Acórdão nº 148/17.2T8AGH.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa * 1.

- Relatório Em acção de Regulação de responsabilidades Parentais, após a realização ( no dia 17 de Maio de 2018 ) de pertinente CONFERÊNCIA DE PAIS, atravessou nos autos em 04.06.2018 [ e no pressuposto de que do teor da acta da aludida Conferência de Pais só teve acesso a 25.05.2018, via CITIUS ] veio o progenitor A e em 04.06.2018, requerer a rectificação do teor da Acta de Conferência de Pais.

1.1.

- Proferido despacho [ em 5 de Setembro de 2018 ] a indeferir a impetrada rectificação da Acta, e do mesmo sendo notificado [ via citius e por acto elaborado a 06.09.2018 ] o progenitor A, veio o mesmo, em 20 de Setembro de 2018, a atravessar nos autos instrumento a desencadear um incidente de falsidade de documento/acta, nos termos dos artigos 451°, e 446° a 450°, todos do CPC.

1.2.

- No essencial, e no requerimento/incidente indicado em 1.1., invoca/alega o requerente A, que : - a acta alusiva à diligência de conferência de pais do dia 17 de Maio de 2018 é falsa, porquanto da mesma consta que houve um acordo entre as partes, aludindo a mesma aos termos do referido acordo; - ocorre que não existiu de todo qualquer acordo entre as partes, tendo o aqui requerente sempre dito na referida diligência que não queria qualquer acordo e queria que o seu filho ficasse a viver consigo (estando instituído uma guarda alternada do menino entre ambos os pais); - Assim, não podia da referida acta constar, como sucede, que as partes chegaram a um acordo, quando tal não se verificou, e , consequentemente, deve a dita acta ser declarada falsa e deve ser alterada para uma outra que diga que as partes não chegaram a acordo com as devidas consequências legais.

1.3 - Respondendo o Ministério Público ao incidente aludido em 1.1, vem impetrar que seja o mesmo indeferido, para tanto considerando ser ele extemporâneo, sendo que o acordo constante da acta foi já objecto de sentença homologatória transitada em julgado.

1.4.

– Por fim, veio em 30.01.2019 o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre o incidente indicado em 1.1., indeferindo-o, para tanto considerando-o “totalmente extemporâneo e não ser admissível legalmente”.

A justificar a decisão referida em 1.3., discreteou o tribunal a quo nos seguintes termos : “ (…) Comecemos pelo incidente de falsidade de acta (acto judicial), nos termos do artigo 451° do CPC.

Ora, este normativo no seu n° 1 determina que a falsidade da citação dever ser arguida nos 10 dias a contar da intervenção do réu no processo ; de acordo com o n° 2, a falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

Posto isto, como vimos supra o presente incidente dá entrada em juízo, no passado dia 20 de Setembro de 2018.

A acta da qual se pede seja declarada a sua falsidade e da qual consta o acordo alcançado pelas partes, acordo esse que foi logo ali homologado judicialmente por sentença, como melhor decorre de fls. 91 a 92 e versos, é proferida no âmbito de acção tutelar cível, no caso de regulação das responsabilidades parentais.

Durante a mesma, nada foi arguido no sentido da não concordância com o que ali foi exarado, nem pela Ilustre Patrona do requerente, nem pelo próprio requerente.

Da mesma forma, a progenitora e requerida nos autos tem também uma Ilustre Patrona que lhe foi atribuída no âmbito do apoio judiciário concedido, nem nenhuma delas argumentou o que quer que seja, sobre a desconformidade do que foi ali escrito, do acordo que foi firmado e da sentença homologatória que ali foi logo proferida.

Nada.

Então ainda assim, diz a lei acima transcrita o incidente pode ser levantado e arguido por aquele a quem disser respeito no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento.

Como já dissemos, pois o prazo do conhecimento iniciou-se no dia 18 de Maio de 2018.

Sendo que o seu limite foi no dia 27 de Maio, que sendo Domingo se transfere para segunda-feira, dia útil imediatamente a seguir.

O que não feito de todo, pois que o presente incidente dá entrada a 20.09.2018. O que é extemporâneo.

