Acórdão nº 9910114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial de......, o Mº Pº deduziu acusação contra: 1. MANUEL.....; 2. LUÍS.....; e 3. "M....., LDª", imputando: - Ao primeiro, a prática de um crime p. e p. pelo artº 264º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, em concurso real com um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro; - Ao segundo, a prática de um crime p. e p. pelo nº 1 do citado artº 264º do mesmo Código da Propriedade Industrial, também em concurso real com um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo dito artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84; e - À terceira, por isso que o arguido Luís..... agiu na qualidade de gerente dessa sociedade, é imputada responsabilidade penal pelos ilícitos por aquele cometidos, nos termos dos artº 3º do Dec.Lei nº 28/84 e 258º do Dec.Lei nº 16/95.
Na audiência de julgamento e como consta da respectiva acta (fls. 253), os arguidos Manuel..... e Luís..... declararam impugnar o relatório pericial de exame da mercadoria alegadamente contrafeita, dada a não comparência dos peritos na audiência para aí corroborarem ou não o teor de tal relatório, impugnação que, porém, foi indeferida por despacho lançado na acta, do qual os dois arguidos logo interpuseram recurso.
E, prosseguindo a audiência, veio a ser proferida sentença que, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu: a) Condenar o arguido Manuel....., pela autoria material, em concurso real, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artº 264º, nº 2, do Dec.Lei nº 16/95, e de um crime de fraude sobre mercadoria, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84, respectivamente, na pena de 50 dias e 160 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa, àquela taxa diária, ou seja, na multa de 285.000$00 (duzentos e oitenta e cinco mil escudos), ou prisão subsidiária por 103 (cento e três) dias; b) Condenar o arguido Luís....., pela autoria material, em concurso real, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artº 264º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 16/95, e de um crime de fraude sobre mercadoria, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84, respectivamente, na pena de 90 dias e 135 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, àquela taxa diária, ou seja, na multa de 315.000$00 (trezentos e quinze mil escudos), ou prisão subsidiária por 140 (cento e quarenta) dias.
Foram ainda os dois arguidos condenados nas custas, e foi determinada a perda da mercadoria referida na sentença e, bem assim, a publicação de extracto dessa sentença.
Desta decisão também ambos os arguidos interpuseram recurso.
// O arguido Luís..... motivou numa só peça processual o recurso que interpusera no decurso da audiência de julgamento e o recurso interposto da sentença.
Quanto ao primeiro recurso e consoante as conclusões respectivas, sustenta que: 1. Na audiência de julgamento, prescindida pelo Mº Pº a testemunha de acusação e autor da peritagem feita à mercadoria apreendida, o recorrente impugnou, quanto ao seu conteúdo, o auto de peritagem constante dos autos, impugnação a que o Mº Pº se opôs, alegando a autenticidade do documento.
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E o Mmº Juiz entendeu indeferir essa impugnação, considerando que o relatório pericial nunca foi posto em causa, portanto, a sua autenticidade ou a veracidade do conteúdo do mesmo, através do incidente da falsidade, pois que a acusação foi notificada ao arguido e este teve prazo para fazer a contestação nos termos do art° 315° do CPP.
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Dispondo este art° 315° que o arguido apresenta "...querendo, a contestação...", tal equivale a dizer que o arguido pode ou não apresentar a contestação, 4. E, se o não fizer, a defesa nada sofrerá com isso, nem pode sofrer qualquer limitação aos seus direitos, pois o tribunal deve ordenar a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta de verdade e à boa decisão da causa, oficiosamente ou a requerimento, constem eles ou não da contestação - v.g. art° 340° n° 1, do C.P.P..
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Dizer-se que o arguido teve conhecimento da acusação e em sede de inquérito não impugnou a peritagem é dar-se um valor ao inquérito que ele não tem, nem nunca teve no nosso ordenamento jurídico.
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Tudo o que se encontra no inquérito pode ser posto em causa...
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