Acórdão nº 0611522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I RELATÓRIO 1. O EX.MO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto recorreu para esta Relação do despacho do sr. Juiz de Instrução proferido a fls. 157-161 dos autos de instrução que correm termos naquele Juízo sob o nº …./05.2TAVN, que não pronunciou o arguido B…….. como condutor inidóneo para a condução de veículos a motor, para efeitos de lhe ser ordenada a cassação da carta de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 1, als. a) e b), do Código da Estrada, por ter praticado, no período inferior a 5 anos, duas contra-ordenações muito graves e três contra-ordenações graves.

Concluiu a motivação deste seu recurso formulando as seguintes conclusões: Fornecem os autos indícios fortes que permitem imputar ao arguido a prática de duas contra ordenações muito graves e três graves, num período inferior a 5 anos.

Refere o art. 148º do Código da Estrada que o tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor.

O que está em causa não é uma nova punição pela prática daquelas contra-ordenações, mas o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações graves e muito graves, reveladoras da inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor.

Não se compreende, assim, a referência ao caso julgado da decisão da comarca de Almeida, no despacho sob censura.

Ao decidir não pronunciar o arguido, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 148º do Código da Estrada, e 308º e 283º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Deve, consequentemente, ser revogado o despacho sob censura e substituído por outro que pronuncie o arguido B……… nos precisos termos da acusação.

  1. O arguido respondeu à motivação do recurso, concluindo que o despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, não merece qualquer censura e deve ser julgado totalmente improcedente.

  2. Nesta Relação, o ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso.

    O referido parecer foi notificado ao arguido, em cumprimento do disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o qual não respondeu.

    Os autos foram a visto dos ex.mos Juízes adjuntos, e, após, foram presentes a conferência, para decisão.

    II FUNDAMENTOS 4. Os autos revelam, com interesse para a decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais: 1) Em 31/05/2005, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, a fls. 102-104, imputando-lhe os factos seguintes: «O arguido é titular da licença de condução desde 6/6/1982, com o nº P-626259, emitida no Porto, que o habilita a conduzir a categoria de automóveis ligeiros, tendo sido arguido nos seguintes processos de contra-ordenação: Auto de contra-ordenação n° 230182704, tendo sido condenado por decisão administrativa proferida em 16 de Junho de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do art. 27º do Código da Estrada (circulava à velocidade de 165Kms/h, excedendo em 64kms/h a velocidade máxima permitida naquele local), e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 150 dias, nos termos dos arts. 139º e 147º, al. h), do Código da Estrada; Auto de contra-ordenação nº 224894021, tendo sido condenado, por sentença judicial de 21 de Maio de 2003, transitada em julgado, pela prática de contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto no art. 27º, nºs 1 e 2, al. a), do Código da Estrada (circulava a 155 kms/h, excedendo em 65 kms/h a velocidade máxima permitida naquele local) e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 30 dias, ficando suspensa na sua execução a sanção acessória mediante a prestação de uma caução de boa conduta no montante de € 400,00; Auto de contra-ordenação nº 226733351, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 17 de Dezembro de 2002, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto nos arts. 28º, nº 4, 139º e 146º, al. b), do Código da Estrada (excedeu em 53 kms/h o limite de velocidade imposto por sinalização de 90 Kms/h) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, ficando a sua execução suspensa pelo período de 18 dias; Auto de contra-ordenação nº 225167336, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 24 de Março de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida pelo art. 81º, nº 1, al. a), do Código da Estrada (sujeito a teste de alcoolémia, através do aparelho DRAGER, acusou uma TAS de 0,59 g/l) e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, conforme o previsto nos arts. 139º e 146º, al. m), do Código da Estrada; Auto de contra-ordenação nº 226524825, tendo sido condenado, por decisão administrativa proferida em 1 de Agosto de 2003, pela prática de uma contra ordenação prevista e punida nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, do Código da Estrada (excedia em 32 kms/h a velocidade permitida no local) e na sanção acessória da faculdade de conduzir pelo período de 90 dias, nos termos dos arts. 139º e 146º, al. b), do Código da Estrada».

    Conclui que as sucessivas condenações aplicadas ao arguido não foram suficientes para o demover da prática de ilícitos no âmbito da condução automóvel e que o arguido revela uma personalidade manifestamente propensa à prática de ilícitos no decurso da condução, e requereu que fosse declarado como condutor inidóneo para a condução de veículos a motor, e, consequentemente, fosse ordenada a cassação da carta de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 1, als. a) e b), do Código da Estrada, por ter praticado duas contra-ordenações muito graves e três contra-ordenações graves, no período inferior a 5 anos.

    2) Os documentos constantes dos autos revelam ainda que: A contra-ordenação a que alude o auto nº 230182704 foi praticada em 9/03/2003 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 25/08/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 224894021 foi praticada em 31/05/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 21/5/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 226733351 foi praticada em 24/09/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 27/12/2002; A contra-ordenação a que alude o auto nº 225167336 foi praticada em 3/09/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 31/03/2003; A contra-ordenação a que alude o auto nº 226524825 foi praticada em 25/10/2002 e a decisão condenatória foi notificada ao arguido em 11/08/2003.

    3) Do registo individual de condutor não constam outras condenações posteriores às acima enumeradas.

    4) Por requerimento a fls. 128-132, de 6/07/2005, o arguido requereu a abertura de instrução, por considerar, em síntese, que não se verificavam os pressupostos legais para que lhe fosse aplicada a sanção de cassação da carta de condução, prevista no art. 148º do Código da Estrada, designadamente por não...

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