Acórdão nº 4694/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL O Ministério Público reclama do despacho que - por extemporâneo, atento o art. 3.° da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho - não lhe admitiu o recurso interposto em 19/4/2005 da decisão oral proferida na audiência de discussão e julgamento em 6/4/2005, que indeferiu o pedido de audição da testemunha MV através de videoconferência.

A Ex.ma Procuradora Reclamante defende a tempestividade do recurso porque, embora o caso vertente seja abrangido pelo citado art. 3° (nos termos do qual o prazo para interposição do recurso é reduzido a metade, ou seja, a oito dias), de harmonia com o art. 145.°, n.º 5, do Código de Processo Civil CPC), aplicável ex vi do art. 4.° do Código de Processo Penal (CPP), o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e, assim, como o último dia do prazo foi em 14/4/2005, é tempestivo o recurso interposto em 19/4/2005, que é o terceiro dia útil posterior subsequente ao termo do prazo.

O Tribunal manteve o despacho reclamado.

A questão a decidir é a de saber se o art. 145.°, n.º 5, do CPC é aplicável ao prazo para o recurso das decisões proferidas no âmbito da lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Dão-se como provados os factos constantes do que fica relatado.

De harmonia com o art. 411.°, n.º 1, do CPP o prazo para interposição do recurso é de 15 dias contados - quando se trate de decisão oral - a partir da data em que tiver sido proferida.

A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre a protecção de testemunhas em processo penal, dispõe no seu art. 3° que é reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas nesse mesmo diploma.

Deste modo, tratando-se de decisões proferidas no âmbito da protecção de testemunhas, o prazo para recorrer é de 8 dias.

A referida Lei n.º 93/99 não afasta a aplicação do regime geral estabelecido no art. 145.°, n.º 5, do CPC, aplicável ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT