Acórdão nº 10597/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, o Ministério Público intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 1074.° e seguintes do Código de Processo Civil, a reforma dos presentes autos de acção de verificação ulterior de crédito, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1241.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, por apenso a autos de falência, com os seguintes fundamentos: O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou, por apenso aos autos de falência n.º 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, acção de verificação ulterior de crédito contra Moisés …, administrador da falência e credores da falida; Em tal acção, o DAFSE requereu a verificação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a falida no valor de Esc. 32.786.511$00 (€ 163.538,43), tendo a mesma dado entrada na secção central deste Tribunal no dia 14 de Fevereiro de 1990; O DAFSE remeteu aos Serviços do Ministério Público junto desta comarca cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento; Desde a data de entrada em juízo da referida acção, não mais foi possível ao Ministério Público obter quaisquer informações sobre a mesma.
De acordo com informação prestada por Oficial de Justiça do 6.° Juízo Cível no dia 15 de Março de 2005, tal acção de verificação ulterior de crédito não foi localizada após realização de buscas; O Ministério Público desconhece se foram efectuadas outras diligências em tal acção.
O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições, direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, conforme consta do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro.
Requereu que, R. e A. como Processo Especial de Reforma de Autos, por apenso aos autos de falência n.° 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, fosse designada data para a conferência prevista no artigo 1075.° do CPC, seguindo-se os ulteriores do processo.
Sobre o requerido pelo Ministério Público veio a recair douto despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: "O Ministério Público intenta esta acção, com processo especial da reforma de autos, para reconstituição de acção de verificação ulterior de créditos.
Nos termos do disposto no artigo 1074°, n.° 1, do Código de Processo Civil, tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a respectiva reforma.
Explicou-se, a propósito, "Trata-se, é claro, das partes no processo destruído ou desencaminhado. As partes que podem tomar a iniciativa da reforma são, naturalmente, as partes principais; não é razoável reconhecer-se esse direito às partes acessórias. "- cfr. ALBERTO DOS REIS, PROCESSOS ESPECIAIS, VOLUME II, COIMBRA, 1982, PG. 84.
Como resulta do disposto nos artigos 1241°, n.ºs 1 e 4, e 1243° do Código de Processo Civil, na acção...
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