Acórdão nº 00943/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública junto do TAF do Porto inconformado com a sentença proferida naquele TAF que julgou a impugnação deduzida contra a liquidação de IMT no valor de € 73.121,97, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida à liquidação de IMT lançada com base na cedência de posição contratual ou ajuste de revenda por parte da impugnante em relação a contrato-promessa, nos termos do art. 2º, nº1 e nº3, al.e), do CIMT.

B. A douta sentença, de que em tempo se interpôs recurso, considerou procedente a impugnação, salientando que, atenta a prova realizada em Tribunal, resulta que o contrato-promessa de compra e venda do artigo urbano “não produziu seus efeitos, ou seja, após três anos de ter sido celebrado as partes acordaram em cessar os seus efeitos, tendo de seguida sido celebrado novo contrato-promessa, sem ligação com o anterior, tendo, no seguimento de tal contrato promessa, sido celebrado contrato de compra e venda com uma sociedade que não a pessoa que figurava como promitente-comprador”, C. e que “o contrato definitivo – o contrato de compra e venda – foi celebrado com o intuito de impedir a execução específica do contrato promessa celebrado em 2009 (e não o de 2006, como refere a administração tributária), e não como consequência deste” D. concluindo assim que “não se verificou qualquer cessão de posição contratual ou “ajuste de revenda” relativamente ao contrato-promessa de 2006 – e não também relativamente ao de 2009, embora tal contrato nem sequer seja referido pela administração tributária”.

E. Para assim decidir a sentença recorrida afirma que o convencimento do Tribunal decorreu do depoimento das testemunhas, em confronto com os documentos constantes nos autos.

F. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão, já que a douta sentença selecionou de modo insuficiente e valorou erroneamente a factualidade evidenciada da prova produzida no processo, da qual cumpria fazer a adequada qualificação jurídica, em termos que afetam irremediavelmente a validade substancial da sentença, pelas razões que passa a explanar.

G. Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra indicada nestas alegações, de conformidade com o art. 712º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT, para modificação do segmento relativo a factos provados, em cumprimento do disposto no art. 685º-B do CPC H. Cumpre suscitar a questão da caducidade do direito à acção, preliminarmente: tendo sido notificada em 25.11.2010, e sendo o prazo de impugnação ao tempo da apresentação desta em juízo de 90 dias contados nos termos do art. 102º, nº1, al.a), do CPPT, este já se encontrava de há muito esgotado à data de 28.03.2011.

I. O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, substantivo e peremptório, e porque substantivo, integrante da própria relação jurídica, cognoscível oficiosamente a todo o tempo (art. 333º, nº1, do Código Civil), que se conta nos termos do disposto no art. 279º do Código Civil, por via do art. 20º, nº1, do CPPT.

J. Como tal, perante a caducidade do direito à acção, e sendo esta uma excepção peremptória, dever-se-á absolver a Fazenda Pública do pedido, nos termos dos art.s 576º, nº3, e 579º do CPC K. Sem prescindir nem conceder, ressalta que o douto Tribunal a quo enunciou como provada matéria de facto que se revela insuficiente para basear a decisão a final tomada, e não analisou criticamente todos os elementos probatórios incorporados nos autos para formar a sua convicção, como o exigem os art.s 653º e 655º do CPC.

L. Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova patenteada pelos autos não permitia o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efetuado, de não exercício da administração pelo oponente, M. Com efeito, a sentença nada indica acerca do teor dos depoimentos que erigiu como relevantes, quem disse o quê, de modo a escrutinar a razão de ciência de cada testemunha, ou seja, as circunstâncias em que lhes adveio o conhecimento directo dos factos que manifestaram na sua inquirição: N. que factos conheceram, em que momento conheceram esses factos, o que determinou esse conhecimento e, assim expostos e detalhados, aferir da força probatória dos depoimentos e da pertinência dos factos revelados para a decisão da causa.

O. A este respeito, salvo o devido respeito, a sentença recorrida limitou-se a fundamentar o julgamento da matéria de facto com base em afirmações genéricas e conclusivas, que não substanciou com pormenor e referência aos depoimentos prestados, P. razão pela qual a decisão relativa à matéria de facto não se mostra devidamente fundamentada, não constituindo, por isso, um solução plausível, baseada na força probatória dos depoimentos, para tanto examinados, e segundo as regras da lógica e da experiência.

Q. Isto porque, sem embargo...

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