Acórdão nº 0032333 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 1999 (caso None)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução09 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Pr. 3233/99 - 3ª Secção Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Pr. C/C 1337/97.0TA.CSC, vindo do 3º Juízo da Comarca de Cascais, em que são arguidos (A) e outros, vêm os Mmos. Juízes que integram o respectivo Tribunal Colectivo - Drs. (G), (P) e (J) solicitar a sua escusa de intervenção no julgamento desse processo, nos termos da "tomada de posição conjunta" de fls. 3/8, que integra a Acta de audiência de 15-04-99.

  1. Essa "tomada de posição conjunta" é do seguinte teor ( em transcrição): A situação concreta dos presentes autos, que motivou a presente tomada de posição, é a seguinte: 1 - Inicialmente foi deduzida uma única acusação contra 34 arguidos, no âmbito do processo nº 1690/93.4PBCSC (cfr. fls 8409).

    2 - Para não atrasar o julgamento dos restantes arguidos, alguns dos quais em prisão preventiva, durante a fase de instrução teve lugar a separação de processos quanto aos 8 arguidos ora em julgamento (cfr . fls 8409).

    3 - O processo nº 1690/93 veio a ser distribuído ao 3º juízo criminal desta comarca e nele já teve lugar o julgamento, com acórdão final proferido a 24 de Abril de 1988 (fls. 8184 e segs.).

    4 - Os presentes autos foram distribuídos, também, ao 3º juízo criminal da comarca.

    5 - O actual juiz de direito presidente do circulo judicial que tem a seu cargo o serviço do 3º juízo criminal da comarca, bem como os actuais juízes de direito titulares do 3º juízo e do 4º juízo (que integra o tribunal colectivo) são os mesmos que integraram o tribunal colectivo que procedeu ao julgamento do processo nº 1690/93.

    6 - Conforme resulta do teor do despacho de pronúncia de fls. 8410 e segs., bem como do teor do acórdão proferido naquele processo (a fls. 8184 e segs.), todos os arguidos são acusados de pertencerem à mesma organização criminosa, dirigida por alguns arguidos, no âmbito da qual outros arguidos desenvolveram outros actos de falsificação e burla, por vezes em conjunto.

    7 - Daqui resulta que para a apreciação da acusação, quanto aos arguidos já julgados, o tribunal teve de apreciar factos mencionados na acusação referentes a arguidos aí não julgados e que vão ser objecto de julgamento nos presentes autos.

    8 - Assim, foram aí apreciados todos os factos referentes à existência da organização, sua chefia e modo de actuação, bem como diversos factos praticados por arguidos que agora vão ser julgados.

    Fundamento para a presente posição: O artigo 40º do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 3/99, de 13/01), sob a epígrafe "impedimento por participação em processo", dispõe o seguinte: "Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido" Segundo o artigo 43º do mesmo diploma (na redacção da Lei nº 59/98, de 25/08).

    "1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".

    "2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. "3.(...) 4.(...) 5.(...)." Conforme se sabe, o tribunal constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o sentido constitucional das garantias relacionadas com a existência de um julgamento imparcial, nomeadamente, no âmbito da redacção inicial do artigo 40° do CPP e a propósito da intervenção no julgamento de juízes com intervenção em fase anterior do processo.

    A doutrina que tem sido firmada por esse douto Tribunal pode ser resumida nos seguintes termos, servindo-nos das palavras do recente Acórdão nº 29/99 (in DR 2ª série, de...

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