Acórdão nº 000067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 1985 (caso NULL)

Data03 Maio 1985
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos recurso extraordinario para o tribunal pleno do acordão daquela Relação de 9 de Maio de 1983, processo n. 3337, por estar em oposição, quanto a mesma questão de direito, com o acordão da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 1983, processo n. 1801, pois, segundo afirma, o primeiro decidiu que "a presencialidade se entende com comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não e possivel uma percepção sensorial contemporanea dos factos e, nesse caso, e suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção, o que pode fazer-se atraves do exame da escrita ou de simples documento", enquanto o segundo decidiu no sentido oposto, ou seja, que "por facto presencial somente se entende o que resulta da percepção directa e objectiva dos sentidos, acrescentando que, - deste conceito, se exclui tudo o que represente o produto de elaboração mental ou de juizo de valor do autuante". Por acordão da Secção, proferido nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento do recurso que se encontra devidamente alegado, tendo o Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer, onde conclui pela proposta de assento nos seguintes termos: "A exigencia da presencialidade decorrente das conjugadas disposições dos artigos 166 e 169, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal, e 25, n. 1, do Decreto-Lei n. 48/78, de 21 de Março, este integrado pela Resolução do Conselho da Revolução n. 292/80 (Diario da Republica, I Serie, n. 191, de 20 de Agosto de 1980), deve ser interpretada em sentido lato, que a faça coincidir com a verificação ou comprovação da infracção, pessoal e directa, ainda que por forma não imediata". Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A Secção Social deste Supremo Tribunal, no seu acordão de folhas 33 e seguintes, decidiu que se verificava a alegada oposição, pelo que mandou prosseguir o recurso. Porem, esta decisão não vincula o Tribunal Pleno (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil). Dai que comecemos por nos pronunciar sobre a oposição invocada. Ora, a oposição entre os apontados arestos e manifesta. Com efeito: a) No acordão de 17 de Janeiro de 1983 decidiu-se que "por facto presencial somente se entende o que resulta da percepção directa e objectiva dos sentidos", acrescentando que "deste conceito se exclui tudo o que representa o produto de elaboração mental ou de juizo de valor do autuante"; enquanto b) No acordão recorrido de 9 de Maio de 1983 se acolheu a tese de que "a presencialidade se entende como comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não e possivel uma percepção sensorial contemporanea dos factos e, neste caso, e suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção, o que pode fazer-se atraves do exame da escrita ou de simples documento". A oposição ha-de verificar-se no dominio da mesma legislação. E os acordãos consideram-se proferidos no dominio da mesma legislação sempre que durante o intervalo da sua publicação não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida - n. 2 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil. Ora, como inequivocamente resulta dos autos, os apontados arestos arrancaram das mesmas previsões legislativas - disposições conjugadas dos artigos 166 do Codigo de Processo Penal e 25, ns. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n. 48/78, de 21 de Março, esta integrada pela Resolução n. 292/80, do Conselho da Revolução (Diario da Republica, I Serie, n. 191, de 20 de Agosto de 1980). E, pois, evidente, face aos apontados acordãos, a existencia de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo certo tambem que os arestos em causa foram proferidos no dominio da mesma legislação, com identico suporte factual substancial, tendo apesar disso alcançado conclusões opostas. Os acordãos em oposição foram proferidos em processos distintos, tendo o de 17 de Janeiro da Relação do Porto...

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