Acórdão nº 01A053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução03 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", interpôs recurso do despacho do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nº 307251 "..." para a classe 42ª, em que é parte contrária B

A Direcção do Serviço de Marcas defendeu o despacho em causa

"B" deduziu oposição ao recurso interposto

Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão do INPI

Apelou a recorrente

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformada recorre a autora para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - O acórdão a quo aplicou erradamente a lei, designadamente o Código da Propriedade Industrial (artigo 16º nº 2, artigo 17º nº 1, artigo 32º nº 1, alínea b), artigo 189º nº 1, alínea g) e m), artigo 25º nº 1, alínea d)), o Código de Procedimento Administrativo (artigo 133º nº 2), o Código de Processo Civil (artigo 2º e 3ºA e artigo 201º nº 1), a Constituição (artigos 2º, 20º e 268º nº 3); - A recorrente não foi notificada do último articulado da recorrida e quando pretendeu pronunciar-se o seu articulado já não foi considerado, pelo que lhe foi violado o nº 2 do artigo 16º e 17º do Código da Propriedade Industrial pelo que, dada a omissão dessa formalidade essencial o acto recorrido do INPI é nulo, resultando nulidade de todo o processado após a apresentação desse articulado pela parte contrária; - O atrás referido constitui também uma violação do princípio do contraditório (artigo 2º e 3ºA do CPC); - O próprio despacho recorrido refere expressamente que "a discussão findou numa exposição feita pela reclamante" pelo que confirma e prova que não se chegou sequer ao conhecimento da entidade recorrida a posição da recorrente sobre o último articulado da recorrida, cujo teor foi uma das bases do despacho recorrido, pelo que essa omissão é essencial e constitui preterição de formalidade que pode influir na decisão da causa (artigo 201º nº 1 do CPC); - O princípio do contraditório é substancial e neste caso ficou frustrado pelo que, também com esse fundamento o despacho é nulo; - Além disso o despacho também seria anulável por padecer de violação da lei por erro nos pressupostos por esse mesmo motivo; - Não proceda a invocação do acórdão de que o nº 1 do artigo 32º só se aplica no caso de concessão e não em recusa; - A lei nova da propriedade industrial é pouco precisa em alguns conceitos e aqui é um caso de lapso pois fala em títulos quando devia ser "registos" assim como em concessão quando devia falar de concessão ou recusa; - Houve também inconstitucionalidade, pois a violação do princípio do contraditório representa violação do direito de igualdade, previsto nos artigos 2º e 20º falta a notificação do artigo 268º nº 3 todos da Constituição; - Há falta de ilegitimidade da parte contrária porque a recorrida apenas veio a adquirir um direito de propriedade industrial após a sua intervenção inicial no processo, pelo que há ilegitimidade inicial, e é nesse momento que deve ser apreciada e não posteriormente; - O artigo 189º nº 1, alínea g) do CPI não pode ser invocado por quem não é o próprio ou herdeiro até ao 4º grau nem juntou procuração a favor do procurador habilitado para intervir; - A lei fala em herdeiro até ao 4º grau pelo que exclui herdeiros do 5º ou mais graus, aspecto as instâncias não curaram saber, apesar de alegado, o que origina omissão de julgamento; - A expressão "..." não é nome nem inglês ou americano, nem é o nome da parte contrária que é "B" nem a parte contrária é herdeira de ninguém até ao 4º grau; - Os direitos publicitários de uma expressão, conferidos por pretensos herdeiros de um senhor falecido há mais de 50 anos, com base numa declaração da própria parte contrária não configuram o pressuposto do artigo 189º nº 1, alínea g) nem podem ter a virtualidade de impedir o registo de uma marca para restaurante e bar em Portugal onde tal nome nem sequer é ou foi conhecido; - Como está demonstrado, a expressão "..." já foi registada em Portugal, sem qualquer problema para "artigos de ginástica e desporto" pelo INPI; - A parte contrária veio adquirir essa marca para determinar a sua ilegitimidade sendo esse o único direito que pode invocar; - A invocação desse direito marcário (a marca nº 295408, mista, também "..." para artigos de ginástica, desporto, etc) não pode impedir o regista da marca em apreço nem com fundamento no artigo 189º nº 1, alínea m), nem com fundamento na aplicação do artigo 25º nº 1, alínea d); - A pretensa invocação da concorrência desleal para opor tal marca (artigo 25º nº 1, alínea d)) não é conforme ao entendimento que deve ser dado a este instituto; - Conforme é pacífico entre os autores de que se citaram - Oliveira Ascensão, Patrício Paúl, Carlos Olavo, Américo da Silva Carvalho, entre outros autores portugueses. "O acto de concorrência desleal pressupõe concorrência e assenta num acto de apropriação de clientela alheia"; - Oliveira Ascensão refere: "Se não houver concorrência entre empresas não poderá haver concorrência desleal"; Américo da Silva Carvalho: "Obter uma maior quota parte no mercado"; Carlos Olavo: "Prejuízo de uma clientela alheia, efectiva ou potencial"; Patrício Paúl: "Produtos ou serviços em relação de substituição ou complementariedade"; - Ramella e Roubier dizem: "O desvio da clientela não basta por si só para caracterizar a concorrência desleal pois o acto da concorrência tem por móbil o aumento da clientela própria à custa da clientela alheia"; - A nossa jurisprudência é também clara ao estabelecer os limites do entendimento da concorrência: O 5º Juízo considera "absolutamente diferentes a actividade de um restaurante e marca de vinhos; a Relação considera que "onde não houver possibilidade de concorrência, não tem razão de ser...

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