Acórdão nº 01A053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", interpôs recurso do despacho do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nº 307251 "..." para a classe 42ª, em que é parte contrária B
A Direcção do Serviço de Marcas defendeu o despacho em causa
"B" deduziu oposição ao recurso interposto
Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão do INPI
Apelou a recorrente
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformada recorre a autora para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - O acórdão a quo aplicou erradamente a lei, designadamente o Código da Propriedade Industrial (artigo 16º nº 2, artigo 17º nº 1, artigo 32º nº 1, alínea b), artigo 189º nº 1, alínea g) e m), artigo 25º nº 1, alínea d)), o Código de Procedimento Administrativo (artigo 133º nº 2), o Código de Processo Civil (artigo 2º e 3ºA e artigo 201º nº 1), a Constituição (artigos 2º, 20º e 268º nº 3); - A recorrente não foi notificada do último articulado da recorrida e quando pretendeu pronunciar-se o seu articulado já não foi considerado, pelo que lhe foi violado o nº 2 do artigo 16º e 17º do Código da Propriedade Industrial pelo que, dada a omissão dessa formalidade essencial o acto recorrido do INPI é nulo, resultando nulidade de todo o processado após a apresentação desse articulado pela parte contrária; - O atrás referido constitui também uma violação do princípio do contraditório (artigo 2º e 3ºA do CPC); - O próprio despacho recorrido refere expressamente que "a discussão findou numa exposição feita pela reclamante" pelo que confirma e prova que não se chegou sequer ao conhecimento da entidade recorrida a posição da recorrente sobre o último articulado da recorrida, cujo teor foi uma das bases do despacho recorrido, pelo que essa omissão é essencial e constitui preterição de formalidade que pode influir na decisão da causa (artigo 201º nº 1 do CPC); - O princípio do contraditório é substancial e neste caso ficou frustrado pelo que, também com esse fundamento o despacho é nulo; - Além disso o despacho também seria anulável por padecer de violação da lei por erro nos pressupostos por esse mesmo motivo; - Não proceda a invocação do acórdão de que o nº 1 do artigo 32º só se aplica no caso de concessão e não em recusa; - A lei nova da propriedade industrial é pouco precisa em alguns conceitos e aqui é um caso de lapso pois fala em títulos quando devia ser "registos" assim como em concessão quando devia falar de concessão ou recusa; - Houve também inconstitucionalidade, pois a violação do princípio do contraditório representa violação do direito de igualdade, previsto nos artigos 2º e 20º falta a notificação do artigo 268º nº 3 todos da Constituição; - Há falta de ilegitimidade da parte contrária porque a recorrida apenas veio a adquirir um direito de propriedade industrial após a sua intervenção inicial no processo, pelo que há ilegitimidade inicial, e é nesse momento que deve ser apreciada e não posteriormente; - O artigo 189º nº 1, alínea g) do CPI não pode ser invocado por quem não é o próprio ou herdeiro até ao 4º grau nem juntou procuração a favor do procurador habilitado para intervir; - A lei fala em herdeiro até ao 4º grau pelo que exclui herdeiros do 5º ou mais graus, aspecto as instâncias não curaram saber, apesar de alegado, o que origina omissão de julgamento; - A expressão "..." não é nome nem inglês ou americano, nem é o nome da parte contrária que é "B" nem a parte contrária é herdeira de ninguém até ao 4º grau; - Os direitos publicitários de uma expressão, conferidos por pretensos herdeiros de um senhor falecido há mais de 50 anos, com base numa declaração da própria parte contrária não configuram o pressuposto do artigo 189º nº 1, alínea g) nem podem ter a virtualidade de impedir o registo de uma marca para restaurante e bar em Portugal onde tal nome nem sequer é ou foi conhecido; - Como está demonstrado, a expressão "..." já foi registada em Portugal, sem qualquer problema para "artigos de ginástica e desporto" pelo INPI; - A parte contrária veio adquirir essa marca para determinar a sua ilegitimidade sendo esse o único direito que pode invocar; - A invocação desse direito marcário (a marca nº 295408, mista, também "..." para artigos de ginástica, desporto, etc) não pode impedir o regista da marca em apreço nem com fundamento no artigo 189º nº 1, alínea m), nem com fundamento na aplicação do artigo 25º nº 1, alínea d); - A pretensa invocação da concorrência desleal para opor tal marca (artigo 25º nº 1, alínea d)) não é conforme ao entendimento que deve ser dado a este instituto; - Conforme é pacífico entre os autores de que se citaram - Oliveira Ascensão, Patrício Paúl, Carlos Olavo, Américo da Silva Carvalho, entre outros autores portugueses. "O acto de concorrência desleal pressupõe concorrência e assenta num acto de apropriação de clientela alheia"; - Oliveira Ascensão refere: "Se não houver concorrência entre empresas não poderá haver concorrência desleal"; Américo da Silva Carvalho: "Obter uma maior quota parte no mercado"; Carlos Olavo: "Prejuízo de uma clientela alheia, efectiva ou potencial"; Patrício Paúl: "Produtos ou serviços em relação de substituição ou complementariedade"; - Ramella e Roubier dizem: "O desvio da clientela não basta por si só para caracterizar a concorrência desleal pois o acto da concorrência tem por móbil o aumento da clientela própria à custa da clientela alheia"; - A nossa jurisprudência é também clara ao estabelecer os limites do entendimento da concorrência: O 5º Juízo considera "absolutamente diferentes a actividade de um restaurante e marca de vinhos; a Relação considera que "onde não houver possibilidade de concorrência, não tem razão de ser...
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