Acórdão nº 0546558 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de V N de Gaia foi a arguida B……., condenada pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelo art. 199º, n.º 1, por referência aos artºs 196°, n.º 1 e 197°, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 6 meses de prisão e 200 dias de multa, á taxa diária de €5,00.

Ao abrigo do disposto no art. 44º, n.º 1, do Código Penal, a pena de prisão foi substituída por igual tempo de multa, ou seja por 180 dias de multa à taxa diária de €5,00.

Ao abrigo do disposto no art. 6º do preâmbulo do D.L. 48/95, de 15 de Março, a arguida B……. foi condenada na pena única de 380 dias de multa à taxa diária de €5,00.

Inconformada com a condenação a arguida interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1.ª Por ter sido dado como provado na sentença que "Para além daqueles fonogramas a arguida tinha ainda dentro de um saco, dentro da citada roulotte, mas livremente disponíveis para quem os quisesse adquirir, cinquenta e três fonogramas que não se encontrava autorizada a distribuir (…)", procedeu o tribunal "a quo" a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação; 2.ª Violou o tribunal "a quo" o disposto no artigo 358.º do CPP, por se tratarem de factos relevantes para a decisão e não resultarem de factos invocados pela defesa que se limitou a oferecer o merecimento dos autos; 3.ª A sentença é assim nula, por ter o tribunal "a quo" procedido à alteração não substancial, sem a ter comunicado à arguida, nos termos e para efeitos do artigo 358.º do CPP, da matéria de facto descrita na acusação - artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP; 4.ª Se o doseamento da pena é feito em função do grau de culpa do agente e das necessidades de prevenção, já a determinação do quantitativo diário da pena deverá ser feito em função da situação económica e financeira do arguido assim como dos seus encargos pessoais - cf. artigo 47.º n.º 2 do CP; 5.ª No que aos encargos da ora Recorrente diz respeito, pelo tribunal "a quo" foi apurado o que resulta dos Factos Provados sob os n.os 10 e 12 da decisão ora censurada; 6.ª Nada apurou o tribunal "a quo" sobre a situação económica e financeira da ora Recorrente; 7.ª Pela inexistência de factos dos quais resulte qual a situação económica e financeira da ora Recorrente, estamos perante uma insuficiência da matéria de facto provada, necessária para se aferir da justeza na fixação pelo tribunal "a quo" do quantitativo diário da pena de multa aplicada àquela; 8.ª Trata - se de um vício perceptível pelo cidadão comum e que resulta do texto da decisão recorrida; 9.ª O que implica, nesta parte, a anulação do julgamento - Cf. artigos 410.º n.º 2 e 426.º n.º 1, ambos do CPP; 10.ª É entendimento do tribunal "a quo" que para o preenchimento de qualquer um dos elementos objectivos do mencionado tipo legal de crime, basta a mera disponibilidade/intenção para a venda, mesmo que a mesma não se chegue, como foi o caso, efectivamente, a ter lugar; 11.ª Em face da factualidade provada e das normas legais em apreço e directamente aplicáveis ao caso concreto, entende a ora Recorrente que, atento tal entendimento, o tribunal "a quo" fez um errado enquadramento jurídico dos factos submetidos a julgamento; 12.ª Resulta do mencionado normativo legal que para o seu preenchimento e, consequentemente, da lesão do respectivo bem jurídico, se exige a prática efectiva de actos materiais de venda, colocação à venda, exportação ou por qualquer meio distribuir ao público; 13.ª Para que a ora Recorrente possa ser condenada pela prática do imputado crime, era necessário que resultasse da matéria de facto provada que aquela tivesse praticado qualquer um daqueles actos; 14.ª Não faz parte da matéria de facto provada que a ora Recorrente vendeu, que se encontrava a vender, exportou ou por qualquer forma distribuiu ao público; 15.ª Resulta da matéria de facto provada que a ora Recorrente não chegou a vender qualquer dos aludidos fonogramas, encontrando - se somente provado que " (…) a arguida tinha ainda dentro de um saco, dentro da citada roulotte, mas livremente disponíveis para quem os quisesse adquirir, cinquenta e três fonogramas que não se encontrava autorizada a distribuir (…)"; 16.ª A mera disponibilidade não pública para venda não faz parte dos elementos objectivos do tipo legal de crime pelo qual a mesma foi condenada; 17.ª Razão pela qual a mesma, por não se encontrar provada a prática de qualquer dos elementos objectivos do tipo legal do crime imputado, não o praticou; 18.ª Violou assim o tribunal "a quo" o disposto nos artigos 195.º e 199.º do C. D. A. D. C; 19.ª Deve ser revogada a decisão ora impugnada na parte em que condena a ora Recorrente pela prática de um Crime de Aproveitamento de Obra Contrafeita e a mesma dela absolvida; 20.ª Foi a ora Recorrente condenada pena única de 380 dias de multa à taxa diária de € 5,00; 21.ª No que á pena de multa diz respeito, sem prejuízo do por si vertido nas Conclusões 4.ª a 9.ª, a decisão ora censurada viola o disposto no artigo 47.º n.º 1 do CP ex vi do artigo 44.º n.º 1 do mesmo diploma; 22.ª A remissão do n.º 1 do artigo 44.º do CP para o artigo 47.º significa que é aplicável o regime da multa no caso de substituição; 23.ª De acordo com o artigo 47.º n.º 1 do CP que "A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360." 24.ª Foi aplicada à ora Recorrente uma pena de multa - 380 dias - que ultrapassa o limite máximo fixado por aquele normativo legal - 360 dias; 25.ª Como já foi doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.09.96, CJ, Tomo IV, página 71 "(…) não podendo esquecer a existência de legislação avulsa a cominar cumulativamente as penas de prisão e multa, o legislador de 95 teve de encontrar uma solução para tais situações (…); daí o aparecimento do dito artigo 6.º do DL 48/95. (…) Mas fica de pé sempre o princípio geral (…artigo 44.º de 1995). (…) O dito artigo 6.º com carácter correctivo, não pode vir ele mesmo derrogar o comando do art.º 44.º (…)." 26.ª Da conjugação dos artigos 44.º n.º 1 e 47.º n.º 1, ambos do CP com o doutamente expendido no Acórdão mencionado na Conclusão 25.ª, retira - se a seguinte conclusão: sempre que um tipo legal, não previsto na parte especial do Código Penal, preveja cumulativamente pena de prisão e multa, sendo aquela não superior a seis meses e, nesse caso, substituída por igual tempo de pena de multa, do aditamento de uma à outra não poderá resultar a aplicação de uma pena de multa superior a 360 dias; 27.ª A pena de multa em que foi condenada a Recorrente - 380 dias - terá de ser reduzida ao limite máximo imposto pelo artigo 47.º n.º 1 do CP - 360 dias; 28.ª Não deverá o quantitativo diário da pena de multa aplicada à Recorrente, em qualquer dos casos, ponderados quer os critérios fixados no artigo 71.º do CP assim como os factos provados sob os n.os 7 a 15, ultrapassar os € 3,00.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não...

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