Acórdão nº 04276/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença da Mª Juíza do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por Rui ………………. à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra A…….- Administração e ………….., LDª., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS de 2000, 2001, 2002, 2003, concluindo as suas alegações como segue: “1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da Oposição deduzida no âmbito do PEF ……………… e aps. que corre termos no Serviço de Finanças de ……. 1, por dividas de IRS dos anos de 2000 a 2003 da sociedade A……. -Administração e ………………… L. da, n. i. p. c.: ……………… (originária executada) e no qual o Oponente foi citado por reversão como responsável subsidiário, nos termos da ai. a) no n°1 do art.24° da LGT.

II - Fundamentação da sentença recorrida (síntese) [...] Da prova documental apenas resulta a nomeação do Oponente enquanto gerente de direito.

[...] Assim sendo e em face de tais elementos de prova testemunhal, que consideramos consistente, temos que concluir que o Oponente não exercia funções de gerência na executada originária.

III-O Oponente alega que nunca prestou qualquer serviço à executada originária, nem nunca dela recebeu qualquer remuneração, tendo renunciado à gerência em Fevereiro de 2003.

IV-Segundo o Anexo J da declaração Mod.10, apresentada pela sociedade devedora originária assim como, o histórico das declarações anuais das quais conste o ora Oponente, juntas aos autos em sede de alegações, constata-se que em 2000 e 2001, o Oponente recebeu rendimentos da cat.A de IRS, pagos pela sociedade devedora originária.

V -Constata-se ainda que nos anos de 1996 a 1999 e depois 2001 a 2004, o ora Oponente auferiu rendimentos da Cat. A de IRS pagos pela sociedade R…………….. - Equipamentos ……………. L.da, n.i.p.c: ……………., sócia da sociedade devedora originária, segundo se retira da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos.

VI-Mais se constata que o Oponente auferiu ainda rendimentos da Cat. A de IRS de sociedades com sede em Coimbra e no Porto, sem que tenha alterado ao seu domicilio fiscal, que é no Estoril.

VII-Perante estes factos, documentalmente provados, fica evidenciada a falta de precisão do depoimento da primeira testemunha inquirida, pois afirmou, apelando à sua memória que o Oponente nunca recebeu remunerações da A……. (devedora originária) e que morava no Porto, o que a ser verdade, não o impediu de receber remunerações de várias empresas sedeadas em vários pontos do país.

VIII - Efectivamente, nos anos de 1996 a 2004, o Oponente recebeu remunerações do C….. Consórcio ………………… L.da, n.i.p.c.: ……………. No entanto, do depoimento da 3a testemunha inquirida, resulta que a actividade do C….. era a mesma que a da A……., só variando em função da cobertura geográfica.

IX- Por sua vez, a segunda testemunha inquirida - empregada de escritório - afirmou que todas as empresas eram geridas ao mesmo tempo, de um modo praticamente indiferenciado.

X -Temos ainda que a forma de obrigar da sociedade devedora originária, descrita na Certidão da Conservatória do Registo Comercial, constante dos autos pressupunha a assinatura de dois (dos três) membros do conselho de gerência ou por procuração a quem todos os membros desse Conselho de gerência tenham conferido tais poderes.

XI -Essa procuração embora referida pela 1a testemunha inquirida como tendo sido passada pelos sócios, e não pelos membros do conselho de gerência, não consta dos autos, o que não permite dar por provado que só o Sr. Alcino Brandão tivesse poderes para movimentar a conta bancária.

XII - Quanto à questão da procuração - que não se encontra junta aos autos - haveria ainda de ter presente o disposto no n°5 do art. 252° do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual e mesmo que o Oponente a tivesse assinado, jamais o desvincularia totalmente da sociedade devedora originária.

XIII -Refira-se ainda que a primeira testemunha inquirida afirmou que o Oponente estava nas reuniões e assinava, tomando conhecimento das decisões.

