Acórdão nº 887/07.6TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução07 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Embora os n.º 1 e 2 do artigo 414.º do Código do Trabalho de 2003 se refiram às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, na resposta à nota de culpa, o certo é que a correspondente epígrafe, que acolhe o termo “Instrução”, e o primeiro segmento do n.º 3 do mesmo preceito, ao estatuir a tramitação subsequente, “logo que concluídas as diligências probatórias”, apontam decisivamente no sentido de que a instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa), não se confinando esta fase do processo à realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, até porque tais actos de instrução poderão justificar a realização de outras diligências para confirmar ou refutar os meios probatórios por ele produzidos.

II - Estando demonstrado que os autos de procedimento disciplinar, após a inquirição das testemunhas indicadas pelo trabalhador, ficaram a aguardar a informação solicitada à Direcção de Auditoria da empregadora, as “diligências probatórias” encetadas só se concluíram na data do recebimento, pelo Instrutor, da solicitada informação.

III - O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 415.º, n.º 1, conferido ao empregador para firmar a decisão final, inicia-se – quando haja lugar à audição das estruturas representativas dos trabalhadores – logo que decorra o prazo de que essas estruturas dispõem para emitir o respectivo parecer (cinco dias úteis, salvo regulação convencional em contrário).

IV - Este preceito legal não estabelece a menor conexão entre o termo das “diligências probatórias” e o início da contagem dos referidos 30 dias sendo certo que, sempre que entendeu fixar prazos no processo disciplinar, a lei fê-lo e com específica cominação, o que não fez para o caso do envio da cópia integral do processo disciplinar às estruturas representativas dos trabalhadores.

V - Isso não significa, todavia, que o empregador disponha do prazo que lhe aprouver para o cumprimento dessa diligência; significa antes que o necessário juízo censório do Tribunal – reportado a uma sua eventual inércia – não deve ser produzido no âmbito de uma pretensa caducidade, deve sê-lo antes por apelo aos parâmetros da boa fé e da celeridade procedimental, que são princípios estruturantes do processo disciplinar.

VI - Não se verifica a caducidade do direito a aplicar a sanção quando está demonstrado que: o relatório final do processo disciplinar foi elaborado em 16 de Janeiro de 2007; a cópia integral desse processo – já com esse relatório – foi remetida à Comissão de Trabalhadores no dia seguinte; essa entidade emitiu parecer no dia 5 de Fevereiro de 2007; que foi recebido pelo empregador no dia 7; a decisão final foi enviada ao trabalhador no dia 15 do mesmo mês e ano, que a recebeu no dia seguinte.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BancoBB, S.A.”, pedindo se reconheça a ilicitude do despedimento de que foi alvo por banda do Réu e que este, por via disso, seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho – ou a pagar-lhe a indemnização optativa – bem como as retribuições intercalares e os correspondentes juros de mora.

Nesse sentido, alega que o Réu não cumpriu o prazo peremptório previsto no artigo 415.º n.º 1 do C.T./2003 – a consequenciar, sem mais, a reclamada ilicitude – uma vez que realizou a última diligência probatória no processo disciplinar em 2/11/2006 e, não sendo o Autor representante sindical nem havendo comissão de trabalhadores no seio da empresa, só veio a proferir a decisão de despedimento em 15/2/2007.

Em desabono das pretensões deduzidas, contrapõe o Réu, por seu turno, que observou na íntegra o prazo questionado: existindo comissão de trabalhadores no Banco – ao contrário do que é dito na P.I. – a decisão de despedimento foi proferida quatro dias após a emissão do respectivo parecer.

1.2.

Instruída e discutida a causa, o Ex.mo Juiz sentenciou a improcedência total da acção e a consequente absolvição do pedido a favor do Banco demandado, cuja tese acolheu.

Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou na íntegra a sentença da 1.ª instância, concluindo pela aduzida violação procedimental e pela consequente ilicitude do despedimento, de que extraiu as consequências que houve por adequadas.

Para alcançar esse dissidente juízo decisório, o Acórdão em crise subscreveu um entendimento segundo o qual o prazo em análise se inicia com o termo das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, a que apenas acresce o prazo concedido à Comissão de Trabalhadores para emitir o respectivo parecer.

1.3.

Desta feita, a irresignação provém do Réu, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo útil: 1 - vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, que decidiu pela caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento ao Autor, revogando, assim, a sentença da 1.ª instância, e decretando a ilicitude do despedimento, com as legais consequências; 2 - a decisão recorrida, quer do ponto de vista formal, quer material ou substantivo, e face às específicas circunstâncias que moldam a situação concreta controvertida, não realiza o Direito e põe em crise a justiça do caso concreto; 3 - do ponto de vista do direito, o epicentro do conflito interpretativo que se discute e que determina consequências sobre o tempestivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, é a interpretação que deve ser dada à expressão “concluídas as diligências probatórias”, constante do n.º 3 do art. 414.º do CT/2003; 4 - com referência a saber se o relatório conclusivo, elaborado a partir da data da audição das últimas testemunhas e concluído na sobredita data de 16/1/07, se enquadra na realização da instrução do procedimento disciplinar e, em sentido lato, faz parte do bloco da prova que este comporta, dando-lhe sentido útil compreensivo e encerrando-a; 5 - o discurso argumentativo do Acórdão recorrido ressente-se de uma formatação lógico-dedutiva muito formalista e abstracta, esquecendo a dinâmica da realidade que lhe é subjacente e os fins últimos das disposições legais aplicáveis; 6 - quer do ponto de vista legal, quer convencional, o texto do Acórdão pura e simplesmente silencia a questão central da discussão da (i)relevância instrutória do relatório final conclusivo, elaborado nos concretos autos de procedimento disciplinar que se discutem; 7 - a pergunta que se impunha formular e responder no Acórdão era: de acordo com os normativos que integram o procedimento disciplinar, a diligência processual do relatório final da instrução é relevante para a contagem dos prazos naquele enunciador? E, se sim, como é que neles interage e condiciona a sua contagem? 8 - partindo desses preceitos, o Acórdão argumenta e conclui que as diligências probatórias a realizar são apenas as que o trabalhador indica e não outras da eventual iniciativa do instrutor; 9 - tal conclusão não se reivindica de melhor critério hermenêutico das referidas disposições e reflecte uma concepção algo restritiva do que aí quis significar a expressão “diligências probatórias”; 10 - a instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação e na defesa, não se restringindo aos só esgrimidos por esta, até porque tais actos de instrução poderão justificar a...

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