Acórdão nº 4035/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

A Administração do Condomínio do Centro Comercial "M" propôs acção com processo sumário Contra "B.. Leasing ..." e Ana ...

Pedindo que a 1ª ré, ou, se assim se não entender, a 2ª, seja condenada a pagar-lhe a quantia de €12.820,57, a título de encargos com o condomínio, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €1.570,52, e vincendos, até integral pagamento, bem como no pagamento do valor vincendo da quota mensal do condomínio e do valor vincendo trimestral para o Fundo de Reserva Comum e na despesa extra-mensal de €62,30 referente a encargos na reparação de um elevador e juros relativos a todas as prestações vincendos e constituídas em mora até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

Alegou para tanto, e em síntese, que a 1ª Ré é proprietária de uma determinada fracção, que identifica, correspondente à loja 426 do denominado Centro Comercial M.., tendo celebrado com a 2ª Ré um contrato de locação financeira relativo a essa fracção, encontrando-se em dívida as referidas quantias, por não terem sido pagas por qualquer dos RR.

Assim, a "B Leasing" seria responsável pelo pagamento de tais quantias por ser a dona da fracção e a R Ana por ter celebrado com ela um contrato de locação financeira, na qualidade de locatária.

A Leasing contestou, dizendo ser parte ilegítima, pelo que deveria ser absolvida da instância, ou, se assim se não entendesse, do pedido, uma vez que a responsável pelo pagamento da dívida seria a ré Ana, em virtude do contrato de locação financeira imobiliária com ela celebrado e no qual se tinha obrigado a pagar os encargos relativos ao condomínio.

A 2ª ré não contestou.

Por despacho de fls. 140 a 142 foi a 1ª ré julgada parte legítima, por ser sujeita da relação controvertida tal como foi configurada pela autora, tendo, além disso, interesse directo em contradizer.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Foi depois proferida a sentença, tendo a ré "B... Leasing" sido condenada a pagar ao autor a quantia de E 12.820,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, devidos desde 23 de Maio de 2002 até integral pagamento, absolvendo-se da restante parte do pedido.

Dela recorreu a ré "B... Leasing", formulando as seguintes conclusões: a) a ora apelante é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "IP" do prédio urbano descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° ..., da freguesia..., b) a fracção autónoma identificada na anterior alínea a) foi objecto do contrato de locação financeira celebrado entre a ora apelante e Ana...; c) o contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra uma retribuição, a conceder à outra o gozo de uma coisa adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço; d) ora, o contrato de locação financeira permite ao locatário, que ainda não é proprietário mas que poderá vir a ser, a antecipação do gozo da coisa; e) sendo certo que o locatário tem muito mais interesse nas questões de conservação das partes comuns que o locador, pois será ele o futuro proprietário da fracção autónoma; f) e uma das obrigações do locatário, prevista no art. 10°, n° 1, al. b) do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265/97, de 2 de Outubro, é o pagamento das "despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum."; g) o regime legal do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, prevalece sobre o regime geral do art. 1424° n° 1 do Código Civil - nesse sentido Ac. do TRP de 14-03-2005, que constitui o documento n° RP200503140457272 da Base de Dados do MP, disponível na Internet em VWI/W dgsi.pt; h) de facto, o art. 10° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, é uma norma especial, imperativa, com eficácia perante terceiros, e não só entre as partes que celebram o contrato de locação financeira; i) além do que, a locação financeira que incide sobre a fracção autónoma identificada na anterior alínea a) está devidamente registada, pelo que a A. tem conhecimento de quem é o locatário.

j) o que permite à A. exercer os seus direitos contra o locatário; 1) pois, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a ora apelante não é responsável pelo pagamento das despesas do condomínio; m) quando uma fracção autónoma é dada em locação financeira, a responsabilidade fixada no art. 1424° n° 1 do Código Civil recai sobre o locatário; n) na verdade, o art. 6° do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, utiliza o termo "proprietário", mas "...deve ser interpretado no sentido de responsável civil pelas despesas que constam da acta da reunião de condóminos; normalmente será o proprietário da fracção, mas nos casos da locação financeira, será o locatário." - nesse sentido Ao. do TRP de 20-12-2001, que constitui o documento n° RP200112200131742 da Base de Dados do TRP, disponível na Internet dgsi.pt.

o) face ao exposto, o Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, é um diploma especial que afasta a aplicação do art. 1424° do Código Civil; O apelado pede a confirmação da sentença recorrida.

**Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Ré "... Leasing, S.A." é dona e legítima...

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