Acórdão nº 01A4298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data23 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. A 12.1.95, no Tribunal da Comarca de Benavente, A , B , C , D , E , F e G , H ,I e J , K e L , e M e N, intentaram acção com processo sumário contra O e P (1) ., pedindo a denúncia de um contrato de arrendamento rural e a condenação solidária dos réus no pagamento de: - 4.964.338$00, a título de rendas vencidas e não pagas; - 2.744.461$00, correspondente aos juros de mora vencidos até à data da propositura da acção e vincendos; - 1.900.000$00, a título de indemnização (por os réus não terem entregue a parcela de terreno arrendada), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a pagar a quantia de 10.716.350$00, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas. Pedido que os autores contestaram, alegando que nunca foi dado qualquer tipo de consentimento para a realização de obras no prédio, além de que são inúteis para os autores. 2. Realizado julgamento, foi proferida, a 03.03.2000, sentença que: - julgou válida e tempestiva a denúncia efectuada pelos autores e declarou extinto o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado Português e o réu O, em 12.07.84, respeitante ao prédio rústico denominado "Herdade da Aroeira", sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1°, secções B, B1 e B2, courela com a área de 204,7150 ha, a partir de 03.06.94; - condenou o réu a entregar aos autores o referido prédio, livre e desocupado; - condenou o réu a pagar aos autores as rendas vencidas nos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, no valor de 208.400$00, cada uma, com o legal acréscimo, as quais se encontram depositadas nestes autos, com o referido acréscimo; - julgou improcedentes os restantes pedidos formulados pelos autores; - julgou procedente a reconvenção deduzida pelo réu e, em consequência, condenou os autores a pagarem uma indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis efectuadas pelo réu no prédio, pelo valor a apurar em execução de sentença (fls. 347-348). 3. Inconformados, réu e autores (estes, subordinadamente) apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15.05.2001: - julgou improcedente a apelação do réu, confirmando, nessa parte, a sentença; - na parcial procedência do recurso dos autores, condenou o réu a pagar aos autores, a partir do ano agrícola de 1994/95, inclusive, e anos seguintes, até à efectiva entrega do prédio a estes, uma indemnização, com fundamento na sua ocupação indevida, e a título de enriquecimento sem causa, calculada nos mesmos termos das rendas, relativas aos anos de 1988/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, neste caso, no valor de 208.400$00 cada uma, com o legal acréscimo, sendo que, a partir da constituição do réu em mora, nos termos do disposto no artigo 1045, nº 2, do Código Civil, essa indemnização é elevada ao dobro; - condenou os autores a pagarem ao réu a quantia correspondente às benfeitorias necessárias e por este realizadas, respeitantes à desmatação da parcela em questão, a que se referem os quesitos 21°, 22°, 23° e 24° (2) e respectivas respostas aos mesmos, neste caso, a liquidar em execução de sentença, com recurso, se vier a mostrar-se necessário e na oportunidade, nos termos do disposto no artigo 809 do CPC, à liquidação por árbitros; - autorizou o réu O a proceder ao levantamento das já supra mencionadas obras (as alegadas "benfeitorias úteis") por ele realizadas na mesma parcela; - decidiu, quanto ao mais, a manutenção da sentença, designadamente quanto à extinção do contrato de arrendamento e à entrega do prédio/parcela pelo réu aos autores, livre e desocupado de pessoas e bens (fls. 433-434). 4. É deste acórdão que o réu interpôs o presente recurso de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "1ª O presente recurso versa sobre a validade e tempestividade da denúncia e condenação no pagamento de rendas vencidas referentes aos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, no valor de 208.400$00. 2ª O douto acórdão recorrido, no seguimento da sentença de 1ª instância, considerou válida e tempestiva a denúncia efectuada pelos autores e declarou extinto o contrato de arrendamento celebrado em 12.7.84 entre o Estado Português e o ora recorrente respeitante ao prédio rústico denominado "Herdade da Aroeira", sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1º, secções B, B1 e B2, courela com a área de 204,7150 ha, considerando válida e tempestiva aquela denúncia a partir de 3.6.94. 3ª Mais se condenou o réu, ora recorrente, a pagar aos autores as rendas vencidas nos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94, no valor de 208.400$00, cada uma, com o legal acréscimo, as quais se encontram depositadas. 4ª Nos referidos autos de 1ª Instância, e no que à denúncia diz respeito, resultou provado que em 12.7.84 o Estado Português deu de arrendamento ao réu a courela com a área de 204,7150 ha do prédio rústico denominado "Herdade da Aroeira", assumindo os réus a posição contratual do Estado no referido arrendamento, tendo o contrato início em 4 de Junho de 1984, pelo prazo de 6 anos, sucessivamente renovável por três anos, enquanto não denunciado. 5ª Por carta registada de Junho de 1990, os autores, através da cabeça de casal, denunciaram o contrato de arrendamento que vigorava para o termo do respectivo prazo, solicitando a sua entrega para 3.6.1993, como vertem na petição inicial. 6ª Os autores sustentam que o contrato de arrendamento teve o seu início em 4.6.1884 (3), renovou-se em 4.6.1990, com o final de prazo de renovação em 3.6.1993. 7ª O prazo inicial de vigência do contrato não terminava em 3 de Junho de 1990, uma vez que em consequência da aprovação do novo Regime do Arrendamento Rural, pelo Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o prazo inicial do arrendamento passou a ser de 10 anos ( art. 5, nº 1), sendo esse regime aplicável aos contratos existentes à data da entrada em vigor do referido diploma (artigo 36, n. 1). 8ª Da conjugação do artigo 12 do Código Civil com o artigo 36 do DL nº 385/88 resulta que este diploma tem eficácia retroactiva, ressalvando-se, no entanto, os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 9ª O período inicial do contrato passou a ser de 10 anos, terminando portanto em 4 de Junho de 1994. 10ª A carta de denúncia enviada pelos autores para o fim do prazo, que de acordo com a...

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