Acórdão nº 735/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CARAMALDA-CENTRO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, LDA.
II- Pediu que se declare a nulidade do termo aposto no seu contrato de trabalho e, por via disso, a ilicitude do seu despedimento e a condenação da R a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento ou, em alternativa, a pagar-lhe a correspondente indemnização, bem como a pagar-lhe a indemnização de € 8.858,32 em razão da sua antiguidade, acrescida, em qualquer dos casos, das retribuições que se vencerem até à data da sentença, assim como os juros de mora legais.
III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da R em 20 de Maio de 2002 mediante contrato a termo; - Tal termo, de sete meses, foi pela R justificado com base no acréscimo temporário da actividade da empresa, o que é insuficiente e não corresponde à realidade; - Este contrato foi objecto de uma renovação; - E veio a ser denunciado em 3 de Julho de 2003, cessando os seus efeitos em 20 de Julho do mesmo ano; - O termo aposto no referido contrato é nulo; - Encontrava-se grávida na altura do despedimento, o que era do conhecimento da ré.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O termo aposto no contrato de trabalho em causa é válido; - Assim sendo, a caducidade do contrato operou-se validamente.
V- O processo seguiu os seus termos tendo a autora optado (fols. 216) pela indemnização de antiguidade, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela seguinte forma: "Face ao exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a R do pedido".
Dessa sentença recorreu a autora (fols. 231 a 244) apresentando as seguintes conclusões: I. A admissibilidade legal da contratação a termo está sujeita à invocação e cumprimento, por parte das empresas, de requisitos materiais e formais; II. O art. 3° da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto , sobretudo a partir da redacção que lhe foi dada pela Lei n° 18/2001, de 3 de Julho, vem reforçar tais exigências, ao estabelecer a necessidade de a indicação de a fundamentação do contrato a termo "mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relacão entre a justificação invocada e o termo estipulado" (sublinhados nossos); III. O contrato sub judice não estabelece qualquer relação entre a justificação invocada (o alegado acréscimo de actividade nos meses de Verão e Outono) e o termo estipulado (7 meses), facto que determina a inatendibilidade do motivo invocado e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado; IV. O contrato sub judice também não menciona concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo do termo em questão, facto que determina a nulidade do termo e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado; V. O contrato sub judice não menciona, ainda, muito menos de forma concreta, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua renovação pelo prazo de 7 meses, com produção de efeitos nos meses de Inverno e Primavera, facto que determina a nulidade do termo e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado; VI. A apreciação do fundamento para a contratação a termo deverá ser rigorosa e recondutível a critérios objectivos; VII. O mesmo se passando a propósito das eventuais renovações, de cuja validade está inexoravelmente dependente a manutenção dos pressupostos da contratação inicial; VIII. Visando assegurar a defesa da dignidade e da personalidade do trabalhador, o Direito do Trabalho assenta a sua estrutura em diversos mecanismos, entre os quais se destacam a segurança no emprego, plasmada na imposição de importantes restrições em matéria de cessação do contrato por vontade unilateral do empregador; IX. O direito à segurança no emprego, corolário do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado e concretizado no direito de o trabalhador procurar e obter emprego, constitui garantia do direito de não ser privado do trabalho, que é pressuposto da limitação da faculdade de despedir por parte do empregador; X. O direito à segurança no emprego, primeiro dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores impõe fortes limites ao despedimento individual, abrindo portas ao aparecimento do princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa; XI. Em resultado da nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho sub judice, a ruptura contratual operada pela apelada não pode deixar de ser vista como traduzindo um verdadeiro despedimento sem justa causa, que é absolutamente proibido; XII. Em homenagem ao princípio da boa administração da justiça, previsto no art. 156°. n° 1 e aflorado nos arts. 515°, 653°, n° 2 e 659°, todos do Código de Processo Civil, não podia o Meritíssimo Juiz a quo proferir a sentença absolutória que proferiu, pelo que a sua decisão peca por deficiência e a sentença é nula; XIII. Até porque acabou por não se pronunciar sobre outras questões suscitadas na petição inicial e que impunham a pertinente decisão judicial.
Por tudo isto, que são os fundamentos e conclusões das presentes alegações, a douta sentença recorrida violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts. 9°, 12°, n° 5 e 41° da LCCT, aprovada pelo DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o art. 3° da Lei n° 38'96, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 18/2001, de 3 de Julho, os arts. 342°, n° 1 e 346° do Código Civil e. ainda, os arts. 156°, n° 1. 514°. n° 1. 515°, 516°, 653°, n° 2 e 668°, n° 1. ais. c) e d) do Código de Processo Civil, pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO