Acórdão nº 0446185 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No presente processo de contra-ordenação veio a arguida B............, S.A. requerer que se declare extinta a coima de € 1.500,00, por prescrição, a qual lhe foi reduzida pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, em sede de recurso de revisão.

Alega, para tanto, que a Delegação do IDICT do Porto, por factos ocorridos em 2001-08-23, a condenou na coima do valor de 1.750.000$00, por infracção ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro. E, tendo impugnado judicialmente esta decisão, o Tribunal do Trabalho do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a coima de 1.750.000$00 (€ 8.728,96). Inconformada de novo, recorreu a arguida para esta Relação que, por acórdão de 2003-06-23, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida, a qual transitou em julgado em 2004-04-13 - cfr. fls. 486 e 488.

Em 2004-07-28 veio a arguida interpor recurso de revisão, desta decisão, com fundamento no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e na circunstância de ser mais favorável à arguida o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003-12-01, do Código do Trabalho.

Pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, foi a coima reduzida para o montante de € 1.500,00.

Sendo o prazo de prescrição da sanção de 1 ano, dado o montante ora revisto, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, sendo de atender à data do trânsito em julgado do primeiro Acórdão da Relação, 2004-04-13 e dado o disposto nos Art.ºs 17.º e 29.º a 30.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a coima, segundo alega, está prescrita.

A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a coima está extinta, por prescrição, nada tendo oposto a que tal seja declarado.

Decidindo.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

Vejamos, então, se se verifica a alegada prescrição da coima Reportando-se os factos dos autos à data de 2001-08-23, é aplicável in casu o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [RGCO], na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Para o efeito em causa, é de atender ao montante da coima revisto para a quantia de € 1.500,00, determinado pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09 e não ao montante anterior, no valor de 1.750.000$00, fixado pela Delegação do IDICT do...

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