Acórdão nº 2278/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data12 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra deduziu acusação contra (A) e (C) imputando a cada um deles prática, em co-autoria, de três crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204° n° 1, alínea e) e ainda, ao primeiro, em autoria singular, um crime de furto simples p. e p. no artigo 203°, n° 1, um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) e dois crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 2 03°, n ° 1 e 2 04°, n ° 1 , alínea 2 ), e ao segundo dois crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e), todos do Código Penal.

No despacho acusatório requereu o mesmo Magistrado, invocando o preceituado no artigo 16°, n° 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse realizado por tribunal singular, para tanto considerando que a qualquer dos arguidos não deverá ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos, atendendo a que prestaram declarações decisivas para o apuramento dos factos e para a localização dos objectos subtraídos - o que permitiu que a maioria destes fosse restituída aos respectivos donos -, que o desvalor das acções não é muito elevado (grande parte dos objectos furtados era constituída por garrafas de gás que se encontravam na via pública), que em duas das situações os ofendidos vieram declarar - embora sem relevância processual por estarem em causa crimes de natureza pública - que desistiam do procedimento criminal e que os factos ocorreram já há cerca de 3 anos, encontrando-se o arguido (A), ao presente, integrado em termos profissionais.

Distribuídos os autos ao 2° Juízo do Tribunal Judicial daquela Comarca, exarou o Senhor Juiz despacho no qual, considerando "infundado, no caso, o requerimento formulado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 16°, n° 3, do Cód. de Proc. Penal", o rejeitou e ordenou que os autos prosseguissem para julgamento com intervenção de tribunal colectivo.

Fundamentando a sua posição, escreveu o Senhor Juiz: Aduz o Ministério Público que as declarações prestadas pelos arguidos durante o inquérito foram relevantes para o apuramento dos factos, quando se desconhece a atitude que os mesmos irão assumir em julgamento e que, relativamente a duas situações, os ofendidos declaram desistir das queixas, sendo que o valor da maior parte dos bens furtados não tinham valor muito elevado e grande parte se refere a bilhas de gás que se encontravam colocadas na ma (ainda que entre grades e fechadas a cadeado).

Nada refere o Ministério Público quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, quando resulta dos autos que o arguido (C) já foi julgado e condenado, várias vezes, pela prática do crime de furto e de furto qualificado, designadamente, em cúmulo jurídico, por decisão de 8.11.83, na pena unitária de 13 anos e 3 meses de prisão, havendo-lhe sido concedida a...

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