Acórdão nº 1773/18.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 1773/18.0T8EVR.E1 Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora-Juiz 2 Apelante: (…) Apelada: Santa Casa da Misericórdia de (…) Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) (…) *** I - RELATÓRIO (…), melhor identificado nos autos, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Santa Casa da Misericórdia de (…), também devidamente identificada na petição inicial, pedindo seja julgada procedente a acção e consequentemente que seja considerada inválida a denúncia comunicada pela Ré à renovação do contrato de arrendamento rural celebrado em 1994, relativo ao prédio rústico denominado “Casa (…) e (…)”, com efeitos a partir de 14.08.2019 e válida a oposição do Autor à referida comunicação.

Alegou, para tanto, que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1994, por 6 anos, com renovações por 3 anos, não tendo sido adaptado após a entrada da nova lei. Acrescentou que o seu agregado familiar é composto por si, mulher e filho, estudante, bem como pelos seus pais, na casa dos 80 anos, e irmão, que é portador de Trissomia 21, entendendo, assim, que sendo do arrendamento do referido prédio rústico que lhe advêm os únicos rendimentos do agregado familiar, não é possível terminá-lo sem fazer perigar a sobrevivência do mesmo, tanto mais que os prédios de que é proprietário têm solos muito pobres e hoje em dia é impossível encontrar propriedades no Alentejo pelos mesmos valores, de modo a poder substituir o prédio em causa.

Regularmente citada, a Ré veio apresentar contestação, na qual impugnou o alegado pelo Autor sustentando que o valor que lhe advém da exploração agrícola do prédio arrendado não é o único rendimento do agregado familiar, uma vez que o Autor possui outros prédios e além disso a esposa do mesmo é trabalhadora por conta de outrem.

Acrescentou que os subsídios que o Autor aufere não são ligados ao prédio em causa, mas sim ao próprio Autor, pelo que tendo ele outros prédios, que são de sua propriedade, não os irá perder necessariamente apenas tendo que transferir o gado que tem para outra exploração.

Reconveio, pedindo que se julgue válida e eficaz a denuncia do contrato de arrendamento rural para 14/08/2019, comunicada por si ao Autor em 13/02/2017 e reforçada em 24/07/2018; O Autor replicou pugnando pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.

Realizou-se audiência prévia, nela tendo sido proferido despacho saneador, identificado o litigio e enunciados os temas de prova, designando-se, ainda, data para a audiência final, que se realizou tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a acção improcedente, por não provada, e procedente a reconvenção, e em consequência: a) julgar inválida e destituída de qualquer efeito a oposição deduzida pelo A. à denúncia e à não renovação do contrato, por falta dos requisitos legais exigidos pelo artigo 19.º, n.º 1, do D.L. n.º 385/88, de 25 de Outubro; b) julgar válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento rural, para 14.08.2019, comunicada pela R. ao A. em 13.02.2017 e reforçada a 24.07.2018.

Custas pelo autor (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil) Registe e notifique.” * Inconformado com a decisão, o Autor apresentou requerimento de recurso alinhando as seguintes Conclusões: 1ª - Fazem parte do agregado familiar do A., a esposa com 55 anos de idade, que aufere um salário baixo, o pai com 88 anos e a mãe com 82, que recebem pensões de reforma respectivamente de € 359,44 e € 327,12, o irmão que sofre de trissomia 21 e que necessita de internamento diário, que recebe mensalmente da s.s. € 302,40, tendo o A. de pagar pelo internamento € 165,00 por mês e o filho de 21 anos a estudar na Universidade de Évora.

  1. - O A. com 60 anos de idade que durante toda a vida se dedicou à agricultura não tem as mínimas condições para aceder a outra actividade remunerada, não só pela avançada idade mas também por falta de qualificação profissional para começar uma nova vida.

  2. - Os prédios de que é proprietário com áreas reduzidas, são constituídos por solos muito pobres e que só podem ser aproveitados para pastagem, não garantem a subsistência económica do A. e do seu agregado familiar, nomeadamente suportar as despesas com os estudos do filho na Universidade.

  3. - A sentença recorrida não pode impor ao A. a chamada prova “diabólica” de demonstrar que lhe era de todo impossível obter um novo arrendamento ou exercer outra actividade para obstar à denúncia do arrendamento.

  4. - Também não faz qualquer sentido a sentença ter concluído que o A. só se poderia opor à denúncia se os membros do agregado familiar não tivessem qualquer rendimento.

  5. - A denúncia do arrendamento coloca em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar, uma vez que por efeito da denúncia diminuem drasticamente os rendimentos auferidos na exploração do prédio arrendado e que não podem vir a ser compensados com novo arrendamento ou recurso a outra actividade remunerada.

  6. - A matéria provada permite concluir com segurança pela verificação de todos os requisitos legais previstos no artigo 19.º, n.º 1, do DL 385/88 que obstam à denúncia do arrendamento.

  7. - A sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, violou o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do DL 385/88.

  8. - A sentença recorrida deveria ter aplicado e interpretado o referido dispositivo legal, no sentido da verificação dos requisitos legais que obstam à denúncia do contrato.

  9. - A sentença recorrida fundamentou a validade e eficácia da denúncia do arrendamento na comunicação da Ré ao A. em 13/02/2017 para 14/08/2018 e na comunicação em 24/07/2018 para 14/08/2019, considerada pela sentença como reforço da anterior comunicação.

  10. - Aplicando-se ao arrendamento o regime do DL 385/88, conforme consta da sentença junta aos autos, proferida em 16/07/2018 na ação 661/17T8EVR, a denúncia do contrato efetuada em 24/07/2018 para 14/08/2019 não é válida e eficaz por não ter respeitado o prazo mínimo de 18 meses previsto no artigo 18.º, nº 1, b), do DL 385/88.

  11. - A denúncia efetuada em 13/02/2017 foi declarada inválida e ineficaz pela referida sentença transitada em julgado junta aos autos.

  12. – A denúncia de 24/07/2018, para além de não respeita o prazo de antecedência mínima legal, nunca poderia vir reforçar uma denúncia declarada judicialmente nula e ineficaz e que não tem qualquer relevância jurídica.

  13. – A sentença recorrida também nesta parte, por erro de interpretação e aplicação, violou o artº 18.º, nº 1, b), do DL 385/88.

  14. – A decisão recorrida deveria ter interpretado e aplicado o referido dispositivo legal no sentido de a denúncia do contrato pela Ré não ter sido efetuada tempestivamente, ou seja, com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.” * A Apelada respondeu ao recurso concluindo no sentido de não ser dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente devendo ser confirmada a decisão recorrida.

* Foi proferido despacho na 1ª Instância que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Tribunal Superior para apreciação.

O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito fixado.

* Correram Vistos.

* II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões que conformam o objecto deste recurso: a) Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto provada; b) Aferir do cumprimento da antecedência mínima legalmente prevista quanto à comunicação da denúncia do arrendamento rural pela Apelada ao Apelante relativamente ao termo efectivo da renovação do contrato.

  1. No caso de ter sido exercida de forma válida e eficaz saber se a denúncia do arrendamento rural coloca em...

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