Acórdão nº 01A2924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Ponte de Lima, A e mulher B instauraram acção ordinária contra os réus C e mulher D, pedindo se declare: a) - que os autores não são devedores aos réus da quantia de 17.289.740$00, nem de 12.100.000$00, nem tão pouco de 10.000.000$00; b) - que os autores apenas eram devedores aos réus, até 30 de Novembro de 1995, da quantia mutuada de 5.800.000$00; c) - que é nula a transacção judicial efectuada no dia 2 de Março de 1998, homologada por sentença, transitada em julgado, que teve lugar na acção ordinária nº. 390/95, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima; d) - que é nula a penhora efectuada em 4-7-97 e que se ordene o cancelamento dessa penhora e de todos os registos a favor dos réus, existentes sobre o prédio dos autores.

Para tanto, alegam ter celebrado com os réus um contrato de mútuo, não reduzido a escrito, mediante o qual estes lhes entregaram 8.900.000$00, não tendo sido convencionados quaisquer juros.

Nos anos de 1989 e 1990, restituíram aos réus, por conta do aludido mútuo, a importância global de 3.100.000$00, pelo que o valor do empréstimo ficou reduzido a 5.800.000$00, única quantia de que os autores são devedores.

Todavia, em 30-11-95, os ora réus intentaram contra os aqui autores a acção ordinária nº. 390/95, do 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, onde pediam a sua condenação no pagamento da quantia total de 17.289.740$00, que alegavam resultar de um acerto de contas no valor de 12.100.000$00, para garantia de cujo pagamento os ora autores em dia indeterminado de 1992 haviam entregue aos aqui réus dois cheques, nos montantes respectivamente de 10.000.000$00 e 2.100.000$00.

Tal acção terminou por transacção judicial de 2-3-98, homologada por sentença, onde foi acordado reduzir o pedido para o montante de 10.000.000$00.

Acrescentam que essa transacção é nula, por ter sido materializada por erro e por coacção, na medida em que o réu marido coagiu o autor a entregar-lhe os aludidos cheques e os ora autores só efectuaram a referida transacção na errada e falsa convicção sobre a legitimidade daquele pedido dos 17.289.740$00 e sempre na convicção de que evitavam estar sujeitos a procedimento criminal por cheque sem provisão.

Com efeito, referem que o pedido de 17.289.740$00 resultou do facto dos réus irem acrescentando ao montante do empréstimo inicial juros, que iam capitalizando à taxa de 20% ao ano, sem descontarem as restituições de capital efectuadas, quando não tinha sido acordado o pagamento de quaisquer juros, nem convencionada a sua capitalização.

Os réus contestaram, arguindo a excepção do caso julgado, resultante da anterior transacção, homologada por sentença transitada, cuja validade sustentam.

Houve réplica.

No despacho saneador, o Exmo. Juiz decidiu: 1 - Julgar procedente a excepção peremptória da transacção judicial e absolver os réus dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b).

2 - Julgar improcedente a acção quanto aos restantes pedidos das alíneas c) e d), deles absolvendo os réus.

Apelaram os autores, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 5-3-2001, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.

Continuando irresignados, os autores pedem revista, onde concluem: 1 - Não existe excepção de caso julgado, quando a sentença tenha sido proferida como homologatória de uma transacção judicial.

2 - A...

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