Acórdão nº 2222/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.
a Secção Criminal de Lisboa: No processo de contra-ordenação n.° 1102/04.OTBALQ do 2.°Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, a arguida "Companhia Agrícola de Penha Garcia, SA", inconformada com o despacho/sentença proferido em 16/12/2004, que confirmou a decisão da Direcção-Geral de Viação que determinou a apreensão do veículo da recorrente e respectivos documentos, em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do arte 152.° n.° 4 do C. da Estrada, veio da mesma interpor recurso, com os fundamentos e conclusões constantes da respectiva motivação que aqui se dão por reproduzidas.
O Ministério Público respondeu.
Neste Tribunal o Exm.° Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Il.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.°s 412º, 414.° e e 420º, n.° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n,° 4, al. a) do Código de Processo Penal).
***A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.° n.° 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à j isprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos.
***Nas suas conclusões, o recorrente entende que a decisão de aplicar ou não aplicar a sanção de inibição de conduzir não pode ser tomada se que se saiba sequer se no caso ocorrem fatos que permitam a sua aplicação.
Porém, a questão consubstanciada nos autos é de natureza diversa (anterior) e foi já tratada por este tribunal ad quem, nomeadamente pelo Recurso n.° 1784/2005 da 3.° secção, por acórdão de 23.02.2005, em que foi relator o ilustre desembargador Dr. Clemente Lima, com o qual este colectivo se encontra unanimemente identificado e aqui parcialmente vai transcrever.
Efectivamente, está em causa a prática de uma contra-ordenação por velocidade excessiva, prevista no art.
27.° n.° 1 e 3 do CE, por condutor que o proprietário do veículo não identificou, vindo a responsabilidade contra-ordenacional a recair sobre o proprietário do veículo infractor, no caso, a pessoa colectiva "Companhia Agrícola de Penha...
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