Acórdão nº 9910114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial de......, o Mº Pº deduziu acusação contra: 1. MANUEL.....; 2. LUÍS.....; e 3. "M....., LDª", imputando: - Ao primeiro, a prática de um crime p. e p. pelo artº 264º, nº 2, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, em concurso real com um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro; - Ao segundo, a prática de um crime p. e p. pelo nº 1 do citado artº 264º do mesmo Código da Propriedade Industrial, também em concurso real com um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo dito artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84; e - À terceira, por isso que o arguido Luís..... agiu na qualidade de gerente dessa sociedade, é imputada responsabilidade penal pelos ilícitos por aquele cometidos, nos termos dos artº 3º do Dec.Lei nº 28/84 e 258º do Dec.Lei nº 16/95.

Na audiência de julgamento e como consta da respectiva acta (fls. 253), os arguidos Manuel..... e Luís..... declararam impugnar o relatório pericial de exame da mercadoria alegadamente contrafeita, dada a não comparência dos peritos na audiência para aí corroborarem ou não o teor de tal relatório, impugnação que, porém, foi indeferida por despacho lançado na acta, do qual os dois arguidos logo interpuseram recurso.

E, prosseguindo a audiência, veio a ser proferida sentença que, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu: a) Condenar o arguido Manuel....., pela autoria material, em concurso real, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artº 264º, nº 2, do Dec.Lei nº 16/95, e de um crime de fraude sobre mercadoria, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84, respectivamente, na pena de 50 dias e 160 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa, àquela taxa diária, ou seja, na multa de 285.000$00 (duzentos e oitenta e cinco mil escudos), ou prisão subsidiária por 103 (cento e três) dias; b) Condenar o arguido Luís....., pela autoria material, em concurso real, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artº 264º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 16/95, e de um crime de fraude sobre mercadoria, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 28/84, respectivamente, na pena de 90 dias e 135 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, àquela taxa diária, ou seja, na multa de 315.000$00 (trezentos e quinze mil escudos), ou prisão subsidiária por 140 (cento e quarenta) dias.

Foram ainda os dois arguidos condenados nas custas, e foi determinada a perda da mercadoria referida na sentença e, bem assim, a publicação de extracto dessa sentença.

Desta decisão também ambos os arguidos interpuseram recurso.

// O arguido Luís..... motivou numa só peça processual o recurso que interpusera no decurso da audiência de julgamento e o recurso interposto da sentença.

Quanto ao primeiro recurso e consoante as conclusões respectivas, sustenta que: 1. Na audiência de julgamento, prescindida pelo Mº Pº a testemunha de acusação e autor da peritagem feita à mercadoria apreendida, o recorrente impugnou, quanto ao seu conteúdo, o auto de peritagem constante dos autos, impugnação a que o Mº Pº se opôs, alegando a autenticidade do documento.

  1. E o Mmº Juiz entendeu indeferir essa impugnação, considerando que o relatório pericial nunca foi posto em causa, portanto, a sua autenticidade ou a veracidade do conteúdo do mesmo, através do incidente da falsidade, pois que a acusação foi notificada ao arguido e este teve prazo para fazer a contestação nos termos do art° 315° do CPP.

  2. Dispondo este art° 315° que o arguido apresenta "...querendo, a contestação...", tal equivale a dizer que o arguido pode ou não apresentar a contestação, 4. E, se o não fizer, a defesa nada sofrerá com isso, nem pode sofrer qualquer limitação aos seus direitos, pois o tribunal deve ordenar a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta de verdade e à boa decisão da causa, oficiosamente ou a requerimento, constem eles ou não da contestação - v.g. art° 340° n° 1, do C.P.P..

  3. Dizer-se que o arguido teve conhecimento da acusação e em sede de inquérito não impugnou a peritagem é dar-se um valor ao inquérito que ele não tem, nem nunca teve no nosso ordenamento jurídico.

  4. Tudo o que se encontra no inquérito pode ser posto em causa...

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