Acórdão nº 114-A/2001.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: ANULADO O JULGAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Área Temática: DIREITO CIVIL - GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil, anotado, volume I, 4ª ed., pág. 778. - Armindo Ribeiro Mendes, na Revista da Banca, nº 15, de 1990, a págs. 83 e ss..

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 751.º, 755.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) -: - ARTIGOS 684º, Nº 3 E 690º, Nº 1, 729.º, N.º 3. DECRETO-LEI Nº 125/90 DE 16/04 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETO-LEI Nº 17/95, DE 27/01, E DECRETO-LEI Nº 343/98, DE 6/11): - ARTIGO 6.º, NºS 1 E 2.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-01-2005, NA REVISTA Nº 4146/04 – 1ª SECÇÃO; - DE 27-11-2007, NO PROC. 07A3680. Sumário : A prioridade de pagamento que o art. 6.º do DL n.º 125/90, de 16-04, confere ao titular de obrigações hipotecárias prevalece sobre os créditos garantidos pelo direito de retenção.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária nº 114/2001, do 2º Juízo da Comarca de Bragança, instaurada pela AA-C... G... de C... P... P..., S.A.

(actual BANCO S... T..., S.A.) contra BB e mulher CC, para cobrança de um crédito afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma “...”, destinada a habitação, correspondente ao ...º andar direito-rectaguarda e uma arrecadação, com o nº..., no ...º andar rectaguarda, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito nas B..., actual Avdª A... de B..., Edifício S... do L..., descrito na Conservatória com o nº 00.../...-EJ, vieram, no presente apenso, penhorada essa fracção, reclamar créditos seguintes: - O IGFSS, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante global de € 3.165,09 ( por contribuições em dívida, de €2055,40 e respectivos juros de mora de €1109,69); - DD, no montante global de €51.993,18 (correspondendo €43.387,08 a indemnização por incumprimento de contrato-promessa dos executados para com o reclamante – igual ao dobro do sinal – sobre a identificada fracção, bem como a benfeitorias que nesta entretanto efectuou, e o restante, a juros moratórios vencidos, de € 8.249,49, além do pagamento da sanção pecuniária compulsória, de €356,61), e juros moratórios vincendos nos termos reclamados a fls.47, tendo invocado como garantia de pagamento desse crédito o direito de retenção que entretanto lhe foi reconhecido por sentença proferida em 8 de Maio de 2008, na acção ordinária nº1586/03.3TBBGC, já transitada em julgado.

Notificado destas reclamações, o Exequente AA-“Banco S... T..., S.A.”, veio impugnar os créditos reclamados por DD, relativos a benfeitorias, alegando que este não tem direito a elas nem lhe foram reconhecidas na sentença declaratória que invoca, e o direito de retenção também não abrange a sanção pecuniária compulsória, que outrossim...

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