Acórdão nº 735/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CARAMALDA-CENTRO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, LDA.

II- Pediu que se declare a nulidade do termo aposto no seu contrato de trabalho e, por via disso, a ilicitude do seu despedimento e a condenação da R a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento ou, em alternativa, a pagar-lhe a correspondente indemnização, bem como a pagar-lhe a indemnização de € 8.858,32 em razão da sua antiguidade, acrescida, em qualquer dos casos, das retribuições que se vencerem até à data da sentença, assim como os juros de mora legais.

III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da R em 20 de Maio de 2002 mediante contrato a termo; - Tal termo, de sete meses, foi pela R justificado com base no acréscimo temporário da actividade da empresa, o que é insuficiente e não corresponde à realidade; - Este contrato foi objecto de uma renovação; - E veio a ser denunciado em 3 de Julho de 2003, cessando os seus efeitos em 20 de Julho do mesmo ano; - O termo aposto no referido contrato é nulo; - Encontrava-se grávida na altura do despedimento, o que era do conhecimento da ré.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O termo aposto no contrato de trabalho em causa é válido; - Assim sendo, a caducidade do contrato operou-se validamente.

V- O processo seguiu os seus termos tendo a autora optado (fols. 216) pela indemnização de antiguidade, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela seguinte forma: "Face ao exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a R do pedido".

Dessa sentença recorreu a autora (fols. 231 a 244) apresentando as seguintes conclusões: I. A admissibilidade legal da contratação a termo está sujeita à invocação e cumprimento, por parte das empresas, de requisitos materiais e formais; II. O art. 3° da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto , sobretudo a partir da redacção que lhe foi dada pela Lei n° 18/2001, de 3 de Julho, vem reforçar tais exigências, ao estabelecer a necessidade de a indicação de a fundamentação do contrato a termo "mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relacão entre a justificação invocada e o termo estipulado" (sublinhados nossos); III. O contrato sub judice não estabelece qualquer relação entre a justificação invocada (o alegado acréscimo de actividade nos meses de Verão e Outono) e o termo estipulado (7 meses), facto que determina a inatendibilidade do motivo invocado e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado; IV. O contrato sub judice também não menciona concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo do termo em questão, facto que determina a nulidade do termo e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado; V. O contrato sub judice não menciona, ainda, muito menos de forma concreta, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua renovação pelo prazo de 7 meses, com produção de efeitos nos meses de Inverno e Primavera, facto que determina a nulidade do termo e a sua consequente passagem ao regime dos contratos por tempo indeterminado; VI. A apreciação do fundamento para a contratação a termo deverá ser rigorosa e recondutível a critérios objectivos; VII. O mesmo se passando a propósito das eventuais renovações, de cuja validade está inexoravelmente dependente a manutenção dos pressupostos da contratação inicial; VIII. Visando assegurar a defesa da dignidade e da personalidade do trabalhador, o Direito do Trabalho assenta a sua estrutura em diversos mecanismos, entre os quais se destacam a segurança no emprego, plasmada na imposição de importantes restrições em matéria de cessação do contrato por vontade unilateral do empregador; IX. O direito à segurança no emprego, corolário do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado e concretizado no direito de o trabalhador procurar e obter emprego, constitui garantia do direito de não ser privado do trabalho, que é pressuposto da limitação da faculdade de despedir por parte do empregador; X. O direito à segurança no emprego, primeiro dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores impõe fortes limites ao despedimento individual, abrindo portas ao aparecimento do princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa; XI. Em resultado da nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho sub judice, a ruptura contratual operada pela apelada não pode deixar de ser vista como traduzindo um verdadeiro despedimento sem justa causa, que é absolutamente proibido; XII. Em homenagem ao princípio da boa administração da justiça, previsto no art. 156°. n° 1 e aflorado nos arts. 515°, 653°, n° 2 e 659°, todos do Código de Processo Civil, não podia o Meritíssimo Juiz a quo proferir a sentença absolutória que proferiu, pelo que a sua decisão peca por deficiência e a sentença é nula; XIII. Até porque acabou por não se pronunciar sobre outras questões suscitadas na petição inicial e que impunham a pertinente decisão judicial.

Por tudo isto, que são os fundamentos e conclusões das presentes alegações, a douta sentença recorrida violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts. 9°, 12°, n° 5 e 41° da LCCT, aprovada pelo DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o art. 3° da Lei n° 38'96, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 18/2001, de 3 de Julho, os arts. 342°, n° 1 e 346° do Código Civil e. ainda, os arts. 156°, n° 1. 514°. n° 1. 515°, 516°, 653°, n° 2 e 668°, n° 1. ais. c) e d) do Código de Processo Civil, pelo...

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