XIV-Deste modo, não poderá ter-se por provado que o Oponente no período em questão nunca compareceu na sede da sociedade, não assinava nem negociava contratos, não intervinha em representação da sociedade, não assumia obrigações em nome da sociedade e não efectuava pagamentos - al. H) do probatório.

XV-Do mesmo modo e perante o depoimento das testemunhas inquiridas, não poderá ter-se por provado que nunca assinou cheques, não contactava com clientes, não contratava funcionários -al. l) do probatório.

XVI -O Oponente foi remunerado pela sociedade devedora originária, o que pelo menos pressupõe com elevado grau de certeza que lhe prestou serviços. Mais, as testemunhas afirmaram que as diversas sociedades do "grupo" eram geridas de uma forma "misturada", pelo que não se torna credível que trabalhando noutras empresas do grupo, não conhecesse o que se passava nessas mesmas sociedades, que eram do seu pai.

XVII - Resta então pugnar pela conclusão de que, precisamente em face da prova testemunhal produzida, que demonstrámos ser pouco consistente comparando todos os depoimentos, o Oponente tinha todas as condições legais e factuais para exercer funções de gerência na executada originária.

XVIII - A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação dos factos e documentos constantes dos autos, bem como das regras da responsabilidade subsidiária contempladas no art.24° da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” O recorrido contra-alegou, para concluir que: “I. O Oponente não figura no título executivo que serve de base à execução fiscal em que foi determinada a reversão contra o mesmo, II. O Oponente nunca foi gerente de facto da Executada e devedora originária A…….., Lda., como foi abundantemente provado pelas testemunhas.

  1. Consequentemente, o Oponente não é responsável (designadamente, subsidiário] pela dívida exequenda, IV. O Oponente é, pois, parte ilegítima na execução (artigo 204.°, n.°1, alínea b), do CPPT).

  2. Consequentemente, foi ilegal a reversão da execução contra ele ordenada.

  3. Encontra-se, assim, preenchido o fundamento de oposição previsto no artigo 204.°,n.º1, alínea b), do CPPT, pelo que o recurso apresentado não merece provimento.

  4. A douta decisão recorrida fez integral e correcta aplicação da Lei pelo que deve ser confirmada. ” A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento pelas razões a que infra se aludirá.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

  1. Foi instaurado no serviço de finanças de ………….o processo de execução fiscal n.°………………….. e apensos à sociedade "A……….. ADMINISTRAÇÃO ………………., LDA", no montante total de €58.938,04.

  2. A dívida exequenda refere-se a IRS de 2000, 2001, 2002, 2003, cujo prazo legal de pagamento voluntário terminou em 2004.

  3. Foi proferido pelo chefe do serviço de finanças despacho de reversão contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário da sociedade.

  4. O oponente foi citado para os termos da execução fiscal.

  5. Alcino ………………. foi nomeado gerente da sociedade desde a sua constituição, cessando funções em 23/09/1996.

  6. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial de Loures a nomeação do oponente enquanto gerente da sociedade desde 17/04/1997.

  7. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial de Loures a cessação do oponente das funções de gerente da sociedade desde 07/07/2003, por renúncia.

  8. O oponente no período em questão nunca compareceu na sede da sociedade, não assinava nem negociava contratos, não intervinha em representação da sociedade, não assumia obrigações em nome da sociedade e não efectuava pagamentos.

  9. O oponente no período em questão nunca assinou cheques, não contactava com clientes, não contratava funcionários.

  10. Alcino ………………., exercia funções na sociedade executada originária, dava ordens, assinava cheques, contratava empregados, e fazia pagamentos de salários.

  11. Alcino …………..é pai do oponente.

  12. Foi o pai do oponente que lhe pediu para aceitar a sua nomeação como gerente da sociedade executada originária.

*Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, no processo executivo.

Foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente, no tocante aos factos vertidos nas alíneas H) a L).

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

*3. - De acordo com o disposto no artigo 690°, n°1 do Código de Processo Civil “0 recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os...

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