Acórdão nº 01B721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução26 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Julgada, nessa parte, procedente reclamação, fundada nos artigos 189, n. 1, alínea m), e 193, n. 1, do Código da Propriedade Industrial (adiante referido como CPI) (1), apresentada pela A, organização com sede na Suíça, que opôs as suas marcas de registo nacional n. 224831 "Traffic", destinada a "serviços relacionados com a conservação da fauna selvagem em todas as suas formas; orientação do comércio e produtos da vida selvagem e elaboração de relatórios sobre os mesmos" e internacional n. 628787 "Traffic Europe", foi, por despacho de 9 de Outubro de 1998 do Chefe da Divisão de Marcas Internacionais da Direcção de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por delegação do Presidente desse Instituto, recusada, na conformidade do n. 4 do artigo 187 CPI, a protecção pedida pela B, com sede na Alemanha, para o registo de marca internacional n. 680232 "T-Traffic Fleet" no que respeita aos produtos das classes 16.ª e 41.ª e aos serviços de programação informática da classe 42.ª da classificação internacional de produtos e serviços instituída pelo Acordo de Nice de 15 de Janeiro de 1957, vigente em Portugal nos termos do DL 176/80, de 30 de Maio.

Essa recusa fundou-se em que: a) - o elemento do conjunto nominativo da marca registada dotado de maior força caracterizadora, que é "Traffic", reproduz gráfica e foneticamente o 1.º elemento da marca registada, tornando aquela susceptível de fácil confusão com esta; b) - as classes 16.ª 41 e 42.ª assinalam produtos e serviços idênticos ou afins.

A B, interpôs recurso, nos termos do artigo 38 e seg. do CPI, dessa decisão, que a 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou improcedente, e a Relação negou provimento à apelação que a assim vencida interpôs dessa decisão. Daí o pedido de revista, que ora há que apreciar.

2. Menosprezando a síntese imposta pelo n. 1 do artigo 690 CPC, a recorrente formula, a rematar a sua alegação, 22 conclusões, que se passa a resumir, no possível, do seguinte modo: 1ª a 4ª - Em causa a protecção em Portugal a registo internacional da recorrente, a questão a decidir gira em torno da violação, ou não, do princípio da novidade ou especialidade da marca, e, prendendo-se com o conceito de imitação, reconduz-se a saber se a nova marca viola o disposto no artigo 193 CPI.

  1. - No fulcro da questão está o vocábulo "TRAFFIC", sendo mister determinar se o facto de estar contido nas marcas nominativas em confronto é decisivo para afectar o princípio da exclusividade.

  2. - A marca nacional da recorrida "TRAFFIC" não deve ser considerada, visto que se destina a serviços que nada têm a ver com os produtos/serviços abrangidos pela decisão de recusa.

  3. - Nos termos do mencionado artigo 193, além dos requisitos da anterioridade e da identidade/afinidade entre os produtos/serviços das marcas a comparar, é necessário que a reprodução de um determinado elemento se traduza numa clara probabilidade de o consumidor poder ser induzido em erro ou confusão.

  4. - Neste caso, parte da marca anteriormente registada está contida na nova, mas não é exacto que o consumidor será facilmente induzido em confusão, por duas razões: em primeiro lugar, porque, não se resumindo a marca da recorrida ao elemento "TRAFFIC", a análise a fazer tem de atender ao conjunto em que se insere, a comparar, depois, com o da (marca da) recorrente; em segundo lugar, porque não corresponde à realidade que aquele vocábulo goze de "nítida supremacia".

  5. - Também não é exacto que o dito vocábulo seja uma "expressão de fantasia" por excelência, uma vez que, não fazendo parte da língua portuguesa, tem um significado na língua inglesa, e aquela qualificação deve reservar-se para termos sem significado próprio, cujo objectivo é apenas a sonoridade que resulte de uma determinada combinação de letras.

    10º, 11ª e 12ª - Sendo os conjuntos a comparar "TRAFFIC EUROPE", (marca) da recorrida, e "T-TrafficFleet" (marca) da recorrente, o elemento "TRAFFIC" não é, em si, tão relevante que domine os conjuntos e induza a confusão entre eles.

  6. - O primeiro conjunto é constituído por dois vocábulos nitidamente separados um do outro, grafados em letras maiúsculas, todas com a mesma dimensão, sem grafismo ou algo que dê especial destaque ou predominância a um deles.

  7. - Por seu turno, o da recorrente inicia-se com um T maiúsculo separado por um hífen da expressão "TrafficFleet", em que, exceptuando o T inicial e o F, as demais letras são minúsculas.

    15º - No plano gráfico, o que o consumidor vê são duas "manchas" diferentes: no primeiro caso, uma uniforme, composta por duas palavras formadas por letras maiúsculas e separadas por um espaço; no segundo uma mistura de letras maiúsculas e minúsculas, em que se aglutinaram, sem obediência a regras ortográficas, dois vocábulos, de que apenas um é comum.

  8. - Essas diferenças gráficas têm inegável repercussão no plano fonético: no primeiro caso, o som que o consumidor ouve é "trafiquêurope", e no segundo "tê tráfiqueflête".

  9. - E também nesse plano não se vislumbra a alegada supremacia do vocábulo em causa, sendo o som que será mais facilmente retido pelo consumidor o que corresponde à parte final de cada uma das marcas.

  10. - Quanto à ausência de significado do vocábulo "TRAFFIC" considerada no acórdão recorrido: no que toca à marca da recorrente, o consumidor, porque desconhece o significado de cada um dos vocábulos, será "marcado" tanto no plano gráfico, como no fonético, pela impressão que os seus sentido apreendam do conjunto; no que respeita à marca da recorrida, o desconhecimento daquele vocábulo deverá ter como consequência provável que o consumidor seja influenciado pela expressão "EUROPE", a qual, embora também não portuguesa, será imediatamente entendida em toda a sua plenitude, quanto mais não seja pela sua proximidade com "EUROPA", da nossa língua.

  11. - É, ainda, de sublinhar o papel do "T" inicial seguido do hífen, por ser parte de um elevadíssimo número de...

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