Acórdão nº 2907/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I -

  1. No Inquérito n.º 42/04.7PACSC, que o M.º P.º move contra o arguido SVC (id. a fls. 11 destes autos) e outro, sendo que aquele foi detido, em 17/11/04, e após interrogatório judicial, por despacho de 18/11/04 (cfr. fls. 16-17), foi-lhe imposta a medida de prisão preventiva, em síntese, por já existirem nos autos fortes indícios da prática de: em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B (cocaína e heroína); autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.os 275.º, n.os 1 e 3, do C. Penal, 3.º, n.º 1-a) do D.L. n.º 207-A/75, de 17/4, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/6; e ainda de dois crimes de falsificação de documentos autênticos, p. e p., cada um, pelos art. os 255.º, al. a) e 256.º, n.os 1 e 3, do C. Penal. E tendo em conta que se verifica «intenso perigo de fuga e de continuação da actividade delituosa», acrescendo que tal actividade é «geradora de perturbação da ordem e tranquilidade públicas», ali se concluiu ser aquela medida, excepcional, a única medida adequada e proporcional às exigências cautelares do caso - cfr. art. os 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) e c), todos do CPP.

  2. Por requerimento deste arguido, com registo de entrada de 13/12/04 (cfr. fls. 18), veio pedir a substituição daquela medida de coacção, em síntese, alegando razões de natureza familiar e a ausência de antecedentes criminais; a tanto se opondo o M.º P.º (fls. 24-25).

    Tendo o Mm.º JIC, por despacho de 25/01/05, indeferido o requerido (cfr. fls. 26).

  3. Entretanto, foi encerrado o inquérito e deduzida a acusação pelo M.º P.º (cfr. fls. 27-46), em que, nomeadamente, foram imputados ao arguido os crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e ainda os dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos termos acima descritos.

    Na parte final de tal libelo, e considerando que «Completa-se um período de três meses no dia 17.2.05 ...», quanto à medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos, promoveu aquele magistrado o seu reexame, nos termos do artº 213º do CPP, e que se «confirme» tal medida (cfr. fls. 47-48).

  4. O Mmº JIC proferiu o despacho de 2005-02-09 (fls. 51), em que ponderou e decidiu (como se transcreve): «Os arguidos SVC e STC encontram-se sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde o dia 17.11.2004, pelo que cumpre reexaminar os pressupostos que levaram à sua aplicação.

    Vistos os autos, constata-se que deles não resultam quaisquer elementos que afastem os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação daquela medida e que foram apreciados quando os arguidos foram submetidos a primeiro interrogatório judicial (fls. 144 e 145).

    Não se encontram nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias supervenientes que sugiram a necessidade de ouvir os arguidos neste momento, sendo certo que pelos mesmos nada foi requerido nesse sentido.

    Assim, ao abrigo do disposto no art. 213.° do CPP, decide-se manter a medida de coacção aplicada, determinando-se que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo preventivamente presos (arts. 191º, 193°, 202°, n°1, al. a) e 204°, als. a) a c) do CPP).

    Notifique. ... » * II -

  5. Inconformado com este despacho judicial (de 2005-02-09), recorre o arguido SVC para esta Relação, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem): « a) a exigência de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional (art.º 205.°/1 CRP), que o douto despacho recorrido violou; b) O douto despacho recorrido violou o art.° 97.°/4 CPP; c) Ao antecipar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva (que apenas deveria ocorrer em 17.02.05), o douto despacho recorrido violou o direito à defesa do arguido (art.º 32.°/1 CRP) impossibilitando-o de requerer a sua audição nos termos dos art.os 61.º/b) e 213.° CPP; d) A ordenada medida de prisão preventiva não se adequa à realidade profissional e familiar do Arguido, sendo violadora do princípio constitucional da proporcionalidade bem como do disposto no art.° 202.° CPP.

    1. Deve por tudo quanto antecede ser o douto despacho recorrido substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Arguido uma proporcional medida de coacção.

    2. Assim decidindo, se fará a boa e...

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