Acórdão nº 0547065 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela foi decidido, entre o mais que agora irreleva: Condenar a arguida B……. pela prática, como co-autora material, de um crime de difamação através de meio de comunicação social (rádio difusão), p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e art. 29.º, n.º 3, da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Condenar a arguida B……. pela prática, como co-autora material, de um crime de difamação através de meio de comunicação social (imprensa), p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e art. 29.º, n.º 3, da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Em cúmulo condenar a arguida B…….. na pena unitária de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global e concreta de € 2.000,00 (dois mil euros).

Absolver o arguido C……. de dois crimes de difamação através de meio de comunicação social (rádio difusão), p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e art. 29.º, n.º 3, da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, que lhe eram imputados.

Absolver o arguido D………. de um crime de difamação através de meio de comunicação social (imprensa), p. e p. pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, n.º 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, que lhe era imputado.

Absolver o arguido C……. e a demandada E……., L.da do pedido cível contra si formulado.

Absolver o arguido D…….. do pedido cível contra si formulado.

Condenar a arguida B……… a pagar ao assistente o quantitativo de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais por este sofridos.

Condenar a arguida B……. e a Empresa Jornalística "F……" a pagarem ao assistente o quantitativo de € 39.903,83 (trinta e nove mil e novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos) a título de compensação pelos danos não patrimoniais por este sofridos.

Inconformada com a condenação a arguida interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: A acusação constante dos presentes autos, deve ser declarada nula, já que da mesma não consta a narração dos factos em concreto, considerados difamatórios, não sendo possível saber quais as imputações, insinuações e juízos de valor ofensivos para o assistente, o que é imposição legal nos termos dos artigos 253º n.º 3 e 285º n.º 3 do Código de Processo Penal, cf. artigo 120º do Código Penal.

O Tribunal está limitado aos factos constantes da acusação e não é livre de indagar, nos termos dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, daí a acusação ser considerada nula nos termos supra referenciados.

Da acusação não constam factos concretos, mas apenas conclusões do assistente, relativamente a uma peça jornalística a seu respeito em resposta a duas peças da sua autoria, estas com factos concretos, referindo-se à arguida e outros familiares, e como tal deve ser considerada nula.

Por outro lado as conclusões do assistente quanto ao artigo difamatório, apenas aparecem no Pedido de Indemnização Cível.

Não compete ao Tribunal, nem ao assistente tirar conclusões de factos alegados pelo próprio queixoso; Da acusação apenas consta a transcrição da peça jornalística; Da entrevista radiofónica, que o assistente considerou ofensivo o seu teor, não se consegue discernir onde, quais os termos, ou o que é ofensivo, ademais se fossem difamatórios, seguramente o director da rádio teria que ser condenado o que não aconteceu; O constante da entrevista radiofónica mais não é que o conteúdo de uma acção cível, onde o assistente é Réu, a propósito da anulação de um testamento; Houve por parte do Tribunal uma nítida violação do artigo 410º n.º 2 al. a) e c) do Código de Processo Penal, isto é a factualidade constante dos autos, o conteúdo da peça não podia ser valorado da forma que foi e tinha que conduzir a um resultado diverso, mais não seja por se tratar de considerações de índole familiar e só; Relativamente ao escrito particular, o tribunal não indagou as circunstâncias, anteriores ao mesmo; Tal peça vem na sequência de dois artigos publicados pelo assistente, visando a arguida e a família; A arguida na peça jornalística, apenas se limitou a responder ao assistente, pelos seus escritos; Houve uma contribuição indispensável do assistente para a verificação dos factos, ao provocar a arguida, através do seu escrito.

O tribunal, não indagou os factos anteriores, bem como as circunstâncias, atinentes à publicação do artigo pela arguida, tendo violado o artigo 410º n.º 2 al. a) e c) do C.P.P.

