Acórdão nº 9957/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data25 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam em Conferência na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I Nos Autos de Inquérito que com o n.° 15113/03 correm termos no 3° Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferido Despacho de indeferimento do pedido de constituição de assistente da queixosa Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente ao crime de falsificação de documento em averiguação nestes Autos com fundamento na falta de legitimidade para tal.

II Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso. Da respectiva motivação retira as seguintes "Conclusões": 1. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas apresentou queixa contra VAGP, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de preencherem o crime de falsificação de documento p e p. pelo art.º 256.º do Código Penal e requereu a sua constituição como assistente.

  1. Tal pretensão foi indeferida pelo M.º Juiz de Instrução Criminal com o fundamento de a requerente não ser ofendida nos autos.

  2. O denunciado VAGP através de eventual viciação de documentação foi admitido a com curso extraordinário para Técnico Oficial de Contas, obtendo aprovação no mesmo e consequentemente foi admitida a sua inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

  3. O artigo 256.º do Código Penal protege um interesse de ordem pública, mas também o interesse de um particular quando é alvo de um prejuízo visado pelo agente do crime.

  4. Ora a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas ao admitir a inscrição na respectiva Câmara de VAGP sofreu um prejuízo, já que o mesmo só o conseguiu por eventual viciação de documentos.

  5. Pelo que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é ofendida, dado ser titular de um interesse tutelado pelo artigo 256.° do Código Penal e ter legitimidade para se constituir assistente cfr. Acórdão n.º 1/2003, do STJ, in D.R. n.° 49-Série I - A, pág. 1409.

  6. Por outro lado, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas encontra legitimidade para se constituir como assistente no seu Estatuto - Dec. Lei n.º 452/99, de 5/11.

  7. Pelo que o despacho recorrido violou, pois, em nosso entender, o disposto no art.º 68.°, n.º 1, do Código de Processo Penal e o art.º 3°, n° 2, do Dec. Lei n.º 452/99, de 5/11 (Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas).

  8. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o douto despacho "a quo" revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que admita a Câmara dos Técnicos Oficias de Contas a intervir nos autos na...

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