Acórdão nº 9391/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 18 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (MS), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, SA, e ASHA, INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.
II- PEDIU que: - Seja reconhecido como acidente de trabalho o evento sofrido pela A. em 28 de Fevereiro de 1997; - Sejam condenadas as RR a pagar à autora, na proporção das respectivas responsabilidades, a pensão devida pela redução da capacidade de trabalho e ganho, bem como na quantia de 1.147.888$00 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), referente ao período compreendido entre 28-2-97 e 19-1-99, tudo acrescido de juros de mora.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Enquanto prestava serviço no interesse e por conta da ré ASHA, como sua trabalhadora, foi vítima de um acidente de trabalho; - Deste acidente resultaram lesões que lhe determinaram incapacidade permanente parcial para o trabalho; - A mesma R. havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora, mas apenas em relação a parte da sua retribuição.
IV- As rés foram citadas e contestaram, dizendo, no essencial, que:
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A ré entidade patronal: - Não sabe para onde a A. se deslocava na sua hora de almoço; - O balcão a que a A. alegadamente se dirigia fica mais longe e implica atravessar a Avenida da República do que a dependência onde está domiciliada a conta da Rede onde sai dinheiro para pagamento dos vencimentos, mais perto das instalações da mesma R; - Atenta a natureza do acidente, requer a citação do condutor que atropelou a A a título de responsável eventual.
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A ré seguradora: - O acidente não pode ser caracterizado como de trabalho, mas antes como de viação, visto ter ocorrido fora do tempo de trabalho, não se encontrando a A. ao serviço da sua entidade patronal; - Sem prescindir, sempre estaria o acidente descaracterizado pois o mesmo consistiu em acidente de viação, na produção do qual a A. foi a única responsável.
V- Notificada, a A. respondeu à requerida citação do condutor do veículo atropelante, pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.
Tal citação veio a ser indeferida por despacho de fols. 103 a 104.
VI- O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo veio deduzir pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas à A. e emergentes do acidente em discussão nos autos.
Regularmente notificadas, vieram as RR contestar, reafirmando as posições já tomadas nas respectivas contestações aos pedidos da A.
Foi ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade (fols. 131), com constituição de apenso em que, por despacho de fols. 163 do apenso B, a autora foi considerada como afectada de uma IPP de 25%.
VII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente do seguinte modo: "Face ao exposto, julgamos a presente acção procedente por provada, e em consequência declaramos como acidente de trabalho o evento sofrido pela A. em 28 de Fevereiro de 1997, condenando as RR a pagar: - à A., o capital de remição de urna pensão anual de € 8,68, sendo € 6,93 da responsabilidade da R. Tranquilidade e o restante da responsabilidade da R Asha; - ainda ao A. a quantia de € 1.198,68 relativa a indemnizações por incapacidades temporárias, sendo € 5.312,27 da responsabilidade da R Tranquilidade e o restante da responsabilidade da R. Asha; - ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a quantia de € 6.845,33, sendo € 5.974,90 da responsabilidade da R. Tranquilidade e o restante da responsabilidade da R. Asha.
A estas quantias acrescem juros de mora contados à taxa legal, desde a data da alta clínica para a pensão e a indemnização por incapacidades temporárias e desde a data para contestar o pedido de reembolso, relativamente à quantia devida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Custas pelas RR., na proporção de 87,28% para a R. Tranquilidade e 12,72% para a R. Asha - artigo 446.° do Código de Processo Civil.
" A fols. 272 e 273, a autora requereu a rectificação da sentença.
Dessa sentença recorreu a ré Seguradora (fols. 274 a 280), apresentando as seguintes conclusões: 1. Tendo a A. atravessado 6 filas de trânsito da faixa central da Av. da República, em Lisboa, quando os semáforos apresentavam luz verde para os veículos, e tendo cortado a linha de marcha do táxi que circulava na 6ª fila (fila do BUS), tem de concluir-se que voluntariamente adoptou um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, inútil, grave e indesculpável.
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A A. bem sabia que não podia adoptar tal conduta, que punha em causa a sua integridade física e a de terceiros.
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O taxista não estava obrigado o prever que a A., violando as normas do Código da Estrada, fizesse aquela travessia e fosse cortar a sua linha de marcha.
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O comportamento da A. foi grave e indesculpável e foi a única causa do acidente.
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E porque o acidente ocorreu exclusivamente por falta grave e indesculpável da A., não há lugar a reparação, nos termos da alínea b) do nº 1 da Base VI da Lei 2127.
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Ainda que assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, não pode a Ré ser condenada a pagar à A. as indemnizações por ITA de 28/2/97 a 19/1/99 (data da alta) e a pagar ao Centro Regional de Segurança Social o subsídio de doença que este centro Regional pagou à A. no período de 28/2/97 a 11/10/99.
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Nem a A. pode receber 2 vezes as indemnizações por ITA: Da Ré e do C.R.S. Social.
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Por outro lado, tendo a A. tido alta em 19/1/99, data a partir da qual pode exercer plenamente a sua actividade profissional, a baixa dada pelo C.R.S. Social a partir desse data nada tem a ver com o acidente dos autos.
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Ainda de acordo com a sentença...
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