Acórdão nº 01A3861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALÍPIO CALHEIROS
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução que lhe foi movida pelo Condomínio do Edifício A, a B - Sociedade de Locação Financeira, S.A. deduziu embargos de executado, alegando para tanto, que é parte ilegítima, em virtude de ter celebrado um contrato de locação financeira com a também executada "C - Investimentos e Serviços Imobiliários, S.A.", sendo esta quem responde pelo pagamento dos encargos do condomínio, por força das normas que regem esse tipo de contratos, ilegitimidade essa que também resulta de a ora embargante não constar no título dado à execução O embargado contestou, dizendo em resumo que a embargante não pode invocar a sua relação contratual de natureza obrigacional, por ser vinculativa "inter partes", sendo certo que a existência desse contrato - que não lhe foi comunicado pela embargante e do qual só veio a ter conhecimento após ter requerido uma certidão da conservatória do registo predial - não liberta a ora embargante das obrigações que emergem da sua qualidade de condómino. Alegou ainda que em caso de incumprimento da locatária, a embargante/condómina terá que assumir as suas responsabilidades. O despacho saneador julgou a embargante parte ilegítima, absolvendo-a da instância. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargada, tendo o Tribunal da Relação do Porto dado provimento ao recurso, julgando a embargante parte legítima. A embargante, discordando desta decisão interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1) Ao regime geral da propriedade horizontal (art. 1424°, n. 1 do Cód. Civil) sobrepõe-se um REGIME EXCEPCIONAL, para as situações também elas excepcionais, da LOCAÇÃO FINANCEIRA. 2) Este regime excepcional resulta do art. 10°, n.º 1, al. b) do DL 149/95, de 24/Junho com a redacção que lhe foi dada pelo DL 265/97, de 2/Outubro e que afasta para os casos de locação financeira o regime geral do Cód. Civil. 3) E é precisamente este regime excepcional, que prevê especificamente o tipo de situações como a dos autos, que torna a recorrente parte ilegítima na execução, responsabilizando a locatária (executada C). 4) Acresce que toda esta situação estava devidamente registada e logo publicitada, como é obrigatório de acordo com o regime previsto no art, 2°, n° I, al. I) do Cód. Registo Predial. 5) OBRIGAÇÃO DE REGISTO ESTA, QUE SÓ VEM CONFIRMAR QUE O REGIME PREVISTO ART. 10°, N°1, AL. H) do DL 149/95, de 24/Junho com a redacção...

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