Acórdão nº 4773/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CID GERALDO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - Por decisão da Direcção Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar (DGFCQA), a sociedade R., com sede na Rua …, torre 3, 9º piso, 1070-274, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível nos termos do artigos 10º nº 2, 12º nº 2 e 28º nº 1 al. a) do Decreto-lei 560/99, de 18 de Dezembro e de por uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs 4º nº 1 e 5, e 8º nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 134/2002 de 14 de Maio, numa coima unitária de € 810 (oitocentos e dez Euros).
A sociedade R. interpôs recurso de impugnação judicial da condenação imposta, tendo sido proferida decisão, no âmbito do proc. 3881/05.8TBCSC, do 2º Juízo Criminal de Cascais, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a decisão recorrida.
Inconformada, a arguida R. S.A. recorreu, então, para este Tribunal pedindo a revogação da decisão, concluindo em síntese, na sua motivação que: - Não pode aqui recorrente aceitar que as afirmações genéricas de imputação do elemento subjectivo constantes na nota de ilicitude enviada à arguida se bastem para o seu preenchimento e, consequentemente, não ponham em causa o direito de defesa da arguida; - A decisão impugnada havia rejeitado a verificação das omissões, sem especificar a existência da imputação dos factos ao elemento subjectivo - violação do artigo 50.° RGCO e 32.° da CRP; remete para afirmações genéricas com vista à imputação do elemento subjectivo constantes na nota de ilicitude, - Apesar de tal entendimento, não pode a recorrente aceitar que a presunção de dolo expressa na nota de ilicitude impugnada seja bastante para que a imputabilidade do elemento subjectivo se verifique.
- Não se aceita que a simples materialidade da acção da arguida seja suficiente para que se possa verificar a presença do elemento subjectivo na dita nota de ilicitude e, como tal, o seu direito de defesa não esteja coarctado; - Na fase administrativa do processo de contra ordenação a nota de ilicitude corresponde à acusação pelo que não contendo esta os factos integrantes do dolo ou da negligência é nulo todo o processo subsequente por violação do princípio do contraditório (art.° 283.° do Código de Processo Penal); - Face a essa nulidade deve o processo ser declarado nulo e remetido à autoridade administrativa para que se repita a notificação daquela nota de ilicitude, como aliás decorre do Assento 1/2003, de 25 de Janeiro.
- De acordo com a alínea a) do n.° 3 do art.° 374.° do C.P.P., deverão constar do dispositivo, as disposições legais aplicáveis - O Tribunal a quo vem fundamentar a sua decisão na portaria n.° 29-B/98, que é aplicada às embalagens reutilizáveis para bebidas.
- Ora, o produto que se encontrava exposto para venda ao público, trata de pescado congelado pré embalado. Tal...
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