Acórdão nº 7914/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data20 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que, com processo ordinário, Manuel --- move contra Henrique ---, Maria --- veio opor-se à penhora, na qualidade de cônjuge do executado Henrique, nos termos do artigo 864-B do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 38/2003, de 08 de Março.

Alegou que a penhora em causa foi efectuada não sobre a residência do executado, como havia sido requerido e ordenado, mas sobre um estabelecimento comercial, de sua propriedade. Tal estabelecimento havia sido por si adquirido na sequência de partilhas realizadas por óbito de seu pai, sendo casada com o executado no regime de comunhão de adquiridos.

Foi proferido despacho que indeferiu a oposição, com o fundamento de que o cônjuge, para se opor à penhora do bem que diz ser próprio, deveria deduzir embargos de terceiro e não oposição à penhora nos termos do artigo 863º-B.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a oponente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Em despacho de fls. 55 e segs. dos autos já transitado em julgado, o MM. Juiz determinou que caberia ao cônjuge do executado efectuar a oposição à penhora, sendo esta a atitude processualmente correcta; 2ª - Por via do douto despacho de fls. 55 e segs. dos autos foi a aqui recorrente, citada para, entre outra possibilidade, querendo deduzir oposição à penhora; 3ª - A determinação do MM. Juiz configura a normal condução do processo, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento do mesmo, indicando tais circunstâncias aos diversos intervenientes; 4ª - Indicando o MM. Juiz qual a forma sobre a qual deveria a recorrente actuar e, depois, vir a negar aquilo que anteriormente foi dito representa uma violação ao princípio da cooperação que na condução e intervenção no processo deve pautar a acção do magistrado encarregue do mesmo, não sendo correcto colocar as questões de uma certa forma, deixando os intervenientes actuar no sentido indicado, para depois vir então decidir em sentido completamente contraditório; 5ª - A douta decisão violou assim os poderes de direcção do processo e de cooperação, ínsitos, respectivamente, no artº 265º e 266º, ambos do C. P. C.; 6ª - A tese defendida pelo MM. Juiz teria como consequência de que existindo um preceito legal que possibilita ao cônjuge do executado, que não é parte na execução, deduzir oposição à penhora implicaria que a mesma não...

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