Acórdão nº 003983 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução26 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, requereu no 2. juízo do Tribunal de Trabalho de Braga a revisão da sentença proferida nesse juízo no processo de transgressão n. 26/93 da 2. Secção, que lhe foi levantado pela Inspecção Geral do Trabalho por infracção às disposições da cláusula 82 do C.C.T. estabelecida entre a Câmara dos Despachantes Oficiais e o STADE, publicado no BTE n. 44/78, em conjugação com o n. 1 do artigo 93 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 e punida com multa nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo 44 da Decreto-Lei n. 519 C1/79 de 29 de Dezembro, na parte em que condenou o Requerente a pagar ao trabalhador B a quantia de 519226 escudos. Alega, em síntese, que se soubesse, na altura do julgamento da aludida transgressão, que o referido trabalhador já em data anterior havia intentado contra ele uma acção emergente de contrato de trabalho, para a qual só em 11 de Novembro de 1993 foi citado, poderia desde logo o ora Requerente alegar, no processo de transgressão em causa, a ilegitimidade do Ministério Público para deduzir o pedido cível, e evitar assim a condenação nesse pedido verificada, sendo certo que a sua não condenação no âmbito do processo penal seria sem dúvida mais vantajosa para o Requerente, já que em sede de acção cível se encontra em posição de negociar directamente com o demandante; acresce que a apresentação do documento de citação, em audiência seria suficiente para que de imediato improcedesse o pedido cível em acção penal. Entendeu, assim, que os factos alegados constituem fundamento de revisão nos termos da alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil em conjugação com o artigo 74 n. 3 do Código de Processo do Trabalho. Após ouvir o Ministério Público, o Senhor Juiz ordenou a remessa dos autos para este Supremo Tribunal, acompanhada da sua informação de que, no seu entender, o recurso de revisão não pode obter provimento porque o fundamento nele sustentado não se enquadra no elenco dos fundamentos estabelecidos no artigo 449 n. 1 do Código de Processo Penal. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser a este Supremo Tribunal, pela Secção Social, que cabe apreciar o recurso, apenas para se saber se há ou não lugar à revisão, entendendo, porém, que deve negar-se provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir: II 1. Verifica-se do apenso, que em 20 de Outubro de 1993 o Requerente foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT