Acórdão nº 9080/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A autora TMN Telecomunicações Móveis Nacionais, SA intentou acção sumária contra o réu Orlando ---, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.351,65, bem como juros vincendos à taxa de 12% até integral pagamento.

Em síntese, alegou que acordou com o réu a prestação dos seus serviços, tendo sido atribuídos dois cartões de acesso activados no tarifário TMN Super. Para além disso, acordaram que o réu pagaria uma mensalidade fixa de € 23,94 acrescida de IVA quanto a cada um dos cartões, sendo emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através daqueles. Alega assim que o réu não liquidou as facturas vencidas a 5.08.2000, 5.09.2000 e 5.10.2000, no valor total de € 1.875,90 que foram recebidas, tendo a autora desactivado os cartões de acesso atribuídos.

O réu deve ainda a quantia total de € 1.400,62, correspondente a 25 assinaturas mensais por cada um dos cartões.

Contestou o réu alegando que nada deve, pois passaram mais de três anos sobre a prestação dos serviços pelo que o crédito invocado, a existir, já estaria prescrito.

A autora respondeu, dizendo que o prazo prescricional de seis meses não é aqui aplicável pois refere-se à apresentação das facturas contados desde a prestação dó serviço e não diz respeito a outras formas de exigir o pagamento, como a judicial, aplicando-se a estas o prazo gela de cinco anos.

Foi proferida sentença que, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 1.400,62. no mais, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. A tese que subjaz ao recurso apresentado pelo apelado é a de que os créditos da apelante prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço de telecomunicações móveis, invocando-se, para tanto, o artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho e do o Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro.

  1. O pedido deduzido pela apelante nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações prestado ao apelante, acrescido de um montante devido a título de indemnização contratual.

  2. Ora, a excepção de prescrição deduzida pelo apelante, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos.

  3. Ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelante ao apelado, não é aplicável o disposto no artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, a qual "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais" - vide n.1 do artº 1°.

  4. Ora, não restam quaisquer dúvidas que em 1996 o conceito de serviço público essencial, na área das telecomunicações, era apenas aplicável à utilização da rede fixa e o serviço prestado pela apelante era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares -serviço móvel terrestre (Portaria n° 240/91, de 23 de Março e Portaria n° 443-A/97, de 4 de Julho).

  5. Aliás, a denominação do serviço não é uma mera questão...

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