Vamos então ao requerimento apresentado por este requerente de rectificação da acta, que dá entrada no Citius em 4 de Junho de 2018, ref. 2645544, fls. 96-verso e ss..

Primeiro, proferida a sentença dos autos, fica logo imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, isto mesmo determina o artigo 613º/1 do CPC.

Dispõe o n° 2 desse normativo que no entanto, o juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos subsequentes.

Ora, foi neste sentido de explicar, densificando a acta e como se alcançou o acordo aí inserto que foi logo homologado por sentença, portanto nada foi mexido, reformado, rectificado em toda essa acta que apenas contém um acordo, o qual se manteve tal como foi exarado a 17 de Maio de 2018, que o tribunal ouviu as restantes partes, tendo proferido o despacho de fls. 107 e ss., datado de 5 de Setembro de 2018.

Pelo que nunca tal requerimento, interposto nessa ocasião pelo requerente, pode ser considerado o pedido de declaração de falsidade da própria acta.

Não é.

Logo, sem necessidade de mais nenhuma outra consideração mais, até porque, quer o recorrente, quer a sua Patrona, sempre estiveram presentes nessa diligência não se opondo ao seu teor e mais, não o querendo fazer logo ali, tinham a possibilidade de intentar o mesmo até ao dia 28 de Maio de 2018.

Que não fizeram.

Logo nesta parte, vai totalmente indeferido o presente incidente de declaração de falsidade de acta, por ser totalmente extemporâneo e não ser admissível legalmente.

Notifique. D. N.

Custas pelo requerente, que fixo em duas UCs de taxa de justiça, nos termos do artigo 7º do RCP.

Notifique.

1.4.- Notificado da decisão referida em 1.3. , atravessou de seguida nos autos o progenitor/requerente A requerimento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões :

  1. A conferência de pais, no âmbito do presente processo, foi realizada a 17.05.2018.

b) A Acta, no dia da Conferência, apenas foi elaborada por apontamentos - como um rascunho, para mais tarde ser redigida pela funcionária e assinada pela Mmª Juíza, como é habitual; c) Acontece que a Mmª Juíza apenas assinou a referida Acta a 24.05.2018 como se pode ver pelo documento 1 que se junta, data a partir do qual passa para a área do CITIUS; d) Todavia, só fica disponível para consulta para os advogados no CITIUS no dia seguinte, ou seja a 25.05.2018.

e) A Advogado do recorrente só teve acesso ao teor da Acta a 25.05.2018, via CITIUS; f) Foi nessa altura que a advogada do ora recorrente verificou que a redacção da Acta não correspondia ao que se tinha verificado na respectiva diligência; g) Em nome do Princípio da Cooperação entre as Parte e o Tribunal, o recorrente veio requerer a rectificação dessa mesma Acta, em requerimento que deu entrada no Tribunal a 04.06.2018, precisamente 10 dias depois após o conhecimento do teor da referida Acta que se deu a 25.05.2018, logo , atempadamente.

h) É proferido despacho a indeferir a rectificação da Acta, sendo que a Advogada do recorrente é dele notificado a 06.09.2018, considerando-se notificada a 09.09.2018 ( três dias após o envio ); i) Face ao indeferimento da rectificação da Acta, dá entrada no Tribunal a 20.09.2018 o incidente de falsidade de Acta, ou seja, passado um dia do fim do prazo de 10 dias, nos termos do artigo 451º, n.º 2 do CPC, mas ainda possível ao abrigo do disposto do artigo 139º do mesmo Código.

j) Como não foi paga a multa nos termos do artigo 139º, nº 5, alínea a), deveria a secretaria ter notificado o ora recorrente para os efeitos do nº 6 do mesmo artigo, o que não aconteceu.

k) A Acta é um documento, não é passível de recurso.

I) O Acórdão do STJ de 02.11.95 - processo 048324 disponível em www.dgsi.pt que refere : "Se um interessado entender que a acta de julgamento não traduz a realidade, deve requerer, na altura própria, a correspondente alteração ou inclusão de factos significativos de relevo para o julgamento".

m) O Acórdão do TRG, Processo 81/16.5T8MTR - A.G1 passível de consulta em www.dgsi.pt...

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