Acórdão nº 3133/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Agosto de 2005 (caso NULL)

Data18 Agosto 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL: 1. AMVS deduziu a presente reclamação contra o despacho que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso, que - em conjunto com outros, todos habilitados como sucessores do assistente e demandante - interpôs do acórdão proferido no processo comum n.º 358/94.9GCLSB da 6.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa.

Alega, em síntese, que: - O recurso visa a reapreciação da prova gravada, pelo que, em tal caso, o prazo de 15 dias, consignado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para sua interposição deve ser acrescido de 10 dias, como estabelece o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal; - Tendo o acórdão sido depositado em 10 de Janeiro de 2005 e o recurso sido interposto em 9 de Fevereiro de 2005 (no terceiro dia útil posterior ao termo final do prazo alargado de 25 dias), não podia o recurso ser indeferido.

  1. Instruída a reclamação com os necessários elementos, do exame destes resulta o seguinte: - O acórdão do tribunal colectivo a que os autos se reportam foi depositado em 10 de Janeiro de 2005; - Em 20 de Janeiro de 2005, o ilustre mandatário da reclamante requereu ao tribunal esclarecimento sobre a aplicabilidade ao processo penal da norma contida no n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil.

    - Sobre tal requerimento incidiu despacho, proferido e notificado em 24 de Janeiro de 2004, nos seguintes termos: "Fls. 1602: informe-se, via fax, que no entender deste tribunal não é aplicável ao processo penal a norma do Código de Processo Civil aí referida".

    - Em 9 de Fevereiro de 2005, a ora reclamante e outros enviaram, por fax, requerimento de interposição de recurso, visando, segundo a respectiva motivação, a modificação da decisão sobre a matéria de facto, pela reapreciação das provas gravadas em audiência; - Sobre este último requerimento recaiu o despacho reclamado, que é do seguinte teor: (...) Dos recorrentes OEVS, VLVS, AMVS e VLVS apenas a AMVS procedeu ao pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do Código de Processo Civil, pelo que em relação aos restantes recorrentes o recurso apresentado é, mesmo perante a tese dos próprios, extemporâneo.

    Acresce que não foi por nenhum deles autoliquidada a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pelo que nos autos também haveria, ainda, que ser dado cumprimento ao disposto no artigo 80.º do Código das Custas Judiciais no que respeita à recorrente Aurora Santos, dado que a multa do artigo 145.º do Código de Processo Civil (devida pela prática do acto nos três dias úteis seguintes ao terminus do prazo existente para o efeito) não se confunde com a taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

    De todo o modo, trata-se de questões que resultam em concreto prejudicadas, dado que o recurso apresentado nos autos é manifestamente extemporâneo.

    Aliás, os recorrentes tiveram o cuidado de, ainda dentro do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso, indagar junto deste tribunal sobre se...

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