Acórdão nº 0611522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I RELATÓRIO 1. O EX.MO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto recorreu para esta Relação do despacho do sr. Juiz de Instrução proferido a fls. 157-161 dos autos de instrução que correm termos naquele Juízo sob o nº …./05.2TAVN, que não pronunciou o arguido B…….. como condutor inidóneo para a condução de veículos a motor, para efeitos de lhe ser ordenada a cassação da carta de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 1, als. a) e b), do Código da Estrada, por ter praticado, no período inferior a 5 anos, duas contra-ordenações muito graves e três contra-ordenações graves.
Concluiu a motivação deste seu recurso formulando as seguintes conclusões: Fornecem os autos indícios fortes que permitem imputar ao arguido a prática de duas contra ordenações muito graves e três graves, num período inferior a 5 anos.
Refere o art. 148º do Código da Estrada que o tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor.
O que está em causa não é uma nova punição pela prática daquelas contra-ordenações, mas o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações graves e muito graves, reveladoras da inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor.
Não se compreende, assim, a referência ao caso julgado da decisão da comarca de Almeida, no despacho sob censura.
Ao decidir não pronunciar o arguido, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 148º do Código da Estrada, e 308º e 283º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Deve, consequentemente, ser revogado o despacho sob censura e substituído por outro que pronuncie o arguido B……… nos precisos termos da acusação.
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O arguido respondeu à motivação do recurso, concluindo que o despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, não merece qualquer censura e deve ser julgado totalmente improcedente.
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Nesta Relação, o ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso.
O referido parecer foi notificado ao arguido, em cumprimento do disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o qual não respondeu.
Os autos foram a visto dos ex.mos Juízes adjuntos, e, após, foram presentes a conferência, para decisão.
II FUNDAMENTOS 4. Os autos revelam, com interesse para a decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais: 1) Em 31/05/2005, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, a fls. 102-104, imputando-lhe os factos seguintes: «O arguido é titular da licença de condução desde 6/6/1982, com o nº P-626259, emitida no Porto, que o habilita a conduzir a categoria de automóveis ligeiros, tendo sido arguido nos seguintes processos de contra-ordenação: Auto de contra-ordenação n° 230182704, tendo sido condenado por decisão administrativa proferida em 16 de Junho de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do art. 27º do Código da Estrada (circulava à velocidade de 165Kms/h, excedendo em 64kms/h a velocidade máxima permitida naquele local), e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 150 dias, nos termos dos arts. 139º e 147º, al. h), do Código da Estrada; Auto de contra-ordenação nº 224894021, tendo sido condenado, por sentença judicial de 21 de Maio de 2003, transitada em julgado, pela prática de contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto no art. 27º, nºs 1 e 2, al. a), do Código da Estrada (circulava a 155 kms/h, excedendo em 65 kms/h a velocidade máxima permitida naquele local) e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 30 dias, ficando suspensa na sua execução a sanção acessória mediante a prestação de uma caução de boa conduta no montante de € 400,00; Auto de contra-ordenação nº 226733351, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 17 de Dezembro de 2002, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto nos arts. 28º, nº 4, 139º e 146º, al. b), do Código da Estrada (excedeu em 53 kms/h o limite de velocidade imposto por sinalização de 90 Kms/h) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, ficando a sua execução suspensa pelo período de 18 dias; Auto de contra-ordenação nº 225167336, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 24 de Março de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida pelo art. 81º, nº 1, al. a), do Código da Estrada (sujeito a teste de alcoolémia, através do aparelho DRAGER, acusou uma TAS de 0,59 g/l) e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, conforme o previsto nos arts. 139º e 146º, al. m), do Código da Estrada; Auto de contra-ordenação nº 226524825, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 1 de Agosto de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, do Código da Estrada (excedia em 32 kms/h a velocidade permitida no local) e na sanção acessória da faculdade de conduzir pelo período de 90 dias, nos termos dos arts. 139º e 146º, al. b), do Código da Estrada».
Conclui que as sucessivas condenações aplicadas ao arguido não foram suficientes para o demover da prática de ilícitos no âmbito da condução automóvel e que o arguido revela uma personalidade manifestamente propensa à prática de ilícitos no decurso da condução, e requereu que fosse declarado como condutor inidóneo para a condução de veículos a motor, e, consequentemente, fosse ordenada a cassação da carta de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 1, als. a) e b), do Código da Estrada, por ter praticado duas contra-ordenações muito graves e três contra-ordenações graves, no período inferior a 5 anos.
2) Os documentos constantes dos autos revelam ainda que: A contra-ordenação a que alude o auto nº 230182704 foi praticada em 9/03/2003 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 25/08/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 224894021 foi praticada em 31/05/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 21/5/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 226733351 foi praticada em 24/09/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 27/12/2002; A contra-ordenação a que alude o auto nº 225167336 foi praticada em 3/09/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 31/03/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 226524825 foi praticada em 25/10/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 11/08/2003.
3) Do registo individual de condutor não constam outras condenações posteriores às acima enumeradas.
4) Por requerimento a fls. 128-132, de 6/07/2005, o arguido requereu a abertura de instrução, por considerar, em síntese, que não se verificavam os pressupostos legais para que lhe fosse aplicada a sanção de cassação da carta de condução, prevista no art. 148º do Código da Estrada, designadamente por não...
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