Acórdão nº 9391/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data18 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (MS), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, SA, e ASHA, INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.

II- PEDIU que: - Seja reconhecido como acidente de trabalho o evento sofrido pela A. em 28 de Fevereiro de 1997; - Sejam condenadas as RR a pagar à autora, na proporção das respectivas responsabilidades, a pensão devida pela redução da capacidade de trabalho e ganho, bem como na quantia de 1.147.888$00 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), referente ao período compreendido entre 28-2-97 e 19-1-99, tudo acrescido de juros de mora.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Enquanto prestava serviço no interesse e por conta da ré ASHA, como sua trabalhadora, foi vítima de um acidente de trabalho; - Deste acidente resultaram lesões que lhe determinaram incapacidade permanente parcial para o trabalho; - A mesma R. havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora, mas apenas em relação a parte da sua retribuição.

IV- As rés foram citadas e contestaram, dizendo, no essencial, que:

  1. A ré entidade patronal: - Não sabe para onde a A. se deslocava na sua hora de almoço; - O balcão a que a A. alegadamente se dirigia fica mais longe e implica atravessar a Avenida da República do que a dependência onde está domiciliada a conta da Rede onde sai dinheiro para pagamento dos vencimentos, mais perto das instalações da mesma R; - Atenta a natureza do acidente, requer a citação do condutor que atropelou a A a título de responsável eventual.

  2. A ré seguradora: - O acidente não pode ser caracterizado como de trabalho, mas antes como de viação, visto ter ocorrido fora do tempo de trabalho, não se encontrando a A. ao serviço da sua entidade patronal; - Sem prescindir, sempre estaria o acidente descaracterizado pois o mesmo consistiu em acidente de viação, na produção do qual a A. foi a única responsável.

    V- Notificada, a A. respondeu à requerida citação do condutor do veículo atropelante, pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.

    Tal citação veio a ser indeferida por despacho de fols. 103 a 104.

    VI- O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo veio deduzir pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas à A. e emergentes do acidente em discussão nos autos.

    Regularmente notificadas, vieram as RR contestar, reafirmando as posições já tomadas nas respectivas contestações aos pedidos da A.

    Foi ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade (fols. 131), com constituição de apenso em que, por despacho de fols. 163 do apenso B, a autora foi considerada como afectada de uma IPP de 25%.

    VII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente do seguinte modo: "Face ao exposto, julgamos a presente acção procedente por provada, e em consequência declaramos como acidente de trabalho o evento sofrido pela A. em 28 de Fevereiro de 1997, condenando as RR a pagar: - à A., o capital de remição de urna pensão anual de € 8,68, sendo € 6,93 da responsabilidade da R. Tranquilidade e o restante da responsabilidade da R Asha; - ainda ao A. a quantia de € 1.198,68 relativa a indemnizações por incapacidades temporárias, sendo € 5.312,27 da responsabilidade da R Tranquilidade e o restante da responsabilidade da R. Asha; - ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a quantia de € 6.845,33, sendo € 5.974,90 da responsabilidade da R. Tranquilidade e o restante da responsabilidade da R. Asha.

    A estas quantias acrescem juros de mora contados à taxa legal, desde a data da alta clínica para a pensão e a indemnização por incapacidades temporárias e desde a data para contestar o pedido de reembolso, relativamente à quantia devida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

    Custas pelas RR., na proporção de 87,28% para a R. Tranquilidade e 12,72% para a R. Asha - artigo 446.° do Código de Processo Civil.

    " A fols. 272 e 273, a autora requereu a rectificação da sentença.

    Dessa sentença recorreu a ré Seguradora (fols. 274 a 280), apresentando as seguintes conclusões: 1. Tendo a A. atravessado 6 filas de trânsito da faixa central da Av. da República, em Lisboa, quando os semáforos apresentavam luz verde para os veículos, e tendo cortado a linha de marcha do táxi que circulava na 6ª fila (fila do BUS), tem de concluir-se que voluntariamente adoptou um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, inútil, grave e indesculpável.

    1. A A. bem sabia que não podia adoptar tal conduta, que punha em causa a sua integridade física e a de terceiros.

    2. O taxista não estava obrigado o prever que a A., violando as normas do Código da Estrada, fizesse aquela travessia e fosse cortar a sua linha de marcha.

    3. O comportamento da A. foi grave e indesculpável e foi a única causa do acidente.

    4. E porque o acidente ocorreu exclusivamente por falta grave e indesculpável da A., não há lugar a reparação, nos termos da alínea b) do nº 1 da Base VI da Lei 2127.

    5. Ainda que assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, não pode a Ré ser condenada a pagar à A. as indemnizações por ITA de 28/2/97 a 19/1/99 (data da alta) e a pagar ao Centro Regional de Segurança Social o subsídio de doença que este centro Regional pagou à A. no período de 28/2/97 a 11/10/99.

    6. Nem a A. pode receber 2 vezes as indemnizações por ITA: Da Ré e do C.R.S. Social.

    7. Por outro lado, tendo a A. tido alta em 19/1/99, data a partir da qual pode exercer plenamente a sua actividade profissional, a baixa dada pelo C.R.S. Social a partir desse data nada tem a ver com o acidente dos autos.

    8. Ainda de acordo com a sentença...

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