Se o tribunal tivesse indagado tais factos, seguramente o resultado seria outro; Como já se referiu a posição da arguida perante os factos foi sempre de retorquir e não de difamar.

Essencial para a boa decisão, por parte do tribunal é apreciar todos os aspectos factuais anteriores à ocorrência, e se esta era evitável e quem a proporcionou; Houve uma contribuição indispensável do assistente para a verificação do resultado, o que o tribunal devia ponderar e não fez.

Devia igualmente o tribunal ponderar o facto de o assistente ser uma pessoa politicamente relevante (segundo a sua versão) o que desde logo o torna mais visado pelos meios de comunicação quanto ás insinuações da peça jornalística não se consegue discernir o que é ofensivo para o assistente, pois da peça nada em concreto consta; Só no Pedido de Indemnização Civil é que o assistente disse o que achou que lhe chamou a assistente na peça jornalística, apenas concluiu do conteúdo; Da prova produzida quanto ao Pedido de Indemnização Civil, não resultou qualquer dano não patrimonial para o assistente, isto para além de ter sido ele o principal responsável pela mesma; Deve assim a arguida ser absolvida do Pedido quanto a ela formulado, mais não seja atendendo a juízos de equidade conforme artigo 496º n.º 3 do Código Civil; Diga-se que quer a entrevista radiofónica quer o escrito publicado, não tiveram qualquer amplitude nem impacto, mais não seja, porque estamos numa zona rural, à data dos factos havia na região (Trás-os-Montes) cerca de 16 publicações do género, sendo portanto muito limitadas aos locais onde estão sediadas, a notícia apenas foi publicada uma vez, num único jornal que nem sequer é da localidade onde o assistente reside.

Tudo o demais nomeadamente os danos morais e respectivo quantum, as testemunhas arroladas para este efeito, amigos e familiares, não conseguiram demonstrar que danos o assistente sofreu, o que desde logo torna difícil quantificar, Pelo que a arguida deve ser absolvida dos crimes de que vem acusada bem como do pedido.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela sua improcedência.

Após os vistos realizou-se audiência.

Factos provados: Nos dias 11 e 12 de Outubro do ano de 2000, a Rádio G……., com sede em ……, transmitiu, em diversos noticiários, uma entrevista protagonizada pela arguida B…….. e em que interveio como jornalista o arguido C…….. .

Tal entrevista vinha a propósito de um testamento em que H……., tio daquela, instituiu o assistente, também seu sobrinho, seu único herdeiro. As declarações da arguida foram precedidas por uma introdução, da responsabilidade do arguido C……., nos seguintes termos: "O caso remonta Janeiro deste ano, altura em que, segundo os familiares, I…….., terá alegadamente forjado um testamento, através do qual herdaria todos os bens de H…….., possuidor de uma fortuna considerável...".

Após tal intróito, e visando o assistente, proferiu a arguida as seguintes declarações: "As coisas acho que não foram bem feitas e não correspondiam à vontade do que o tio em toda a vida manifestou, de amizade e de tratar todos os sobrinhos por igual, e portanto entendemos que as coisas na verdade não correspondem, e da forma em que foi feito o testamento e da altura em que na verdade o tio se encontrava traumatizado, já ele já estava doente, mais traumatizado com a morte da irmã, nem teve tempo de recuperar, foi logo fazer, feito o testamento portanto, não nos parece que houvesse boa fé, sobretudo boa fé esta situação".

Mais acrescenta, reportando-se igualmente ao assistente: "De resto, não deu satisfação nenhuma a ninguém até este momento, pelo menos tratou com muito pouca consideração toda a família".

Conclui, ainda, a arguida, visando, naturalmente, o assistente, "O Dr. I……. é uma pessoa extremamente vaidosa, que eu julgo que ele pensa, porque é licenciado e eventualmente os outros não muitos, sobretudo os que estão aí, na área de Trás-os-Montes, primos como ele não serão licenciados, ele acha que isso lhe dá, lhe dá o direito de tratar na...

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