00 (€ 163.538,43), tendo a mesma dado entrada na secção central deste Tribunal no dia 14 de Fevereiro de 1990; O DAFSE remeteu aos Serviços do Ministério Público junto desta comarca cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento; Desde a data de entrada em juízo da referida acção, não mais foi possível ao Ministério Público obter quaisquer informações sobre a mesma.

De acordo com informação prestada por Oficial de Justiça do 6.° Juízo Cível no dia 15 de Março de 2005, tal acção de verificação ulterior de crédito não foi localizada após realização de buscas; O Ministério Público desconhece se foram efectuadas outras diligências em tal acção.

O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições, direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, conforme consta do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro.

Requereu que, R. e A. como Processo Especial de Reforma de Autos, por apenso aos autos de falência n.° 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, fosse designada data para a conferência prevista no artigo 1075.° do CPC, seguindo-se os ulteriores do processo.

Sobre o requerido pelo Ministério Público veio a recair douto despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: "O Ministério Público intenta esta acção, com processo especial da reforma de autos, para reconstituição de acção de verificação ulterior de créditos.

Nos termos do disposto no artigo 1074°, n.° 1, do Código de Processo Civil, tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a respectiva reforma.

Explicou-se, a propósito, "Trata-se, é claro, das partes no processo destruído ou desencaminhado. As partes que podem tomar a iniciativa da reforma são, naturalmente, as partes principais; não é razoável reconhecer-se esse direito às partes acessórias. "- cfr. ALBERTO DOS REIS, PROCESSOS ESPECIAIS, VOLUME II, COIMBRA, 1982, PG. 84.

Como resulta do disposto nos artigos 1241°, n.ºs 1 e 4, e 1243° do Código de Processo Civil, na acção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT