Acórdão nº 00A397 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, por si e na qualidade de legais representantes da sua filha, menor, C intentaram acção com processo sumário contra D, pedindo seja a ré condenada a pagar-lhes a indemnização global de 18000000 escudos e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude de a menor ter de ser operada novamente e pela incapacidade definitiva que lhe vier a ser atribuída, tudo como indemnização por todos os danos por eles sofridos no acidente de viação causado por culpa da condutora do veículo automóvel ..., com seguro na demandada. Pediram ainda a concessão de apoio judiciário. Na contestação, a ré, além de se defender por impugnação, excepcionou a prescrição do direito que os autores pretendem fazer valer. Na resposta, os autores defendem a improcedência da excepção deduzida. Aos autores foi concedido o benefício de apoio judiciário, com dispensa do pagamento total de taxa de justiça e custas. No saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente. Continuando o processo os seus ulteriores termos, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré "a pagar a quantia de 600000 escudos, relativamente a danos não patrimoniais devidos à menor C, e a quantia de 133333 escudos e 33 centavos a cada um dos Autores pais da menor". Inconformados, apelaram os autores. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 172 e seguintes, datado de 20 de Dezembro de 1999, julgando improcedente o recurso, confirmou aquela sentença. Ainda não conformados, os autores recorreram de revista, em cuja alegação formulou as conclusões que podem indicar-se assim: 1. - A sentença, transitada em julgado, proferida no processo comum singular n. 1966/94 do 2. Juízo Criminal de Matosinhos, que condenou a condutora do ..., E, segurada da recorrida, pela prática de um crime de ofensas corporais por negligência e pela prática de um crime de omissão de auxílio faz caso julgado em relação à recorrida, nos termos do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal e do artigo 153 do Código de Processo Penal de 1929 (ainda vigorante); 2. - Assim, em face da lacuna existente no regime jurídico dos efeitos das sentenças proferidas em processos penais, deve este Supremo Tribunal decretar a aplicação do artigo 153 do Código de Processo Penal de 1929, decretando às instâncias a ampliação da matéria de facto, em face do teor daquela sentença proferida em processo penal; 3. - Na produção do acidente ocorreram dois embates nos quais a seguradora da recorrida teve 100% de culpa e podia tê-los evitado; 4. - A condutora do veículo e segurada da recorrida violou o disposto no artigo 38 do Código da Estrada vigente à data do acidente, pois não se certificou, previamente e antes de efectuar a manobra de ultrapassagem, de que não havia perigo de colidir com veículos e peões; 5. - Essa condutora bem sabia, ao ultrapassar a camioneta de passageiros estacionada, que desta poderiam sair e que estavam saindo passageiros, e nessa situação estava obrigada a um acrescido dever especial de cuidado, pois é frequente existir aglomerado de pessoas; 6. - Foi este risco acrescido que o douto...

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