Acórdão nº 4773/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - Por decisão da Direcção Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar (DGFCQA), a sociedade R., com sede na Rua …, torre 3, 9º piso, 1070-274, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível nos termos do artigos 10º nº 2, 12º nº 2 e 28º nº 1 al. a) do Decreto-lei 560/99, de 18 de Dezembro e de por uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs 4º nº 1 e 5, e 8º nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 134/2002 de 14 de Maio, numa coima unitária de € 810 (oitocentos e dez Euros).

A sociedade R. interpôs recurso de impugnação judicial da condenação imposta, tendo sido proferida decisão, no âmbito do proc. 3881/05.8TBCSC, do 2º Juízo Criminal de Cascais, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a decisão recorrida.

Inconformada, a arguida R. S.A. recorreu, então, para este Tribunal pedindo a revogação da decisão, concluindo em síntese, na sua motivação que: - Não pode aqui recorrente aceitar que as afirmações genéricas de imputação do elemento subjectivo constantes na nota de ilicitude enviada à arguida se bastem para o seu preenchimento e, consequentemente, não ponham em causa o direito de defesa da arguida; - A decisão impugnada havia rejeitado a verificação das omissões, sem especificar a existência da imputação dos factos ao elemento subjectivo - violação do artigo 50.° RGCO e 32.° da CRP; remete para afirmações genéricas com vista à imputação do elemento subjectivo constantes na nota de ilicitude, - Apesar de tal entendimento, não pode a recorrente aceitar que a presunção de dolo expressa na nota de ilicitude impugnada seja bastante para que a imputabilidade do elemento subjectivo se verifique.

- Não se aceita que a simples materialidade da acção da arguida seja suficiente para que se possa verificar a presença do elemento subjectivo na dita nota de ilicitude e, como tal, o seu direito de defesa não esteja coarctado; - Na fase administrativa do processo de contra ordenação a nota de ilicitude corresponde à acusação pelo que não contendo esta os factos integrantes do dolo ou da negligência é nulo todo o processo subsequente por violação do princípio do contraditório (art.° 283.° do Código de Processo Penal); - Face a essa nulidade deve o processo ser declarado nulo e remetido à autoridade administrativa para que se repita a notificação daquela nota de ilicitude, como aliás decorre do Assento 1/2003, de 25 de Janeiro.

- De acordo com a alínea a) do n.° 3 do art.° 374.° do C.P.P., deverão constar do dispositivo, as disposições legais aplicáveis - O Tribunal a quo vem fundamentar a sua decisão na portaria n.° 29-B/98, que é aplicada às embalagens reutilizáveis para bebidas.

- Ora, o produto que se encontrava exposto para venda ao público, trata de pescado congelado pré embalado. Tal...

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