Acórdão nº 0446185 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No presente processo de contra-ordenação veio a arguida B............, S.A. requerer que se declare extinta a coima de € 1.500,00, por prescrição, a qual lhe foi reduzida pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, em sede de recurso de revisão.
Alega, para tanto, que a Delegação do IDICT do Porto, por factos ocorridos em 2001-08-23, a condenou na coima do valor de 1.750.000$00, por infracção ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro. E, tendo impugnado judicialmente esta decisão, o Tribunal do Trabalho do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a coima de 1.750.000$00 (€ 8.728,96). Inconformada de novo, recorreu a arguida para esta Relação que, por acórdão de 2003-06-23, rejeitou o recurso, confirmando a sentença recorrida, a qual transitou em julgado em 2004-04-13 - cfr. fls. 486 e 488.
Em 2004-07-28 veio a arguida interpor recurso de revisão, desta decisão, com fundamento no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e na circunstância de ser mais favorável à arguida o regime sancionatório dos factos imputados, emergente da entrada em vigor, em 2003-12-01, do Código do Trabalho.
Pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09, foi a coima reduzida para o montante de € 1.500,00.
Sendo o prazo de prescrição da sanção de 1 ano, dado o montante ora revisto, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, sendo de atender à data do trânsito em julgado do primeiro Acórdão da Relação, 2004-04-13 e dado o disposto nos Art.ºs 17.º e 29.º a 30.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a coima, segundo alega, está prescrita.
A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a coima está extinta, por prescrição, nada tendo oposto a que tal seja declarado.
Decidindo.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
Vejamos, então, se se verifica a alegada prescrição da coima Reportando-se os factos dos autos à data de 2001-08-23, é aplicável in casu o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [RGCO], na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Para o efeito em causa, é de atender ao montante da coima revisto para a quantia de € 1.500,00, determinado pelo Acórdão desta Relação de 2005-05-09 e não ao montante anterior, no valor de 1.750.000$00, fixado pela Delegação do IDICT do...
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