Acórdão nº 9080/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A autora TMN Telecomunicações Móveis Nacionais, SA intentou acção sumária contra o réu Orlando ---, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.351,65, bem como juros vincendos à taxa de 12% até integral pagamento.
Em síntese, alegou que acordou com o réu a prestação dos seus serviços, tendo sido atribuídos dois cartões de acesso activados no tarifário TMN Super. Para além disso, acordaram que o réu pagaria uma mensalidade fixa de € 23,94 acrescida de IVA quanto a cada um dos cartões, sendo emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através daqueles. Alega assim que o réu não liquidou as facturas vencidas a 5.08.2000, 5.09.2000 e 5.10.2000, no valor total de € 1.875,90 que foram recebidas, tendo a autora desactivado os cartões de acesso atribuídos.
O réu deve ainda a quantia total de € 1.400,62, correspondente a 25 assinaturas mensais por cada um dos cartões.
Contestou o réu alegando que nada deve, pois passaram mais de três anos sobre a prestação dos serviços pelo que o crédito invocado, a existir, já estaria prescrito.
A autora respondeu, dizendo que o prazo prescricional de seis meses não é aqui aplicável pois refere-se à apresentação das facturas contados desde a prestação dó serviço e não diz respeito a outras formas de exigir o pagamento, como a judicial, aplicando-se a estas o prazo gela de cinco anos.
Foi proferida sentença que, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 1.400,62. no mais, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. A tese que subjaz ao recurso apresentado pelo apelado é a de que os créditos da apelante prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço de telecomunicações móveis, invocando-se, para tanto, o artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho e do o Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro.
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O pedido deduzido pela apelante nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações prestado ao apelante, acrescido de um montante devido a título de indemnização contratual.
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Ora, a excepção de prescrição deduzida pelo apelante, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos.
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Ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelante ao apelado, não é aplicável o disposto no artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, a qual "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais" - vide n.1 do artº 1°.
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Ora, não restam quaisquer dúvidas que em 1996 o conceito de serviço público essencial, na área das telecomunicações, era apenas aplicável à utilização da rede fixa e o serviço prestado pela apelante era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares -serviço móvel terrestre (Portaria n° 240/91, de 23 de Março e Portaria n° 443-A/97, de 4 de Julho).
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Aliás, a denominação do serviço não é uma mera questão...
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