Acórdão nº 00A3621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou acção emergente de acidente de viação contra B; C e D, pedindo que os réus sejam, solidariamente, condenados a pagarem-lhe 36442130 escudos, juros e ainda uma indemnização a liquidar
Alegou que sofreu danos no montante do pedido em consequência de acidente causado por culpa do 1º réu, que conduzia um veículo pertencente ao 2º e que circulava por conta e no interesse da ré
Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade e a prescrição, sustentado ainda que o acidente se deveu a condições imprevistas
Foi requerido e admitido o chamamento à autoria da Companhia de Seguros E e requerida e admitida a intervenção principal provocada de F
O Centro Nacional de Pensões pediu a condenação dos réus no pagamento de pensões
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção procedente somente quanto ao réu B
Apelaram o autor e o réu B
O Tribunal da Relação atendeu parcialmente o recurso do autor e condenou o réu C, solidariamente, com o co-réu, mantendo o mais decidido
Inconformados, recorrem agora para este Tribunal os réus condenados
Formulam as seguintes conclusões: - O acidente ocorreu em 02.04.90; - O processo crime instaurado nessa altura foi arquivado em 20.09.90, por extinção do respectivo procedimento judicial; - O autor teve alta médica em Julho de 1991; - A acção deu entrada em juízo em 23.03.95; - É de 3 anos o prazo de prescrição do direito à indemnização fundado em crime cujo procedimento dependa de queixa que não foi tempestivamente exercida; - Aliás, é sempre de três anos o prazo de prescrição relativamente aos responsáveis civis, relativamente à responsabilidade de natureza objectiva; - O autor alegou nos seus articulados que o veículo causador dos danos circulava "por conta", "ao serviço" e "no interesse" da ré D"; - E alegou também nos seus articulados que o réu B, motorista do OT, trabalhava "sob as ordens e direcção" daquela firma; - Responsabilizando o réu C na qualidade de sócio gerente da ré D, por ter cedido a utilização da sua viatura, "mantendo interesse nessa cedência por também obter lucros emergentes da actividade da 3ª ré - D"; - E mais tarde, perante a alegação de que a ré Sociedade não se encontrava legalmente constituída à data do acidente, requereu a intervenção do réu C, na qualidade de "sócio de facto" daquela ré, sendo que foi recusado esse pedido; - Foi com base em tais articulados que o réu C estruturou a sua defesa; - Só em sede de recurso é que o autor, perante a absolvição do réu C, veio sustentar que o veículo rodava sob a direcção e em proveito deste, contrariando a versão dada nos articulados; - Quando o réu C já não podia defender-se de uma tese com que não podia contar; - O que põe em causa o princípio da igualdade processual, o princípio do contraditório e o princípio da estabilidade da instância; - Tese a que incompreensiva e ilegitimamente o Tribunal da Relação aderiu com o simplista raciocínio de que "o autor alegou que a direcção efectiva e interessada (do veículo) cabiam à D, mas não provou esses factos o que equivale a não terem sido alegados, sequer "e portanto" cumpria ao réu C alegar e provar que não detinha a direcção efectiva e interessada do veículo"; - Responsabilizando o réu C a título diferente daquele a que tinha accionado, alterando a causa de pedir em sede de recurso, numa fase em que já estava esgotada a possibilidade de defesa do réu à nova versão dos factos; - Para consumar a condenação, o Tribunal da Relação conclui que o condutor do veículo pesado, o réu B, era comissário do réu C, socorrendo-se dos mesmos factos que a Mmª Juíza do Tribunal de 1ª instância, que mediando a prova, considerou "insuficientes para fundar a necessária relação de comissão entre o réu C e B"; - De um documento que não constitui prova de relação laboral e que é frequentemente utilizado para possibilitar a atribuição de regalias da providência social a quem a ela não tem direito; - Trata-se de um documento extraído da acção pendente no Tribunal de Trabalho de Penafiel, que foi junto com a finalidade que nada tinha a ver com a hipotética relação de trabalho que lhe é atribuída, já que, como se diz no requerimento da sua junção, tinha a ver com a relação laboral entre o autor e o réu C e restantes intervenientes da acção do Tribunal de Trabalho onde o réu B não era parte; - Era o réu C quem, em veículo próprio para o efeito, transportava o pessoal, como resulta dos factos dados por provados; - O veículo de matrícula OT, um camião, era apenas utilizado no transporte de materiais; - Ao transportar o autor, a pedido deste, o réu B praticou um acto estranho à sua função; um serviço para que não tinha sido incumbido, como revela a circunstância de, mesmo atrasado, o réu C se ter deslocado a Almeida, para transportar o pessoal; - A presunção resultante da propriedade de um veículo automóvel, não dispensa a alegação de factos de onde se conclua pela direcção e proveito da sua circulação, pois uma coisa é a alegação dos factos e outra o ónus da sua prova; - Isto é sobretudo exacto quando o veículo é conduzido por outrem, nomeadamente por comissário, pois, como bem disse a Mmª Juíza do Tribunal de Figueira de Castelo Rodrigo, "a simples propriedade do veículo não constitui, no âmbito da responsabilidade prevista no artigo 500º do C. Civil, presunção da existência de comissão"; - A própria realidade evidencia que o transporte feito no veículo pesado não foi feito no interesse do proprietário do veículo; - A lei pune o transporte de passageiros em veículos pesados de mercadorias e as seguradoras eximem-se ao pagamento de indemnização quando ocorrem acidentes de viação nessas circunstâncias, exceptuando-se, como é óbvio, o caso do motorista e seus ajudantes; - Como resulta dos artigos 9º, 21º e 22º da contestação e disseram as testemunhas do réu, o veículo automóvel destinado a transporte de pessoal "tinha seguro contra todos os riscos, até ao montante de 100000000 escudos, incluindo passageiros "e era de 20000000 escudos apenas o montante da responsabilidade transferida para a Companhia de Seguros E, aliás, reduzido para 12000000 escudos em danos sofridos por mais de uma pessoa, relativamente ao camião; - Foram violadas as disposições dos artigos 3º nº 3, 3ºA, 268º, 273º e 665º do CP Civil e ainda 498º e 500º nº 2 do C. Civil. Contra-alegando, o autor e a E defendem a manutenção do decidido
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
II - Vem dado como provado: No dia 02.04.90, pelas 19h 50m, o réu B conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula OT-..-..., pertencente ao réu C, pela estrada que liga as localidades de Almeida e Almofala e nesse sentido; No veículo mencionado era transportado o autor A e outro operário de uma obra situada em frente ao Tribunal Judicial da Comarca de Almeida; O réu B imprimia ao veículo de matrícula OT-...-... velocidade não inferior a 60 km/hora; O piso da estrada...
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