Acórdão nº 2907/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I -
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No Inquérito n.º 42/04.7PACSC, que o M.º P.º move contra o arguido SVC (id. a fls. 11 destes autos) e outro, sendo que aquele foi detido, em 17/11/04, e após interrogatório judicial, por despacho de 18/11/04 (cfr. fls. 16-17), foi-lhe imposta a medida de prisão preventiva, em síntese, por já existirem nos autos fortes indícios da prática de: em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B (cocaína e heroína); autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.os 275.º, n.os 1 e 3, do C. Penal, 3.º, n.º 1-a) do D.L. n.º 207-A/75, de 17/4, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/6; e ainda de dois crimes de falsificação de documentos autênticos, p. e p., cada um, pelos art. os 255.º, al. a) e 256.º, n.os 1 e 3, do C. Penal. E tendo em conta que se verifica «intenso perigo de fuga e de continuação da actividade delituosa», acrescendo que tal actividade é «geradora de perturbação da ordem e tranquilidade públicas», ali se concluiu ser aquela medida, excepcional, a única medida adequada e proporcional às exigências cautelares do caso - cfr. art. os 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) e c), todos do CPP.
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Por requerimento deste arguido, com registo de entrada de 13/12/04 (cfr. fls. 18), veio pedir a substituição daquela medida de coacção, em síntese, alegando razões de natureza familiar e a ausência de antecedentes criminais; a tanto se opondo o M.º P.º (fls. 24-25).
Tendo o Mm.º JIC, por despacho de 25/01/05, indeferido o requerido (cfr. fls. 26).
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Entretanto, foi encerrado o inquérito e deduzida a acusação pelo M.º P.º (cfr. fls. 27-46), em que, nomeadamente, foram imputados ao arguido os crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e ainda os dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos termos acima descritos.
Na parte final de tal libelo, e considerando que «Completa-se um período de três meses no dia 17.2.05 ...», quanto à medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos, promoveu aquele magistrado o seu reexame, nos termos do artº 213º do CPP, e que se «confirme» tal medida (cfr. fls. 47-48).
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O Mmº JIC proferiu o despacho de 2005-02-09 (fls. 51), em que ponderou e decidiu (como se transcreve): «Os arguidos SVC e STC encontram-se sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde o dia 17.11.2004, pelo que cumpre reexaminar os pressupostos que levaram à sua aplicação.
Vistos os autos, constata-se que deles não resultam quaisquer elementos que afastem os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação daquela medida e que foram apreciados quando os arguidos foram submetidos a primeiro interrogatório judicial (fls. 144 e 145).
Não se encontram nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias supervenientes que sugiram a necessidade de ouvir os arguidos neste momento, sendo certo que pelos mesmos nada foi requerido nesse sentido.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 213.° do CPP, decide-se manter a medida de coacção aplicada, determinando-se que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo preventivamente presos (arts. 191º, 193°, 202°, n°1, al. a) e 204°, als. a) a c) do CPP).
Notifique. ... » * II -
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Inconformado com este despacho judicial (de 2005-02-09), recorre o arguido SVC para esta Relação, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem): « a) a exigência de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional (art.º 205.°/1 CRP), que o douto despacho recorrido violou; b) O douto despacho recorrido violou o art.° 97.°/4 CPP; c) Ao antecipar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva (que apenas deveria ocorrer em 17.02.05), o douto despacho recorrido violou o direito à defesa do arguido (art.º 32.°/1 CRP) impossibilitando-o de requerer a sua audição nos termos dos art.os 61.º/b) e 213.° CPP; d) A ordenada medida de prisão preventiva não se adequa à realidade profissional e familiar do Arguido, sendo violadora do princípio constitucional da proporcionalidade bem como do disposto no art.° 202.° CPP.
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Deve por tudo quanto antecede ser o douto despacho recorrido substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Arguido uma proporcional medida de coacção.
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Assim decidindo, se fará a boa e...
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