Acórdão nº 01A3861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALÍPIO CALHEIROS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução que lhe foi movida pelo Condomínio do Edifício A, a B - Sociedade de Locação Financeira, S.A. deduziu embargos de executado, alegando para tanto, que é parte ilegítima, em virtude de ter celebrado um contrato de locação financeira com a também executada "C - Investimentos e Serviços Imobiliários, S.A.", sendo esta quem responde pelo pagamento dos encargos do condomínio, por força das normas que regem esse tipo de contratos, ilegitimidade essa que também resulta de a ora embargante não constar no título dado à execução O embargado contestou, dizendo em resumo que a embargante não pode invocar a sua relação contratual de natureza obrigacional, por ser vinculativa "inter partes", sendo certo que a existência desse contrato - que não lhe foi comunicado pela embargante e do qual só veio a ter conhecimento após ter requerido uma certidão da conservatória do registo predial - não liberta a ora embargante das obrigações que emergem da sua qualidade de condómino. Alegou ainda que em caso de incumprimento da locatária, a embargante/condómina terá que assumir as suas responsabilidades. O despacho saneador julgou a embargante parte ilegítima, absolvendo-a da instância. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargada, tendo o Tribunal da Relação do Porto dado provimento ao recurso, julgando a embargante parte legítima. A embargante, discordando desta decisão interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1) Ao regime geral da propriedade horizontal (art. 1424°, n. 1 do Cód. Civil) sobrepõe-se um REGIME EXCEPCIONAL, para as situações também elas excepcionais, da LOCAÇÃO FINANCEIRA. 2) Este regime excepcional resulta do art. 10°, n.º 1, al. b) do DL 149/95, de 24/Junho com a redacção que lhe foi dada pelo DL 265/97, de 2/Outubro e que afasta para os casos de locação financeira o regime geral do Cód. Civil. 3) E é precisamente este regime excepcional, que prevê especificamente o tipo de situações como a dos autos, que torna a recorrente parte ilegítima na execução, responsabilizando a locatária (executada C). 4) Acresce que toda esta situação estava devidamente registada e logo publicitada, como é obrigatório de acordo com o regime previsto no art, 2°, n° I, al. I) do Cód. Registo Predial. 5) OBRIGAÇÃO DE REGISTO ESTA, QUE SÓ VEM CONFIRMAR QUE O REGIME PREVISTO ART. 10°, N°1, AL. H) do DL 149/95, de 24/Junho com a redacção...
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Acórdão nº 1489/20.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022
...do condomínio. 9 – No sentido do supra exposto vejam-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2002 – Proc. 01A3861; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019 (Proc. 27472/17.1T8LSB.L1-A-2); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2001 (Proc. ......
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Acórdão nº 4035/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
...o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição". Com invocação do acórdão do STJ de 19 de Março de 2002, P. n° 01A3861, in www.dgsi.pt. concluiu-se na sentença recorrida: a obrigação de pagamento impende sobre o locatário no âmbito da relação locatícia existe......
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